Contexto jurídico e comentários autorais
Tema documentado no texto da fonte
O resultado do RHC 160.189 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade, não conhecer do recurso ordinário em habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Trecho de RHC 160.189 do STJ: recurso ordinário em habeas corpus · O resultado do RHC 160.189, no dispositivo do acórdão · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: corpus, habeas, ordinario.
Fontes e integridade deste vínculo
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Tema documentado no texto da fonte
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: corpus, habeas.
Fontes e integridade deste vínculo
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Tema documentado no texto da fonte
Costuma-se descrever a lavagem em três etapas, embora nem sempre elas apareçam de forma nítida. A colocação é a entrada do dinheiro sujo no sistema, por depósitos fracionados, compra de bens ou uso de empresas de fachada. A dissimulação, ou ocultação, embaralha o rastro por meio de transferências sucessivas, contas de terceiros e operações artificiais.
Trecho de Lavagem de dinheiro: dar aparência lícita ao ilícito · As três fases: colocação, dissimulação e integração · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: dinheiro, lavagem.
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM
HABEAS CORPUS. CRIMES PATRIMONIAIS E DE LAVAGEM DE DINHEIRO. PRISÃO
DOMICILIAR COM MONITORAMENTO ELETRÔNICO. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CAUTELAR MOTIVADA NA GARANTIA DA ORDEM
PÚBLICA. RÉU COM MAUS ANTECEDENTES E SUSPEITO DE LIDERAR ORGANIZAÇÃO
CRIMINOSA INTERESTADUAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não pode ser examinada a matéria referente ao excesso de prazo
para conclusão do inquérito, porque o tema não foi apreciado pela
Corte de origem. Logo, sua análise direta por este STJ configuraria
supressão de instância, não admitida em nosso sistema processual.
- O Tribunal local aponta que há risco de reiteração delitiva, pela
existência tanto dos maus antecedentes como de indícios de que o
recorrente faz do crime seu meio de vida, liderando organização
criminosa interestadual que, pelo menos até o momento da decretação
das cautelares, encontrava-se em plena atividade. Assim, não há
ilegalidade na imposição da prisão domiciliar (mediante
monitoramento eletrônico) para obstar a continuidade da prática
delitiva.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM
HABEAS CORPUS. CRIMES PATRIMONIAIS E DE LAVAGEM DE DINHEIRO. PRISÃO
DOMICILIAR COM MONITORAMENTO ELETRÔNICO. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CAUTELAR MOTIVADA NA GARANTIA DA ORDEM
PÚBLICA. RÉU COM MAUS ANTECEDENTES E SUSPEITO DE LIDERAR ORGANIZAÇÃO
CRIMINOSA INTERESTADUAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Não pode ser examinada a matéria referente ao excesso de prazo
para conclusão do inquérito, porque o tema não foi apreciado pela
Corte de origem. Logo, sua análise direta por este STJ configuraria
supressão de instância, não admitida em nosso sistema processual.
2. O Tribunal local aponta que há risco de reiteração delitiva, pela
existência tanto dos maus antecedentes como de indícios de que o
recorrente faz do crime seu meio de vida, liderando organização
criminosa interestadual que, pelo menos até o momento da decretação
das cautelares, encontrava-se em plena atividade. Assim, não há
ilegalidade na imposição da prisão domiciliar (mediante
monitoramento eletrônico) para obstar a continuidade da prática
delitiva.
3. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 08/11/2022 a 14/11/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Jorge Mussi.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 167095 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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