STJ — 171559

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData do julgamento: 2022-11-14Data da publicação: 2022-11-21

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b83d085981de3e78dcdd121faa4d9d78488183986b770d3ed000b2ffc8e036ae

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000831410
Número de registro na fonte
202203128158
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

RHC 160.189 do STJ: recurso ordinário em habeas corpus

Tema documentado no texto da fonte

O RHC 160.189 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 3 de maio de 2022, sob relatoria de Paulo de Tarso Sanseverino, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de recurso ordinário em habeas corpus, não colegialidade e perda de objeto. Esta página transcreve o texto oficial

Trecho de RHC 160.189 do STJ: recurso ordinário em habeas corpus · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas, ordinario.

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. ENUNCIADO 568 DA SÚMULA DESTA CORTE. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DE DURAÇÃO DAS MEDIDAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REMESSA DOS AUTOS À DELEGACIA PARA INSTAURAÇÃO DO INQUÉRITO POLICIAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA PELA DEMORA NA DEVOLUÇÃO. AUTOS REMETIDOS AO JUÍZO. AGRAVO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A prolação de decisão unipessoal pelo Ministro Relator não representa violação do princípio da colegialidade, pois está autorizada pelo art. 34, inciso XX, do Regimento Interno desta Corte em entendimento consolidado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça por meio do enunciado n. 568 de sua Súmula.
  2. Hipótese na qual as medidas protetivas de urgência foram devidamente fundamentadas. Ao que consta, a genitora da vítima já havia, em 2009, comunicado à autoridade policial supostos abusos praticados contra sua filha, então com 2 anos de idade. Naquela ocasião, teria sido ameaçada pelo agravante, pai da criança, o qual afirmou que "acabaria" com ela se fosse prejudicado. Apesar da lavratura do boletim de ocorrência, "não houve qualquer outra diligência que desse prosseguimento ao feito". Em 30/7/2021, a genitora da vítima fez nova comunicação de ocorrência, relatando que sua filha dormiu na casa do pai, e que "ligou chorando para a declarante informando que era para a declarante tirar C. da vida dela, pois não o reconhece mais como pai; que F. disse que era abusada por C., sendo que ela dizia que não queria falar para a declarante tudo o que acontecia e começava a chorar; que como C. tem porte de arma, a declarante teme pela própria segurança e pela segurança de suas filhas; (...) que a declarante se recorda que registrou ocorrência, na Polícia Civil do Rio de Janeiro - Niterói - contra o marido na época dos fatos em relação aos fatos ocorridos contra F. quando ela ainda era pequena; que a declarante já foi agredida fisicamente por C. na época do relacionamento com a declarante".
  3. Portanto há justificativa suficiente para a cautela, em especial diante das ameaças e agressões sofridas, em tese, pela genitora, e pela aparente reiteração nas condutas.
  4. Quanto à extensão das medidas protetivas a eventuais testemunhas, a própria defesa relata que nenhuma foi arrolada até o momento, não tendo sido demonstrado prejuízo pela medida.
  5. Ainda que assim não fosse, tendo em vista os relatos de que o agravante possui porte de arma de fogo, e havendo notícias de ameaças e violência real contra a genitora da vítima, a medida protetiva não se encontra totalmente despida de fundamentos. Ressalte-se que os fatos encontram-se em apuração, e que o próprio Ministério Público, ao avaliar o pedido de medidas protetivas formulado pela mãe da vítima, ressaltou a "gravidade da declaração e a escassez de informações nos autos", solicitando a remessa do feito relativos às supostas agressões anteriormente sofridas, de modo a reunir elementos mínimos de prova.
  6. Ademais, "na fase inquisitiva da persecução penal, não imperam os princípios do contraditório e da ampla defesa em sua amplitude máxima, de modo que eventuais contradições poderão ser esclarecidas durante a instrução processual" (AgRg no RHC n. 158.204/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 8/8/2022.).
  7. A tese de ilegalidade na ausência de prazo de duração definido para as medidas aplicadas não foi objeto de apreciação no acórdão atacado, o que inviabiliza o exame diretamente na presente oportunidade, sob pena de configurar-se indevida supressão de instância.
  8. Não há anormalidade procedimental na remessa dos autos à delegacia para a instauração do inquérito policial. A genitora da vítima noticiou o suposto crime em julho de 2021, mencionando ter registrado ocorrência semelhante muitos anos atrás. A autoridade policial iniciou investigação, solicitando a remessa do boletim prévio, relativo aos fatos supostamente ocorridos em 2009. Com a coleta das informações, apensadas ao feito, o Ministério Público requereu ao juízo a aplicação das medidas protetivas. O magistrado deferiu o pedido e determinou a remessa dos autos à autoridade policial para instauração do respectivo inquérito. Não se observa, pois, irregularidade a ser sanada.
