Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CORRUPÇÃO DE MENORES. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. RECEIO DE REITERAÇÃO CRIMINOSA. NECESSIDADE DE REDUZIR A ATUAÇÃO DE INTEGRANTES DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. EXCESSO DE PRAZO. RAZOABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I -O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada por seus próprios fundamentos. II - A segregação cautel…
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO
QUALIFICADO. CORRUPÇÃO DE MENORES. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE
FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. RECEIO DE
REITERAÇÃO CRIMINOSA. NECESSIDADE DE REDUZIR A ATUAÇÃO DE
INTEGRANTES DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. EXCESSO DE PRAZO.
RAZOABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A
DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I -O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de
alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser
mantida a r. decisão vergastada por seus próprios fundamentos.
II - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal
medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real
indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução
criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código
de Processo Penal.
III - Na hipótese, o decreto prisional encontra-se devidamente
fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam
que a liberdade do Agravante acarretaria risco à ordem pública,
notadamente se considerada a gravidade concreta das condutas
imputadas ao Agravante, consistente em corrupção de menores e
homicídio qualificado, (dois consumados e dois tentados),
perpetrados pelo motivo torpe e recurso que dificultou a defesa do
ofendido, posto que, supostamente, ele teria participado da
empreitada criminosa que, contando com a participação de
adolescente, culminou na execução de 2 (duas) vítimas, as quais
tiveram as vidas ceifadas por disparos de arma de fogo, sendo que
outros 2 (dois) ofendidos, alvos da mesma conduta, não foram mortos
por circunstâncias alheias à vontade dos agentes, havendo indícios
de que, em tese, o delito teria sido praticado no contexto de
disputa por ponto de droga, não se olvidando o suposto envolvimento
do ora Agravante com facção criminosa, a evidenciar a periculosidade
do Agravante, justificando a imposição da medida extrema em seu
desfavor, mormente, como forma de evitar a reiteração criminosa.
IV - E conforme jurisprudência desta eg. Corte Justiça, "A
necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes
de organização criminosa, enquadra-se no conceito de garantia da
ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e
suficiente para a prisão preventiva" (HC n. 95.024/SP, Primeira
Turma, Relª. Minª. Cármen Lúcia, DJe de 20/2/2009, grifei).
V - Ressalte-se, outrossim, que a presença de condições pessoais
favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência
fixa, não têm o condão de, por si sós, garantirem a revogação da
prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a
manutenção de sua custódia cautelar, o que ocorre na hipótese. Pela
mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de
medidas cautelares diversas da prisão.
VI - O prazo para a conclusão da instrução criminal não tem as
características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se
imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir
o excesso de prazo, não se ponderando a mera soma aritmética dos
prazos para os atos processuais. Precedentes.
VII - In casu, em que pese a Defesa alegar a ocorrência de
constrangimento ilegal, em razão do excesso de prazo, levando em
consideração a prisão preventiva imposta, em 17/7/2018, verifica-se,
na hipótese, que a tramitação processual transcorre dentro da
razoabilidade de tempo esperada, todavia marcada por suas
particularidades, notadamente se considerada a gravidade concreta da
conduta imputada à pluralidade de pessoas, 4 (quatro) réus, com
defensores diversos, tendo consignado o eg. Tribunal a quo que:
"Como relatado, o magistrado todas as vezes que foi inquirido
analisou de forma fundamentada os pleitos de liberdade provisória,
realizando todos os atos necessários para o regular processamento do
feito, ante a complexidade do caso. Portanto, não há que se falar em
retardamento da ação penal por culpa da acusação ou do judiciário",
havendo que se considerar, ainda, a situação atípica de estado de
pandemia de COVID-19, que, desde o mês de março de 2020, tem afetado
os trâmites processuais, não havendo qualquer elemento que evidencie
a desídia dos órgãos estatais na condução feito, razão pela qual não
se vislumbra, por ora, o alegado constrangimento ilegal suscetível
de provimento do presente recurso.
Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 08/11/2022 a 14/11/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan Paciornik
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participaram do julgamento os Srs. Ministros Jorge Mussi e
Ribeiro Dantas.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 162916 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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