Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. NATUREZA NOCIVA DA DROGA.
QUANTIDADE QUE NÃO EXTRAPOLA O TIPO PENAL. AUMENTO NA PENA-BASE.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ART. 33, § 4.º, DA LEI N.
11.343/06. APLICABILIDADE. MAJORAÇÃO DA PENA. REFERÊNCIA GENÉRICA AO
NÚMERO DE MAJORANTES. ILEGALIDADE. REGIME INICIAL ABERTO.
SUBSTITUIÇÃO DE PENAS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. ORDEM DE HABEAS
CORPUS CONCEDIDA, DE OFÍCIO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A natureza da droga apreendida, isoladamente considerada, não
constitui fundamento suficiente para majorar a pena-base. A natureza
e a quantidade das drogas, previstas no art. 42 da Lei n.
11.343/06, integram vetor judicial único e devem ser avaliadas
proporcional e conjuntamente, não sendo possível cindir o exame
dessa circunstância especial.
- Conforme o entendimento do Supremo Tribunal Federal, a natureza e
a quantidade das drogas constituem circunstância judicial única,
portanto, incindível, pois somente quando avaliadas em conjunto será
possível exercer juízo valorativo adequado e atingir os fins
almejados pelo legislador. (STF, AgRg no RHC 169.343/ES, Rel.
Ministra ROSA WEBER, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/06/2021).
- A Terceira Seção desta Corte, em 27/04/2022, no julgamento do HC
n. 725.534/SP, de relatoria do Ministro RIBEIRO DANTAS, reafirmou o
entendimento exposto no REsp n. 1.887.511/SP, no sentido de que a
quantidade e a natureza da droga apreendida não permitem, por si
sós, afastar a aplicação do redutor especial. Foi ressalvada a
possibilidade de valoração de tais elementos, tanto para a fixação
da pena-base quanto para a modulação da causa de diminuição prevista
no art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/2006, neste último caso ainda
que sejam os únicos elementos aferidos e desde que não tenham sido
considerados na primeira fase do cálculo da pena.
- No caso em análise, o Recorrente é primário, possui bons
antecedentes e a quantidade de entorpecentes apreendidos não
justifica qualquer modulação da minorante, pois não extrapola
aquelas circunstâncias comuns ao delito de tráfico.
- Na terceira fase da dosimetria, a pena foi aumentada em fração
acima do mínimo legal com fundamento na simples referência ao número
de majorantes previstas no art. 40 da Lei n. 11.343/06, o que não é
admitido pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
- Recurso especial provido. Ordem de habeas corpus concedida, de
ofício.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. NATUREZA NOCIVA DA DROGA.
QUANTIDADE QUE NÃO EXTRAPOLA O TIPO PENAL. AUMENTO NA PENA-BASE.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ART. 33, § 4.º, DA LEI N.
11.343/06. APLICABILIDADE. MAJORAÇÃO DA PENA. REFERÊNCIA GENÉRICA AO
NÚMERO DE MAJORANTES. ILEGALIDADE. REGIME INICIAL ABERTO.
SUBSTITUIÇÃO DE PENAS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. ORDEM DE HABEAS
CORPUS CONCEDIDA, DE OFÍCIO.
1. A natureza da droga apreendida, isoladamente considerada, não
constitui fundamento suficiente para majorar a pena-base. A natureza
e a quantidade das drogas, previstas no art. 42 da Lei n.
11.343/06, integram vetor judicial único e devem ser avaliadas
proporcional e conjuntamente, não sendo possível cindir o exame
dessa circunstância especial.
2. Conforme o entendimento do Supremo Tribunal Federal, a natureza e
a quantidade das drogas constituem circunstância judicial única,
portanto, incindível, pois somente quando avaliadas em conjunto será
possível exercer juízo valorativo adequado e atingir os fins
almejados pelo legislador. (STF, AgRg no RHC 169.343/ES, Rel.
Ministra ROSA WEBER, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/06/2021).
3. A Terceira Seção desta Corte, em 27/04/2022, no julgamento do HC
n. 725.534/SP, de relatoria do Ministro RIBEIRO DANTAS, reafirmou o
entendimento exposto no REsp n. 1.887.511/SP, no sentido de que a
quantidade e a natureza da droga apreendida não permitem, por si
sós, afastar a aplicação do redutor especial. Foi ressalvada a
possibilidade de valoração de tais elementos, tanto para a fixação
da pena-base quanto para a modulação da causa de diminuição prevista
no art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/2006, neste último caso ainda
que sejam os únicos elementos aferidos e desde que não tenham sido
considerados na primeira fase do cálculo da pena.
4. No caso em análise, o Recorrente é primário, possui bons
antecedentes e a quantidade de entorpecentes apreendidos não
justifica qualquer modulação da minorante, pois não extrapola
aquelas circunstâncias comuns ao delito de tráfico.
5. Na terceira fase da dosimetria, a pena foi aumentada em fração
acima do mínimo legal com fundamento na simples referência ao número
de majorantes previstas no art. 40 da Lei n. 11.343/06, o que não é
admitido pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
6. Recurso especial provido. Ordem de habeas corpus concedida, de
ofício.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, dar
provimento ao recurso especial e conceder, de ofício, nos termos do
voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis
Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Olindo
Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE - QUANTIDADE DE DROGAS NÃO EXORBITANTE -
DESPROPORCIONALIDADE)
STJ - <<AgRg no HC 669398>>-SC,
<<AgRg no HC 676140>>-SP
(DOSIMETRIA DA PENA - QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA - VETOR ÚNICO)
STF - [[RHC-AgR 169343]]-ES
(QUANTIDADE E A NATUREZA DA DROGA APREENDIDA - FIXAÇÃO DA PENA-BASE
- MODULAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO)
STJ - <<HC 725534>>-SP,
<<REsp 1887511>>-SP
(TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS - CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA -
QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA - REDUTOR PELA FRAÇÃO MÁXIMA)
STJ - <<AgRg no HC 542542>>-SP,
<<AgRg no REsp 1959836>>-SC
(MAJORAÇÃO DA PENA - REFERÊNCIA GENÉRICA AO NÚMERO DE MAJORANTES -
ILEGALIDADE)
STJ - <<AgRg no AREsp 870459>>-RJ
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
ART:00033 PAR:00004 ART:00040 ART:00042
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00654 PAR:00002
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.