STJ — 167095

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData do julgamento: 2022-11-14Data da publicação: 2022-11-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 00af88d2bf2febf5330c7aaabe384dbd437f9924b369625c389cbc219e1ad356

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000831099
Número de registro na fonte
202202006382
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 167095 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 00af88d2bf2febf5330c7aaabe384dbd437f9924b369625c389cbc219e1ad356. SHA-256 do comentário: 03966e13f98fe8a62935c4542e15c4249fad53d8690ec5014019c17aaab7287b.

Contexto jurídico e comentários autorais

RHC 160.189 do STJ: recurso ordinário em habeas corpus

Tema documentado no texto da fonte

O resultado do RHC 160.189 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade, não conhecer do recurso ordinário em habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Trecho de RHC 160.189 do STJ: recurso ordinário em habeas corpus · O resultado do RHC 160.189, no dispositivo do acórdão · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas, ordinario.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 1397858339d32a2b34711b79bce317e6f3115424a969585b1ff2b337eba15765
  • Registro documental: 00af88d2bf2febf5330c7aaabe384dbd437f9924b369625c389cbc219e1ad356
  • Campo documental: /ementa

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: af2a9350f179bb4c838faa7970d84317050ced60d00188f3482b14d7a46a1959
  • Registro documental: 00af88d2bf2febf5330c7aaabe384dbd437f9924b369625c389cbc219e1ad356
  • Campo documental: /ementa

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Lavagem de dinheiro: dar aparência lícita ao ilícito

Tema documentado no texto da fonte

Costuma-se descrever a lavagem em três etapas, embora nem sempre elas apareçam de forma nítida. A colocação é a entrada do dinheiro sujo no sistema, por depósitos fracionados, compra de bens ou uso de empresas de fachada. A dissimulação, ou ocultação, embaralha o rastro por meio de transferências sucessivas, contas de terceiros e operações artificiais.

Trecho de Lavagem de dinheiro: dar aparência lícita ao ilícito · As três fases: colocação, dissimulação e integração · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: dinheiro, lavagem.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: e0006aeacbc08d3dc3f94cfbcbe050311f2530dbb06ec3e448b3ee9a2264d081
  • Registro documental: 00af88d2bf2febf5330c7aaabe384dbd437f9924b369625c389cbc219e1ad356
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIMES PATRIMONIAIS E DE LAVAGEM DE DINHEIRO. PRISÃO DOMICILIAR COM MONITORAMENTO ELETRÔNICO. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CAUTELAR MOTIVADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RÉU COM MAUS ANTECEDENTES E SUSPEITO DE LIDERAR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA INTERESTADUAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não pode ser examinada a matéria referente ao excesso de prazo para conclusão do inquérito, porque o tema não foi apreciado pela Corte de origem. Logo, sua análise direta por este STJ configuraria supressão de instância, não admitida em nosso sistema processual.
  2. O Tribunal local aponta que há risco de reiteração delitiva, pela existência tanto dos maus antecedentes como de indícios de que o recorrente faz do crime seu meio de vida, liderando organização criminosa interestadual que, pelo menos até o momento da decretação das cautelares, encontrava-se em plena atividade. Assim, não há ilegalidade na imposição da prisão domiciliar (mediante monitoramento eletrônico) para obstar a continuidade da prática delitiva.
  3. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIMES PATRIMONIAIS E DE LAVAGEM DE DINHEIRO. PRISÃO DOMICILIAR COM MONITORAMENTO ELETRÔNICO. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CAUTELAR MOTIVADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RÉU COM MAUS ANTECEDENTES E SUSPEITO DE LIDERAR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA INTERESTADUAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não pode ser examinada a matéria referente ao excesso de prazo para conclusão do inquérito, porque o tema não foi apreciado pela Corte de origem. Logo, sua análise direta por este STJ configuraria supressão de instância, não admitida em nosso sistema processual. 2. O Tribunal local aponta que há risco de reiteração delitiva, pela existência tanto dos maus antecedentes como de indícios de que o recorrente faz do crime seu meio de vida, liderando organização criminosa interestadual que, pelo menos até o momento da decretação das cautelares, encontrava-se em plena atividade. Assim, não há ilegalidade na imposição da prisão domiciliar (mediante monitoramento eletrônico) para obstar a continuidade da prática delitiva. 3. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/11/2022 a 14/11/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Jorge Mussi. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.