Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
HOMICÍDIO QUALIFICADO. REFORMA DO JULGADO DE PRIMEIRO GRAU EM SEDE
DE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRONÚNCIA FUNDAMENTADA EXCLUSIVAMENTE
EM ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO COLETADOS NA FASE INQUISITIVA.
IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Esta Corte Superior possui entendimento firme no sentido de que
não se admite que a pronúncia esteja lastreada somente em elementos
probatórios colhidos na fase investigativa e que não foram
ratificados em juízo (HC n. 696.150/PR, relatora Ministra LAURITA
VAZ, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 25/4/2022).
- Na espécie, o Tribunal a quo concluiu pela comprovação da
materialidade delitiva e pela presença de indícios de autoria,
reformando a sentença, para pronunciar os acusados, ora agravados,
considerando apenas elementos colhidos na fase inquisitorial. Assim
sendo não há como se afastar a suscitada ofensa ao art. 155, caput,
do Código de Processo Penal, porquanto os elementos inquisitoriais
utilizados para amparar a pronúncia, de fato, não foram corroborados
em juízo sob o crivo do contraditório.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
HOMICÍDIO QUALIFICADO. REFORMA DO JULGADO DE PRIMEIRO GRAU EM SEDE
DE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRONÚNCIA FUNDAMENTADA EXCLUSIVAMENTE
EM ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO COLETADOS NA FASE INQUISITIVA.
IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Esta Corte Superior possui entendimento firme no sentido de que
não se admite que a pronúncia esteja lastreada somente em elementos
probatórios colhidos na fase investigativa e que não foram
ratificados em juízo (HC n. 696.150/PR, relatora Ministra LAURITA
VAZ, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 25/4/2022).
2. Na espécie, o Tribunal a quo concluiu pela comprovação da
materialidade delitiva e pela presença de indícios de autoria,
reformando a sentença, para pronunciar os acusados, ora agravados,
considerando apenas elementos colhidos na fase inquisitorial. Assim
sendo não há como se afastar a suscitada ofensa ao art. 155, caput,
do Código de Processo Penal, porquanto os elementos inquisitoriais
utilizados para amparar a pronúncia, de fato, não foram corroborados
em juízo sob o crivo do contraditório.
3. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Jesuíno
Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Jorge Mussi votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRONÚNCIA FUNDAMENTADA EXCLUSIVAMENTE EM ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO
COLETADOS NA FASE INQUISITIVA - IMPOSSIBILIDADE)
STJ - <<HC 696150>>-PR,
<<AgRg no AREsp 1878528>>-AL,
<<AgRg no AREsp 1976703>>-MT,
<<AgRg no HC 728992>>-RS,
<<AgRg no HC 751046>>-RS
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00155
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.