STJ — 1976602

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: OG FERNANDESData Julgamento: 2022-04-19Data Publicacao: 2022-05-05

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5230070a8a541e4070710e764e637318d83efdc77f8e3b17d43fa79f292ea3fc

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO. CONTRADIÇÃO. VÍCIO NÃO CONFIGURADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. DESCABIMENTO. CONDENAÇÃO SUPERIOR A 200 SALÁRIOS MÍNIMOS.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC quando o aresto combatido fundamenta claramente seu posicionamento, de modo a prestar a jurisdição que lhe foi postulada.
  2. Os honorários advocatícios devidos ao representante processual do vencedor, em regra, devem ser fixados entre 10 e 20% do valor da condenação ou do proveito econômico obtido. Se é parte a Fazenda Pública, serão observados os parâmetros estabelecidos no § 3º do art. 85 do CPC.
  3. Admite-se a definição equitativa da verba advocatícia quando inestimável ou irrisório o proveito econômico ou muito baixo o valor da causa (art. 85, § 8º, do CPC/2015).
  4. Na hipótese, tem-se embargos ajuizados pelo ente público à execução movida por servidores públicos pretendendo o recebimento de valores pertinentes ao reajuste de 3,17%. O valor final da condenação fixado na primeira instância foi de R$ 239.494,39 e, com o provimento parcial da apelação, por certo, estendeu-se a vitória dos exequentes.
  5. Uma vez que a cifra não é irrisória, impõe-se a fixação da verba dentro dos parâmetros estabelecidos pelos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC/2015.
  6. Recurso especial parcialmente provido para fixar os honorários advocatícios em 8% sobre o valor da condenação.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO. CONTRADIÇÃO. VÍCIO NÃO CONFIGURADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. DESCABIMENTO. CONDENAÇÃO SUPERIOR A 200 SALÁRIOS MÍNIMOS. 1. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC quando o aresto combatido fundamenta claramente seu posicionamento, de modo a prestar a jurisdição que lhe foi postulada. 2. Os honorários advocatícios devidos ao representante processual do vencedor, em regra, devem ser fixados entre 10 e 20% do valor da condenação ou do proveito econômico obtido. Se é parte a Fazenda Pública, serão observados os parâmetros estabelecidos no § 3º do art. 85 do CPC. 3. Admite-se a definição equitativa da verba advocatícia quando inestimável ou irrisório o proveito econômico ou muito baixo o valor da causa (art. 85, § 8º, do CPC/2015). 4. Na hipótese, tem-se embargos ajuizados pelo ente público à execução movida por servidores públicos pretendendo o recebimento de valores pertinentes ao reajuste de 3,17%. O valor final da condenação fixado na primeira instância foi de R$ 239.494,39 e, com o provimento parcial da apelação, por certo, estendeu-se a vitória dos exequentes. 5. Uma vez que a cifra não é irrisória, impõe-se a fixação da verba dentro dos parâmetros estabelecidos pelos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC/2015. 6. Recurso especial parcialmente provido para fixar os honorários advocatícios em 8% sobre o valor da condenação.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a). Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães, Francisco Falcão e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(ART. 1.022 DO CPC - DECISÃO FUNDAMENTADA - DESNECESSIDADE DE REBATER TODOS OS ARGUMENTOS DA PARTE) STJ - <<AgInt no AREsp 1551771>>-RJ, <<AREsp 1592147>>-SP (HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - QUANTUM - PARÂMETRO PARA FIXAÇÃO) STJ - <<REsp 1798706>>-RS, <<AgInt no REsp 1890757>>-MT, <<AgInt no REsp 1844287>>-RS

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.