Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. JULGAMENTO
MONOCRÁTICO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA.
ENUNCIADO 568 DA SÚMULA DESTA CORTE. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. MEDIDAS
PROTETIVAS DE URGÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DE
DURAÇÃO DAS MEDIDAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REMESSA DOS AUTOS À
DELEGACIA PARA INSTAURAÇÃO DO INQUÉRITO POLICIAL. AUSÊNCIA DE
ILEGALIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA PELA DEMORA NA DEVOLUÇÃO. AUTOS
REMETIDOS AO JUÍZO. AGRAVO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A prolação de decisão unipessoal pelo Ministro Relator não
representa violação do princípio da colegialidade, pois está
autorizada pelo art. 34, inciso XX, do Regimento Interno desta Corte
em entendimento consolidado pela jurisprudência do Superior Tribunal
de Justiça por meio do enunciado n. 568 de sua Súmula.
- Hipótese na qual as medidas protetivas de urgência foram
devidamente fundamentadas. Ao que consta, a genitora da vítima já
havia, em 2009, comunicado à autoridade policial supostos abusos
praticados contra sua filha, então com 2 anos de idade. Naquela
ocasião, teria sido ameaçada pelo agravante, pai da criança, o qual
afirmou que "acabaria" com ela se fosse prejudicado. Apesar da
lavratura do boletim de ocorrência, "não houve qualquer outra
diligência que desse prosseguimento ao feito". Em 30/7/2021, a
genitora da vítima fez nova comunicação de ocorrência, relatando que
sua filha dormiu na casa do pai, e que "ligou chorando para a
declarante informando que era para a declarante tirar C. da vida
dela, pois não o reconhece mais como pai; que F. disse que era
abusada por C., sendo que ela dizia que não queria falar para a
declarante tudo o que acontecia e começava a chorar; que como C. tem
porte de arma, a declarante teme pela própria segurança e pela
segurança de suas filhas; (...) que a declarante se recorda que
registrou ocorrência, na Polícia Civil do Rio de Janeiro - Niterói -
contra o marido na época dos fatos em relação aos fatos ocorridos
contra F. quando ela ainda era pequena; que a declarante já foi
agredida fisicamente por C. na época do relacionamento com a
declarante".
- Portanto há justificativa suficiente para a cautela, em especial
diante das ameaças e agressões sofridas, em tese, pela genitora, e
pela aparente reiteração nas condutas.
- Quanto à extensão das medidas protetivas a eventuais testemunhas,
a própria defesa relata que nenhuma foi arrolada até o momento, não
tendo sido demonstrado prejuízo pela medida.
- Ainda que assim não fosse, tendo em vista os relatos de que o
agravante possui porte de arma de fogo, e havendo notícias de
ameaças e violência real contra a genitora da vítima, a medida
protetiva não se encontra totalmente despida de fundamentos.
Ressalte-se que os fatos encontram-se em apuração, e que o próprio
Ministério Público, ao avaliar o pedido de medidas protetivas
formulado pela mãe da vítima, ressaltou a "gravidade da declaração e
a escassez de informações nos autos", solicitando a remessa do feito
relativos às supostas agressões anteriormente sofridas, de modo a
reunir elementos mínimos de prova.
- Ademais, "na fase inquisitiva da persecução penal, não imperam os
princípios do contraditório e da ampla defesa em sua amplitude
máxima, de modo que eventuais contradições poderão ser esclarecidas
durante a instrução processual" (AgRg no RHC n. 158.204/RJ, relator
Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022,
DJe de 8/8/2022.).
- A tese de ilegalidade na ausência de prazo de duração definido
para as medidas aplicadas não foi objeto de apreciação no acórdão
atacado, o que inviabiliza o exame diretamente na presente
oportunidade, sob pena de configurar-se indevida supressão de
instância.
- Não há anormalidade procedimental na remessa dos autos à
delegacia para a instauração do inquérito policial. A genitora da
vítima noticiou o suposto crime em julho de 2021, mencionando ter
registrado ocorrência semelhante muitos anos atrás. A autoridade
policial iniciou investigação, solicitando a remessa do boletim
prévio, relativo aos fatos supostamente ocorridos em 2009. Com a
coleta das informações, apensadas ao feito, o Ministério Público
requereu ao juízo a aplicação das medidas protetivas. O magistrado
deferiu o pedido e determinou a remessa dos autos à autoridade
policial para instauração do respectivo inquérito. Não se observa,
pois, irregularidade a ser sanada.
- Quanto à permanência dos autos na delegacia após a instauração do
inquérito, verifica-se, mediante consulta ao site do Tribunal a quo
que o processo foi recebido na 1ª Vara Criminal em 27/7/2022,
estando a questão superada.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. JULGAMENTO
MONOCRÁTICO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA.
