Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. NULIDADE DA CITAÇÃO. NÃO CONFIGURADA. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada por seus próprios fundamentos. II - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabi…
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO
QUALIFICADO. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. APLICAÇÃO
DA LEI PENAL. NULIDADE DA CITAÇÃO. NÃO CONFIGURADA. INEXISTÊNCIA DE
PREJUÍZO. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A
DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de
alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser
mantida a r. decisão vergastada por seus próprios fundamentos.
II - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal
medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real
indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução
criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código
de Processo Penal.
III - Na hipótese, o decreto prisional encontra-se devidamente
fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam
a necessidade de segregação cautelar para assegurar a aplicação da
lei penal; tendo em vista que, consoante se depreende dos autos, ele
não estaria disposto a se submeter à eventual reprimenda que lhe
venha a ser imposta, porquanto, conforme consignado no v. acórdão,
"logo após, a ocorrência do fato criminoso, encontrando-se, até os
dias atuais, em lugar incerto e não sabido (periculum in mora)logo
após, a ocorrência do fato criminoso, encontrando-se, até os dias
atuais, em lugar incerto e não sabido (periculum in mora)". De fato,
a fuga do distrito da culpa constitui elemento suficiente para
decretar a prisão cautelar, estando devidamente justificado o r.
decisum de primeira instância.
IV - Ressalte-se, outrossim, que a presença de condições pessoais
favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência
fixa, não têm o condão de, por si sós, garantirem a revogação da
prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a
manutenção de sua custódia cautelar, o que ocorre na hipótese. Pela
mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de
medidas cautelares diversas da prisão.
V - No que tange à nulidade na citação efetivada, consoante se
denota dos autos, foram realizadas diversas tentativas de citação do
ora Agravante, todavia, infrutíferas, ressaltando o eg. Tribunal de
origem que : "Especificamente quanto a irregularidade da intimação
editalícia, não há nulidade há ser reconhecida. É notória a
tentativa de encontrar o réu, ora paciente, desde a fase
inquisitiva, no endereço fornecido nos autos, inclusive com o
cumprimento de mandado de busca e apreensão na casa que morava com
seus pais, e informado por estes sobre a sua evasão . Verifica-se,
também, que até a data da decisão impugnada o caocto não havia
juntado comprovante de residência, e permanecia como foragido
(evento 12543860)", não se evidenciando o constrangimento ilegal
suscitado. No caso, o feito encontra-se hígido, não se visualizando
qualquer nulidade passível de correção, observado o devido processo
legal.
VI - A jurisprudência consolidada nesta Corte exige a comprovação de
prejuízo, em consonância com o princípio pas de nullite sans grief,
consagrado nos termos do art. 563 do CPP, que dispõe que para o
reconhecimento da nulidade é imprescindível a demonstração do
prejuízo sofrido, pois "nenhum ato será declarado nulo, se da
nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa".
Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 08/11/2022 a 14/11/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan Paciornik
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participaram do julgamento os Srs. Ministros Jorge Mussi e
Ribeiro Dantas.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 158043 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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