STJ — 166793

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2022-11-14Data Publicacao: 2022-11-21

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a40164d53eb3e33343958f86369e823eae8b6fdcb1b6a4b5b93eb386975fc12d

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Contexto jurídico e comentários autorais

RHC 160.189 do STJ: recurso ordinário em habeas corpus

Tema documentado no texto da fonte

O RHC 160.189 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 3 de maio de 2022, sob relatoria de Paulo de Tarso Sanseverino, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de recurso ordinário em habeas corpus, não colegialidade e perda de objeto. Esta página transcreve o texto oficial

Trecho de RHC 160.189 do STJ: recurso ordinário em habeas corpus · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas, ordinario.

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PREVARICAÇÃO. INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO. REQUISIÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AUTORIDADE COATORA. EXAURIMENTO. INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não obstante o procedimento investigativo ter sido requerido pelo Promotor de Justiça, o inquérito foi instaurado por ordem do Coronel PM Newton Fernando Ayres dos Anjos, conforme consta na Portaria n. 1007/IPM/PMSC/2021, de maneira que ele é a autoridade coatora.
  2. O pedido de instauração de inquérito por parte do Ministério Público é ato cujo exaurimento é instantâneo, de maneira que, no instante em que houve a instauração do procedimento investigativo, assume a posição de autoridade coatora aquele que encampou e concretizou o ato.
  3. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PREVARICAÇÃO. INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO. REQUISIÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AUTORIDADE COATORA. EXAURIMENTO. INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não obstante o procedimento investigativo ter sido requerido pelo Promotor de Justiça, o inquérito foi instaurado por ordem do Coronel PM Newton Fernando Ayres dos Anjos, conforme consta na Portaria n. 1007/IPM/PMSC/2021, de maneira que ele é a autoridade coatora. 2. O pedido de instauração de inquérito por parte do Ministério Público é ato cujo exaurimento é instantâneo, de maneira que, no instante em que houve a instauração do procedimento investigativo, assume a posição de autoridade coatora aquele que encampou e concretizou o ato. 3. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/11/2022 a 14/11/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participaram do julgamento os Srs. Ministros Jorge Mussi e Ribeiro Dantas. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.