Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA.
CRIME DO ART. 218-A DO CP. ABSOLVIÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO. REEXAME DE
FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Embora tenha havido erro no mandado judicial, quanto à numeração
do domicílio, o ato cumpriu a sua finalidade na medida em que o réu
foi procurado no seu endereço correto e o oficial de justiça assim
certificou nos autos.
- Nos termos do art. 571, II, do CPP, as nulidades ocorridas
durante a instrução devem ser apontadas até as alegações finais, o
que não ocorreu na hipótese, incabível, portanto, o seu
reconhecimento ante a superveniência da preclusão.
- O Tribunal local, soberano na análise do conjunto fático-
probatório, confirmou a condenação do agravante pelo delito do art.
218-A do Código Penal, por induzir menores de 14 anos a presenciar
atos libidinosos, conduta que configura o crime de satisfação de
lascívia mediante presença de criança ou adolescente.
- Para alterar a conclusão a que chegaram as instâncias ordinárias
e acolher a pretensão absolutória ou desclassificatória, como requer
a parte recorrente, demandaria, necessariamente, o revolvimento do
acervo fático-probatório delineado nos autos, providência incabível
em recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA.
CRIME DO ART. 218-A DO CP. ABSOLVIÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO. REEXAME DE
FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Embora tenha havido erro no mandado judicial, quanto à numeração
do domicílio, o ato cumpriu a sua finalidade na medida em que o réu
foi procurado no seu endereço correto e o oficial de justiça assim
certificou nos autos.
2. Nos termos do art. 571, II, do CPP, as nulidades ocorridas
durante a instrução devem ser apontadas até as alegações finais, o
que não ocorreu na hipótese, incabível, portanto, o seu
reconhecimento ante a superveniência da preclusão.
3. O Tribunal local, soberano na análise do conjunto fático-
probatório, confirmou a condenação do agravante pelo delito do art.
218-A do Código Penal, por induzir menores de 14 anos a presenciar
atos libidinosos, conduta que configura o crime de satisfação de
lascívia mediante presença de criança ou adolescente.
4. Para alterar a conclusão a que chegaram as instâncias ordinárias
e acolher a pretensão absolutória ou desclassificatória, como requer
a parte recorrente, demandaria, necessariamente, o revolvimento do
acervo fático-probatório delineado nos autos, providência incabível
em recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
5. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Jesuíno
Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Jorge Mussi votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.