STJ — 2076255

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: HERMAN BENJAMINData do julgamento: 2023-12-18Data da publicação: 2023-12-20

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f8311b58c78cb45e28049b2dd515d630901641a53a6613d7709f12a88eb974d9

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000863906
Número de registro na fonte
202301823381
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2076255 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: f8311b58c78cb45e28049b2dd515d630901641a53a6613d7709f12a88eb974d9. SHA-256 do comentário: c73c10b32430abb5d924a71320892575b9f2513446d36d1e7b53d03f9645c39c.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
  • Registro documental: f8311b58c78cb45e28049b2dd515d630901641a53a6613d7709f12a88eb974d9
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. NOMEAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. NATUREZA JURÍDICA DO ENTE PÚBLICO. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA TRANSFORMADA EM EMPRESA PÚBLICA FEDERAL. ACÓRDÃO QUE RECONHECEU A INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL. SENTENÇA ANULADA. ENTENDIMENTO DO STJ. REMESSA PARA A JUSTIÇA FEDERAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1º E 36 DA LEI 8.934/1994; DO ART. 1.151, §§ 1º E 2º, DO CC/2002; E DOS ARTS. 43 E 64 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Cuida-se, na origem, de ação de obrigação de fazer em que se busca, em virtude da aprovação em concurso público, a nomeação e posse do autor, ora agravado, no quadro de funcionários/servidores da Empresa Nuclebrás Equipamentos Pesados S/A.
  2. A Corte de origem, ao dirimir a controvérsia, consignou: "Entendeu a magistrada de primeira instância que 'o candidato aprovado, mas não classificado dentro do número de vagas estipulado no edital titulariza, como é cediço, mera expectativa de direito. (. ..) Na espécie, assiste razão à recorrida quanto à necessidade de deslocamento da competência para o conhecimento e julgamento da demanda para a Justiça Federal, em razão da sua participação (Nuclebras Equipamentos Pesados S/A - NUCLEP) no polo passivo da presente demanda. E, de fato, no curso da lide, antes da prolação da sentença, a Nuclebras Equipamentos Pesados S/A-NUCLEP, anteriormente denominada como sociedade de economia mista, se transformou em empresa pública com capital fechado e controlada pela União, nos termos da Lei n.º 14.120/2021. (...) Sendo assim, havendo interesse de empresa pública federal no feito, como é o caso em comento, a competência para julgamento é atraída pela Justiça Federal, com fulcro no artigo 109, inciso I, da CRFB. (...) Ante o exposto, voto por se reconhecer a incompetência absoluta da Justiça Estadual e anular a sentença de piso, determinando a remessa dos autos para Justiça Federal, prejudicada a apelação". (fls. 658-663, e-STJ).
  3. O Tribunal a quo anulou a sentença por reconhecer a incompetência absoluta do juízo estadual. Isso porque a natureza jurídica da Empresa, ora agravante, Nuclebrás Equipamentos Pesados S/A, se transformou de Sociedade de Economia Mista para Empresa Pública Federal, cuja competência, nos termos do art. 109, I, da Carta Magna, é atribuída, em razão da pessoa, à Justiça Federal - competência ratione personae. Nesse sentido: (STJ, CC 105.196/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 22/02/2010).
  4. A Corte de origem reconheceu que, antes de ser prolatada a sentença, a natureza jurídica de Sociedade de Economia Mista da Empresa Nuclebrás Equipamentos Pesados S/A foi transformada em Empresa Pública Federal, fato que declarou a nulidade da sentença, em razão do reconhecimento da incompetência do Juízo Estadual e determinou a remessa dos autos à Justiça Federal.
  5. Defende a Empresa recorrente que o acórdão objurgado violou os arts. 1º e 36 da Lei 8.934/1994, 1.151, §§ 1º e 2º, do CC/2002, e 43 e 64 do CPC/2015. Sustenta que a sentença não deveria ser anulada pela Corte local, porque foi prolatada antes da data em que a Nuclebrás Equipamentos Pesados S/A fosse transformada em Empresa Pública Federal.
  6. Quanto à suposta ofensa aos arts. 1º e 36 da Lei 8.934/1994; 1.151, §§ 1º e 2º, do CC/2002, e 43 e 64 do CPC/2015, eles e as respectivas teses recursais não foram ventilados no aresto atacado e, embora tenham sido opostos os Embargos Declaratórios competentes para a respectiva manifestação, o órgão julgador não emitiu juízo de valor sobre os temas. Falta, portanto, prequestionamento, condição de acesso às instâncias excepcionais, ainda que se trate de matéria de ordem pública. Incide, na hipótese, a Súmula 211/STJ.
