Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. ROUBO MAJORADO. AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO FORA DO PRAZO LEGAL DE 5 (CINCO) DIAS. INTEMPESTIVIDADE MANIFESTA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I - É firme o entendimento desta Corte Superior no sentido de que "O prazo para interposição de agravo regimental, em processo penal, é de 5 dias, de acordo com os arts. 39 da Lei n. 8.038/1990 e 258 do RISTJ. 2. Mesmo após a entrada em vigor da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil), o prazo para a interposição de agravo regimental continuou sendo regido pelo art. 39 da Lei n. 8.038/1990 [...]" (AgInt no HC n. 380.298/SC, Sex…
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
ROUBO MAJORADO. AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO FORA DO PRAZO LEGAL DE
5 (CINCO) DIAS. INTEMPESTIVIDADE MANIFESTA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
CONHECIDO.
I - É firme o entendimento desta Corte Superior no sentido de que "O
prazo para interposição de agravo regimental, em processo penal, é
de 5 dias, de acordo com os arts. 39 da Lei n. 8.038/1990 e 258 do
RISTJ. 2. Mesmo após a entrada em vigor da Lei n. 13.105/2015
(Código de Processo Civil), o prazo para a interposição de agravo
regimental continuou sendo regido pelo art. 39 da Lei n. 8.038/1990
[...]" (AgInt no HC n. 380.298/SC, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio
Schietti Cruz, DJe de 2/2/2017).
II - No caso dos autos, a decisão agravada foi publicada em
28/6/2022 (terça-feira). O presente regimental, contudo, somente foi
interposto em 11/7/2022, sendo, pois, manifesta a sua
intempestividade.
III - Não há que se falar em intimação da Defesa para julgamento do
agravo regimental, uma vez que se trata de recurso que independe de
inclusão em pauta, nos termos do art. 258 do RISTJ, cabendo ao
Relator a oportunidade e conveniência da apresentação para
julgamento em mesa.
Agravo regimental não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro
Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.