Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
PREVARICAÇÃO. INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO. REQUISIÇÃO DO MINISTÉRIO
PÚBLICO. AUTORIDADE COATORA. EXAURIMENTO. INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL
DE JUSTIÇA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não obstante o procedimento investigativo ter sido requerido pelo
Promotor de Justiça, o inquérito foi instaurado por ordem do Coronel
PM Newton Fernando Ayres dos Anjos, conforme consta na Portaria n.
1007/IPM/PMSC/2021, de maneira que ele é a autoridade coatora.
- O pedido de instauração de inquérito por parte do Ministério
Público é ato cujo exaurimento é instantâneo, de maneira que, no
instante em que houve a instauração do procedimento investigativo,
assume a posição de autoridade coatora aquele que encampou e
concretizou o ato.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
PREVARICAÇÃO. INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO. REQUISIÇÃO DO MINISTÉRIO
PÚBLICO. AUTORIDADE COATORA. EXAURIMENTO. INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL
DE JUSTIÇA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não obstante o procedimento investigativo ter sido requerido pelo
Promotor de Justiça, o inquérito foi instaurado por ordem do Coronel
PM Newton Fernando Ayres dos Anjos, conforme consta na Portaria n.
1007/IPM/PMSC/2021, de maneira que ele é a autoridade coatora.
2. O pedido de instauração de inquérito por parte do Ministério
Público é ato cujo exaurimento é instantâneo, de maneira que, no
instante em que houve a instauração do procedimento investigativo,
assume a posição de autoridade coatora aquele que encampou e
concretizou o ato.
3. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 08/11/2022 a 14/11/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik e Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Não participaram do julgamento os Srs. Ministros Jorge Mussi e
Ribeiro Dantas.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.