  7. É insuficiente a oposição de Embargos de Declaração para configurar o prequestionamento ficto admitido no art. 1.025 do CPC/2015. É imprescindível que a parte alegue, nas razões do Recurso Especial, a violação do art. 1.022 do mesmo diploma legal, para que, assim, o Superior Tribunal de Justiça esteja autorizado a examinar eventual ocorrência de omissão no acórdão recorrido e, caso constate a existência do vício, venha a deliberar sobre a possibilidade de julgamento imediato da matéria, conforme facultado pelo legislador.
  8. Observa-se que o entendimento adotado pela Corte de origem em determinar a anulação da sentença caminhou na mesma direção da firme orientação desta Corte Superior no sentido de que, declarada a incompetência absoluta do juízo, somente os atos decisórios serão nulos; os demais, como as citações e intimações, devem ser preservados, em obediência ao princípio da economia processual, nos termos do art. 113, § 2º, do CPC.
  9. Ocorre violação desse dispositivo quando, em virtude da declaração de incompetência absoluta do juízo, o acórdão declara a nulidade de todos os atos praticados desde o início do processo, o que não ocorreu neste caso (REsp 6.421/PR, Rel. Ministro Ilmar Galvão, Segunda Turma, DJ de 18.2.1991).
  10. O Tribunal de origem determinou a anulação da sentença - e não a de todos os atos processuais -, em razão disso cabe ao juízo declarado competente analisar e ratificar ou não os demais atos praticados no feito.
  11. No caso, a recorrente pretende: "O arquivamento do documento perante a Junta comercial ocorreu no dia 27/04/2021, conforme comprova o documento já anexado aos autos. Vale destacar que o artigo 1º da Lei 8.934/1994 estabelece que o Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades afins tem como finalidade 'dar garantia, publicidade, autenticidade, segurança e eficácia aos atos jurídicos das empresas mercantis, submetidos a registro na forma desta lei.' O artigo 36 da mesma lei destaca que os documentos relativos à alteração de sociedades mercantis deverão ser apresentados a arquivamento na Junta Comercial, dentro de 30 (trinta) dias contados de sua assinatura, cuja data retroagirá os efeitos do arquivamento. Fora deste prazo, o arquivamento só terá eficácia a partir do despacho que o conceder".
  12. Observo que o intento busca avaliação documental para apurar o momento processual em que a natureza jurídica da Empresa foi transformada para definir a (in)validade da sentença. Matéria que demanda análise dos fatos e das provas relacionados à causa, situação vedada em Recurso Especial, conforme a Súmula 7/STJ.
  13. Agravo Interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. NOMEAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. NATUREZA JURÍDICA DO ENTE PÚBLICO. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA TRANSFORMADA EM EMPRESA PÚBLICA FEDERAL. ACÓRDÃO QUE RECONHECEU A INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL. SENTENÇA ANULADA. ENTENDIMENTO DO STJ. REMESSA PARA A JUSTIÇA FEDERAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1º E 36 DA LEI 8.934/1994; DO ART. 1.151, §§ 1º E 2º, DO CC/2002; E DOS ARTS. 43 E 64 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Cuida-se, na origem, de ação de obrigação de fazer em que se busca, em virtude da aprovação em concurso público, a nomeação e posse do autor, ora agravado, no quadro de funcionários/servidores da Empresa Nuclebrás Equipamentos Pesados S/A. 2. A Corte de origem, ao dirimir a controvérsia, consignou: "Entendeu a magistrada de primeira instância que 'o candidato aprovado, mas não classificado dentro do número de vagas estipulado no edital titulariza, como é cediço, mera expectativa de direito. (. ..) Na espécie, assiste razão à recorrida quanto à necessidade de deslocamento da competência para o conhecimento e julgamento da demanda para a Justiça Federal, em razão da sua participação (Nuclebras Equipamentos Pesados S/A - NUCLEP) no polo passivo da presente demanda. E, de fato, no curso da lide, antes da prolação da sentença, a Nuclebras Equipamentos Pesados S/A-NUCLEP, anteriormente denominada como sociedade de economia mista, se transformou em empresa pública com capital fechado e controlada pela União, nos termos da Lei n.º 14.120/2021. (...) Sendo assim, havendo interesse de empresa pública federal no feito, como é o caso em comento, a competência para julgamento é atraída pela Justiça Federal, com fulcro no artigo 109, inciso I, da CRFB. (...) Ante o exposto, voto por se reconhecer a incompetência absoluta da Justiça Estadual e anular a sentença de piso, determinando a remessa dos autos para Justiça Federal, prejudicada a apelação". (fls. 658-663, e-STJ). 