STJ — 2137781

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData do julgamento: 2022-11-08Data da publicação: 2022-11-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4792b98e9ba042cf399a51345cb891424ecffd08335ba17ed94a4b408d476feb

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000830834
Número de registro na fonte
202201642748
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA ORIENTAÇÃO FIRMADA NO INQ 4.435/STF. SENTENÇA CONDENATÓRIA COM EMENDATIO LIBELLI PARA O DELITO PREVISTO NO ART. 1º, I, DO DECRETO LEI N. 201/1967 C/C ART. 29 DO CÓDIGO PENAL. GÊNESE DA IMPUTAÇÃO QUE REMONTA À PRÁTICA DE CAIXA DOIS. CONTEXTO ELEITORAL. CRIMES CONEXOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESPECIALIZADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal firmou a tese de que compete à Justiça Eleitoral processar e julgar os crimes eleitorais e os crimes comuns que lhes forem conexos. Assim, constatada a existência de possível conexão entre crime de natureza comum e crime de natureza eleitoral, a questão deverá ser dirimida perante a Justiça Especializada.
  2. No caso dos autos, o próprio Ministério Público se manifestou sobre a provável ligação dos fatos narrados na inicial com possível crime eleitoral, havendo, ainda, expressa menção na sentença condenatória no sentido de que há forte indício de que o desvio da quantia pública operacionalizado por meio do falso certame visava a angariar fundos para a campanha de reeleição do então prefeito do município de Palhoça/SC, sobremaneira, porque a licitação em questão teve início em fevereiro de ano eleitoral (2008 - ano da reeleição do prefeito), tendo sido efetuado o pagamento irregular em 18/9/2008, apenas duas semanas antes do pleito eleitoral. Dessa forma, constata-se a existência de contexto anterior, mais amplo e específico, cuja análise não pode ser subtraída da Justiça Eleitoral.
  3. A prática conhecida por "caixa dois", ou seja, o emprego de valores, fruto de práticas delitivas, para o financiamento de campanha eleitoral, evidentemente não declarados à Justiça Eleitoral, sugere o cometimento do crime descrito no art. 350 do Código Eleitoral.
  4. Os indícios da prática de atos em conexão com crime eleitoral impedem a manutenção do feito no âmbito da Justiça Comum, estadual ou federal, haja vista a prevalência da competência absoluta da Justiça Especializada, nos termos do art. 78, inciso IV, do Código de Processo Penal.
  5. Verificada a efetiva indicação de crime eleitoral de "caixa 2" no contexto dos crimes imputados na presente ação penal, não é possível subtrair da Justiça Eleitoral o seu exame, em atenção, sobremodo, ao principio do juiz natural assegurado pelas regras de competência.
  6. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA ORIENTAÇÃO FIRMADA NO INQ 4.435/STF. SENTENÇA CONDENATÓRIA COM EMENDATIO LIBELLI PARA O DELITO PREVISTO NO ART. 1º, I, DO DECRETO LEI N. 201/1967 C/C ART. 29 DO CÓDIGO PENAL. GÊNESE DA IMPUTAÇÃO QUE REMONTA À PRÁTICA DE CAIXA DOIS. CONTEXTO ELEITORAL. CRIMES CONEXOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESPECIALIZADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal firmou a tese de que compete à Justiça Eleitoral processar e julgar os crimes eleitorais e os crimes comuns que lhes forem conexos. Assim, constatada a existência de possível conexão entre crime de natureza comum e crime de natureza eleitoral, a questão deverá ser dirimida perante a Justiça Especializada. 2. No caso dos autos, o próprio Ministério Público se manifestou sobre a provável ligação dos fatos narrados na inicial com possível crime eleitoral, havendo, ainda, expressa menção na sentença condenatória no sentido de que há forte indício de que o desvio da quantia pública operacionalizado por meio do falso certame visava a angariar fundos para a campanha de reeleição do então prefeito do município de Palhoça/SC, sobremaneira, porque a licitação em questão teve início em fevereiro de ano eleitoral (2008 - ano da reeleição do prefeito), tendo sido efetuado o pagamento irregular em 18/9/2008, apenas duas semanas antes do pleito eleitoral. Dessa forma, constata-se a existência de contexto anterior, mais amplo e específico, cuja análise não pode ser subtraída da Justiça Eleitoral. 3. A prática conhecida por "caixa dois", ou seja, o emprego de valores, fruto de práticas delitivas, para o financiamento de campanha eleitoral, evidentemente não declarados à Justiça Eleitoral, sugere o cometimento do crime descrito no art. 350 do Código Eleitoral. 4. Os indícios da prática de atos em conexão com crime eleitoral impedem a manutenção do feito no âmbito da Justiça Comum, estadual ou federal, haja vista a prevalência da competência absoluta da Justiça Especializada, nos termos do art. 78, inciso IV, do Código de Processo Penal. 5. Verificada a efetiva indicação de crime eleitoral de "caixa 2" no contexto dos crimes imputados na presente ação penal, não é possível subtrair da Justiça Eleitoral o seu exame, em atenção, sobremodo, ao principio do juiz natural assegurado pelas regras de competência. 6. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(COMPETÊNCIA - JUSTIÇA ELEITORAL - CRIMES CONEXOS) STF - [[Inq-AgR 4435]]-DF, [[Pet-AgR 8134]], [[Inq-AgR 4451]], [[Inq-QO 4428]], [[Pet-AgR 6533]] (CRIME ELEITORAL - CONEXÃO - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESPECIALIZADA - DESMEMBRAMENTO) STJ - <<AgRg na APn 865>>-DF, <<HC 700727>>-PB, <<RHC 116663>>-PR (INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA - REMESSA AO JUÍZO COMPETENTE - RATIFICAÇÃO) STJ - <<RHC 101284>>-PR, <<RHC 82698>>-MT

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.