STJ — 2137781
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4792b98e9ba042cf399a51345cb891424ecffd08335ba17ed94a4b408d476feb
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 000830834
- Número de registro na fonte
- 202201642748
- Coleta informada no registro
- 2026-09-18T12:46:26Z
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA ORIENTAÇÃO FIRMADA NO INQ 4.435/STF. SENTENÇA CONDENATÓRIA COM EMENDATIO LIBELLI PARA O DELITO PREVISTO NO ART. 1º, I, DO DECRETO LEI N. 201/1967 C/C ART. 29 DO CÓDIGO PENAL. GÊNESE DA IMPUTAÇÃO QUE REMONTA À PRÁTICA DE CAIXA DOIS. CONTEXTO ELEITORAL. CRIMES CONEXOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESPECIALIZADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O Plenário do Supremo Tribunal Federal firmou a tese de que compete à Justiça Eleitoral processar e julgar os crimes eleitorais e os crimes comuns que lhes forem conexos. Assim, constatada a existência de possível conexão entre crime de natureza comum e crime de natureza eleitoral, a questão deverá ser dirimida perante a Justiça Especializada.
- No caso dos autos, o próprio Ministério Público se manifestou sobre a provável ligação dos fatos narrados na inicial com possível crime eleitoral, havendo, ainda, expressa menção na sentença condenatória no sentido de que há forte indício de que o desvio da quantia pública operacionalizado por meio do falso certame visava a angariar fundos para a campanha de reeleição do então prefeito do município de Palhoça/SC, sobremaneira, porque a licitação em questão teve início em fevereiro de ano eleitoral (2008 - ano da reeleição do prefeito), tendo sido efetuado o pagamento irregular em 18/9/2008, apenas duas semanas antes do pleito eleitoral. Dessa forma, constata-se a existência de contexto anterior, mais amplo e específico, cuja análise não pode ser subtraída da Justiça Eleitoral.
- A prática conhecida por "caixa dois", ou seja, o emprego de valores, fruto de práticas delitivas, para o financiamento de campanha eleitoral, evidentemente não declarados à Justiça Eleitoral, sugere o cometimento do crime descrito no art. 350 do Código Eleitoral.
- Os indícios da prática de atos em conexão com crime eleitoral impedem a manutenção do feito no âmbito da Justiça Comum, estadual ou federal, haja vista a prevalência da competência absoluta da Justiça Especializada, nos termos do art. 78, inciso IV, do Código de Processo Penal.
- Verificada a efetiva indicação de crime eleitoral de "caixa 2" no contexto dos crimes imputados na presente ação penal, não é possível subtrair da Justiça Eleitoral o seu exame, em atenção, sobremodo, ao principio do juiz natural assegurado pelas regras de competência.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Jurisprudência citada no registro do STJ
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941 ***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00078 INC:00004 ART:00567
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015 ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:00113 PAR:00002
- LEG:FED LEI:004737 ANO:1965 ***** CEL-65 CÓDIGO ELEITORAL DE 1965 ART:00350
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Referências legislativas identificadas
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art567
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art78
- urn:lex:br:federal:lei:1965-07-15;4737!art350
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art113_par2
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.
- STJ — 736886 — HABEAS CORPUS · 2022-06-20 · 2 referência(s) em comum
- Coincidência literal — Tribunal: STJ
- Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / HABEAS CORPUS
- STJ — 175175 — AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS · 2023-10-03 · 2 referência(s) em comum
- Coincidência literal — Tribunal: STJ
- Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- STJ — 2076255 — AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL · 2023-12-20 · 1 referência(s) em comum
- Coincidência literal — Tribunal: STJ
- Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- Órgão julgador: QUINTA TURMA / SEGUNDA TURMA