3. O Tribunal a quo anulou a sentença por reconhecer a incompetência absoluta do juízo estadual. Isso porque a natureza jurídica da Empresa, ora agravante, Nuclebrás Equipamentos Pesados S/A, se transformou de Sociedade de Economia Mista para Empresa Pública Federal, cuja competência, nos termos do art. 109, I, da Carta Magna, é atribuída, em razão da pessoa, à Justiça Federal - competência ratione personae. Nesse sentido: (STJ, CC 105.196/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 22/02/2010). 4. A Corte de origem reconheceu que, antes de ser prolatada a sentença, a natureza jurídica de Sociedade de Economia Mista da Empresa Nuclebrás Equipamentos Pesados S/A foi transformada em Empresa Pública Federal, fato que declarou a nulidade da sentença, em razão do reconhecimento da incompetência do Juízo Estadual e determinou a remessa dos autos à Justiça Federal. 5. Defende a Empresa recorrente que o acórdão objurgado violou os arts. 1º e 36 da Lei 8.934/1994, 1.151, §§ 1º e 2º, do CC/2002, e 43 e 64 do CPC/2015. Sustenta que a sentença não deveria ser anulada pela Corte local, porque foi prolatada antes da data em que a Nuclebrás Equipamentos Pesados S/A fosse transformada em Empresa Pública Federal. 6. Quanto à suposta ofensa aos arts. 1º e 36 da Lei 8.934/1994; 1.151, §§ 1º e 2º, do CC/2002, e 43 e 64 do CPC/2015, eles e as respectivas teses recursais não foram ventilados no aresto atacado e, embora tenham sido opostos os Embargos Declaratórios competentes para a respectiva manifestação, o órgão julgador não emitiu juízo de valor sobre os temas. Falta, portanto, prequestionamento, condição de acesso às instâncias excepcionais, ainda que se trate de matéria de ordem pública. Incide, na hipótese, a Súmula 211/STJ. 7. É insuficiente a oposição de Embargos de Declaração para configurar o prequestionamento ficto admitido no art. 1.025 do CPC/2015. É imprescindível que a parte alegue, nas razões do Recurso Especial, a violação do art. 1.022 do mesmo diploma legal, para que, assim, o Superior Tribunal de Justiça esteja autorizado a examinar eventual ocorrência de omissão no acórdão recorrido e, caso constate a existência do vício, venha a deliberar sobre a possibilidade de julgamento imediato da matéria, conforme facultado pelo legislador. 8. Observa-se que o entendimento adotado pela Corte de origem em determinar a anulação da sentença caminhou na mesma direção da firme orientação desta Corte Superior no sentido de que, declarada a incompetência absoluta do juízo, somente os atos decisórios serão nulos; os demais, como as citações e intimações, devem ser preservados, em obediência ao princípio da economia processual, nos termos do art. 113, § 2º, do CPC. 9. Ocorre violação desse dispositivo quando, em virtude da declaração de incompetência absoluta do juízo, o acórdão declara a nulidade de todos os atos praticados desde o início do processo, o que não ocorreu neste caso (REsp 6.421/PR, Rel. Ministro Ilmar Galvão, Segunda Turma, DJ de 18.2.1991). 10. O Tribunal de origem determinou a anulação da sentença - e não a de todos os atos processuais -, em razão disso cabe ao juízo declarado competente analisar e ratificar ou não os demais atos praticados no feito. 11. No caso, a recorrente pretende: "O arquivamento do documento perante a Junta comercial ocorreu no dia 27/04/2021, conforme comprova o documento já anexado aos autos. Vale destacar que o artigo 1º da Lei 8.934/1994 estabelece que o Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades afins tem como finalidade 'dar garantia, publicidade, autenticidade, segurança e eficácia aos atos jurídicos das empresas mercantis, submetidos a registro na forma desta lei.' O artigo 36 da mesma lei destaca que os documentos relativos à alteração de sociedades mercantis deverão ser apresentados a arquivamento na Junta Comercial, dentro de 30 (trinta) dias contados de sua assinatura, cuja data retroagirá os efeitos do arquivamento. Fora deste prazo, o arquivamento só terá eficácia a partir do despacho que o conceder". 12. Observo que o intento busca avaliação documental para apurar o momento processual em que a natureza jurídica da Empresa foi transformada para definir a (in)validade da sentença. Matéria que demanda análise dos fatos e das provas relacionados à causa, situação vedada em Recurso Especial, conforme a Súmula 7/STJ. 13. Agravo Interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 12/12/2023 a 18/12/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Assusete Magalhães.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(TRANSFORMAÇÃO DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA EM EMPRESA PÚBLICA - COMPETÊNCIA FEDERAL EM RAZÃO DA PESSOA) STJ - <<CC 105196>>-RJ (INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO - ANULAÇÃO DOS ATOS DECISÓRIOS - CONVALIDAÇÃO DOS DEMAIS ATOS PROCESSUAIS - ECONOMIA PROCESSUAL) STJ - <<REsp 6421>>-PR, <<AgRg no CC 29110>>-AM, <<REsp 504040>>-PR

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.