STJ — 1870506

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALÓrgão: SEXTA TURMARelator: ROGERIO SCHIETTI CRUZData do julgamento: 2022-10-11Data da publicação: 2022-11-03

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 650b7f404efc6d4f79c114ba8e5f52b575662661b7269c0ea2c108f3482a8a9e

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000829467
Número de registro na fonte
202000851318
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXTRAÇÃO E USURPAÇÃO DE RECURSOS MINERAIS DA UNIÃO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. CONSTATADA LESÃO JURÍDICA EXPRESSIVA. MUDANÇA NA COMPREENSÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO. FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Embora esta Corte entenda "ser possível a aplicação do denominado princípio da insignificância aos delitos ambientais, quando demonstrada a ínfima ofensividade ao bem ambiental tutelado" (AgRg no REsp n. 1.558.312/ES, Rel. Ministro Felix Fischer, 5ª T., DJe 22/2/2016), pacificou-se neste Superior Tribunal a compreensão de que a aplicação do princípio da bagatela -, nos crimes ambientais, requer a conjugação dos seguintes fatores: conduta minimamente ofensiva; ausência de periculosidade do agente; reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e lesão jurídica inexpressiva.
  2. Na hipótese dos autos, observo que o Tribunal de origem afastou a tese de insignificância da ação por entender que houve o cometimento, por parte dos réus, de lesão jurídica expressiva, especialmente diante da quantidade de areia extraída, das notícias de que o arroio tem sofrido importantes efeitos ambientais pela extração irregular do minério (que, inclusive, se contrapõe ao esforço que tem sido engendrado pela sociedade como um todo para revitalização do arroio) e, ainda, do uso de caminhão de considerável porte para a extração, a demonstrar o maior potencial danoso da conduta.
  3. Ao se constatar que o aresto apontou as circunstâncias que denotam não ser possível o reconhecimento da conduta minimamente ofensiva, entender pela inexistência de lesão ao bem jurídico tutelado, como requer a defesa, demandaria o reexame do conteúdo fático-probatório dos autos, providência inviável em recurso especial, diante do óbice contido na Súmula n. 7 do STJ.
  4. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXTRAÇÃO E USURPAÇÃO DE RECURSOS MINERAIS DA UNIÃO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. CONSTATADA LESÃO JURÍDICA EXPRESSIVA. MUDANÇA NA COMPREENSÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO. FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Embora esta Corte entenda "ser possível a aplicação do denominado princípio da insignificância aos delitos ambientais, quando demonstrada a ínfima ofensividade ao bem ambiental tutelado" (AgRg no REsp n. 1.558.312/ES, Rel. Ministro Felix Fischer, 5ª T., DJe 22/2/2016), pacificou-se neste Superior Tribunal a compreensão de que a aplicação do princípio da bagatela -, nos crimes ambientais, requer a conjugação dos seguintes fatores: conduta minimamente ofensiva; ausência de periculosidade do agente; reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e lesão jurídica inexpressiva. 2. Na hipótese dos autos, observo que o Tribunal de origem afastou a tese de insignificância da ação por entender que houve o cometimento, por parte dos réus, de lesão jurídica expressiva, especialmente diante da quantidade de areia extraída, das notícias de que o arroio tem sofrido importantes efeitos ambientais pela extração irregular do minério (que, inclusive, se contrapõe ao esforço que tem sido engendrado pela sociedade como um todo para revitalização do arroio) e, ainda, do uso de caminhão de considerável porte para a extração, a demonstrar o maior potencial danoso da conduta. 3. Ao se constatar que o aresto apontou as circunstâncias que denotam não ser possível o reconhecimento da conduta minimamente ofensiva, entender pela inexistência de lesão ao bem jurídico tutelado, como requer a defesa, demandaria o reexame do conteúdo fático-probatório dos autos, providência inviável em recurso especial, diante do óbice contido na Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(DELITOS AMBIENTAIS - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - APLICABILIDADE - REQUISITOS) STJ - <<AgRg no REsp 1558312>>-ES (CRIME AMBIENTAL - AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE - SÚMULA 7/STJ) STJ - <<AgRg no REsp 1825860>>-SC, <<AgRg no REsp 1840893>>-PB

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.