ENUNCIADO 568 DA SÚMULA DESTA CORTE. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. MEDIDAS
PROTETIVAS DE URGÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DE
DURAÇÃO DAS MEDIDAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REMESSA DOS AUTOS À
DELEGACIA PARA INSTAURAÇÃO DO INQUÉRITO POLICIAL. AUSÊNCIA DE
ILEGALIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA PELA DEMORA NA DEVOLUÇÃO. AUTOS
REMETIDOS AO JUÍZO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A prolação de decisão unipessoal pelo Ministro Relator não
representa violação do princípio da colegialidade, pois está
autorizada pelo art. 34, inciso XX, do Regimento Interno desta Corte
em entendimento consolidado pela jurisprudência do Superior Tribunal
de Justiça por meio do enunciado n. 568 de sua Súmula.
2. Hipótese na qual as medidas protetivas de urgência foram
devidamente fundamentadas. Ao que consta, a genitora da vítima já
havia, em 2009, comunicado à autoridade policial supostos abusos
praticados contra sua filha, então com 2 anos de idade. Naquela
ocasião, teria sido ameaçada pelo agravante, pai da criança, o qual
afirmou que "acabaria" com ela se fosse prejudicado. Apesar da
lavratura do boletim de ocorrência, "não houve qualquer outra
diligência que desse prosseguimento ao feito". Em 30/7/2021, a
genitora da vítima fez nova comunicação de ocorrência, relatando que
sua filha dormiu na casa do pai, e que "ligou chorando para a
declarante informando que era para a declarante tirar C. da vida
dela, pois não o reconhece mais como pai; que F. disse que era
abusada por C., sendo que ela dizia que não queria falar para a
declarante tudo o que acontecia e começava a chorar; que como C. tem
porte de arma, a declarante teme pela própria segurança e pela
segurança de suas filhas; (...) que a declarante se recorda que
registrou ocorrência, na Polícia Civil do Rio de Janeiro - Niterói -
contra o marido na época dos fatos em relação aos fatos ocorridos
contra F. quando ela ainda era pequena; que a declarante já foi
agredida fisicamente por C. na época do relacionamento com a
declarante".
3. Portanto há justificativa suficiente para a cautela, em especial
diante das ameaças e agressões sofridas, em tese, pela genitora, e
pela aparente reiteração nas condutas.
4. Quanto à extensão das medidas protetivas a eventuais testemunhas,
a própria defesa relata que nenhuma foi arrolada até o momento, não
tendo sido demonstrado prejuízo pela medida.
5. Ainda que assim não fosse, tendo em vista os relatos de que o
agravante possui porte de arma de fogo, e havendo notícias de
ameaças e violência real contra a genitora da vítima, a medida
protetiva não se encontra totalmente despida de fundamentos.
Ressalte-se que os fatos encontram-se em apuração, e que o próprio
Ministério Público, ao avaliar o pedido de medidas protetivas
formulado pela mãe da vítima, ressaltou a "gravidade da declaração e
a escassez de informações nos autos", solicitando a remessa do feito
relativos às supostas agressões anteriormente sofridas, de modo a
reunir elementos mínimos de prova.
6. Ademais, "na fase inquisitiva da persecução penal, não imperam os
princípios do contraditório e da ampla defesa em sua amplitude
máxima, de modo que eventuais contradições poderão ser esclarecidas
durante a instrução processual" (AgRg no RHC n. 158.204/RJ, relator
Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022,
DJe de 8/8/2022.).
7. A tese de ilegalidade na ausência de prazo de duração definido
para as medidas aplicadas não foi objeto de apreciação no acórdão
atacado, o que inviabiliza o exame diretamente na presente
oportunidade, sob pena de configurar-se indevida supressão de
instância.
8. Não há anormalidade procedimental na remessa dos autos à
delegacia para a instauração do inquérito policial. A genitora da
vítima noticiou o suposto crime em julho de 2021, mencionando ter
registrado ocorrência semelhante muitos anos atrás. A autoridade
policial iniciou investigação, solicitando a remessa do boletim
prévio, relativo aos fatos supostamente ocorridos em 2009. Com a
coleta das informações, apensadas ao feito, o Ministério Público
requereu ao juízo a aplicação das medidas protetivas. O magistrado
deferiu o pedido e determinou a remessa dos autos à autoridade
policial para instauração do respectivo inquérito. Não se observa,
pois, irregularidade a ser sanada.
9. Quanto à permanência dos autos na delegacia após a instauração do
inquérito, verifica-se, mediante consulta ao site do Tribunal a quo
que o processo foi recebido na 1ª Vara Criminal em 27/7/2022,
estando a questão superada.
10. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 08/11/2022 a 14/11/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik e Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Não participaram do julgamento os Srs. Ministros Jorge Mussi e
Ribeiro Dantas.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.