  9. Quanto à permanência dos autos na delegacia após a instauração do inquérito, verifica-se, mediante consulta ao site do Tribunal a quo que o processo foi recebido na 1ª Vara Criminal em 27/7/2022, estando a questão superada.
  10. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. ENUNCIADO 568 DA SÚMULA DESTA CORTE. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DE DURAÇÃO DAS MEDIDAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REMESSA DOS AUTOS À DELEGACIA PARA INSTAURAÇÃO DO INQUÉRITO POLICIAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA PELA DEMORA NA DEVOLUÇÃO. AUTOS REMETIDOS AO JUÍZO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A prolação de decisão unipessoal pelo Ministro Relator não representa violação do princípio da colegialidade, pois está autorizada pelo art. 34, inciso XX, do Regimento Interno desta Corte em entendimento consolidado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça por meio do enunciado n. 568 de sua Súmula. 2. Hipótese na qual as medidas protetivas de urgência foram devidamente fundamentadas. Ao que consta, a genitora da vítima já havia, em 2009, comunicado à autoridade policial supostos abusos praticados contra sua filha, então com 2 anos de idade. Naquela ocasião, teria sido ameaçada pelo agravante, pai da criança, o qual afirmou que "acabaria" com ela se fosse prejudicado. Apesar da lavratura do boletim de ocorrência, "não houve qualquer outra diligência que desse prosseguimento ao feito". Em 30/7/2021, a genitora da vítima fez nova comunicação de ocorrência, relatando que sua filha dormiu na casa do pai, e que "ligou chorando para a declarante informando que era para a declarante tirar C. da vida dela, pois não o reconhece mais como pai; que F. disse que era abusada por C., sendo que ela dizia que não queria falar para a declarante tudo o que acontecia e começava a chorar; que como C. tem porte de arma, a declarante teme pela própria segurança e pela segurança de suas filhas; (...) que a declarante se recorda que registrou ocorrência, na Polícia Civil do Rio de Janeiro - Niterói - contra o marido na época dos fatos em relação aos fatos ocorridos contra F. quando ela ainda era pequena; que a declarante já foi agredida fisicamente por C. na época do relacionamento com a declarante". 3. Portanto há justificativa suficiente para a cautela, em especial diante das ameaças e agressões sofridas, em tese, pela genitora, e pela aparente reiteração nas condutas. 4. Quanto à extensão das medidas protetivas a eventuais testemunhas, a própria defesa relata que nenhuma foi arrolada até o momento, não tendo sido demonstrado prejuízo pela medida. 5. Ainda que assim não fosse, tendo em vista os relatos de que o agravante possui porte de arma de fogo, e havendo notícias de ameaças e violência real contra a genitora da vítima, a medida protetiva não se encontra totalmente despida de fundamentos. Ressalte-se que os fatos encontram-se em apuração, e que o próprio Ministério Público, ao avaliar o pedido de medidas protetivas formulado pela mãe da vítima, ressaltou a "gravidade da declaração e a escassez de informações nos autos", solicitando a remessa do feito relativos às supostas agressões anteriormente sofridas, de modo a reunir elementos mínimos de prova. 6. Ademais, "na fase inquisitiva da persecução penal, não imperam os princípios do contraditório e da ampla defesa em sua amplitude máxima, de modo que eventuais contradições poderão ser esclarecidas durante a instrução processual" (AgRg no RHC n. 158.204/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 8/8/2022.). 7. A tese de ilegalidade na ausência de prazo de duração definido para as medidas aplicadas não foi objeto de apreciação no acórdão atacado, o que inviabiliza o exame diretamente na presente oportunidade, sob pena de configurar-se indevida supressão de instância. 8. Não há anormalidade procedimental na remessa dos autos à delegacia para a instauração do inquérito policial. A genitora da vítima noticiou o suposto crime em julho de 2021, mencionando ter registrado ocorrência semelhante muitos anos atrás. A autoridade policial iniciou investigação, solicitando a remessa do boletim prévio, relativo aos fatos supostamente ocorridos em 2009. Com a coleta das informações, apensadas ao feito, o Ministério Público requereu ao juízo a aplicação das medidas protetivas. O magistrado deferiu o pedido e determinou a remessa dos autos à autoridade policial para instauração do respectivo inquérito. Não se observa, pois, irregularidade a ser sanada. 9. Quanto à permanência dos autos na delegacia após a instauração do inquérito, verifica-se, mediante consulta ao site do Tribunal a quo que o processo foi recebido na 1ª Vara Criminal em 27/7/2022, estando a questão superada. 10. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/11/2022 a 14/11/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participaram do julgamento os Srs. Ministros Jorge Mussi e Ribeiro Dantas. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.