Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. MODULAÇÃO DO REDUTOR. PATAMAR DE 1/6. FUNDAMENTAÇÃO ESPECÍFICA. QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS APREENDIDAS. VALORAÇÃO APENAS NA TERCEIRA ETAPA DA DOSIMETRIA. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de cinco dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, c…
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
DOSIMETRIA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. MODULAÇÃO DO REDUTOR. PATAMAR DE
1/6. FUNDAMENTAÇÃO ESPECÍFICA. QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS
APREENDIDAS. VALORAÇÃO APENAS NA TERCEIRA ETAPA DA DOSIMETRIA.
POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à
exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus
e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de
cinco dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal
em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela
se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a.
II - A via do writ somente se mostra adequada para a análise da
dosimetria da pena, quando não for necessária uma análise
aprofundada do conjunto probatório e houver flagrante ilegalidade.
III - Na ausência de indicação pelo legislador das balizas para o
percentual de redução previsto no art. 33, § 4º, da Lei n.
11.343/06, a natureza e a quantidade de droga apreendida, assim como
as demais circunstâncias do art. 59 do CP, podem ser utilizadas na
definição de tal índice ou, até mesmo, no impedimento da incidência
da minorante.
IV - Na espécie, houve fundamentação idônea do quantum referente ao
tráfico privilegiado, notadamente 125 papelotes de cocaína (75g),
185 porções de crack (42g), 291 porções de maconha (874g), além de
89 frascos de lança-perfume (1.780ml), elementos aptos a justificar
o patamar elegido, nos termos do atual entendimento do col. Pretório
Excelso, bem como desta eg. Corte Superior de Justiça. Rever essa
constatação para fazer incidir fração diversa demandaria,
necessariamente, amplo revolvimento da matéria fático-probatória,
procedimento que, a toda evidência, é incompatível com a estreita
via do mandamus.
Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro
Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.