STJ — 113081

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMAData Publicacao: 2023-08-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 55967e56e5f51a90b38933c17edc3c2ae3a98ec3a88d56f5e291324ed7333707

Registro público original completo (JSON)

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME AMBIENTAL. PERÍCIA. INDEFERIMENTO. DECISÃO FUNDAMENTADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Os agravantes foram denunciados e, posteriormente, condenados, como incursos no art. 54 da Lei n. 9.605/1998, em razão de extração de areia sem autorização pelo órgão competente (art. 55 da Lei nº 9.605/1998).
  2. A defesa requereu a realização de prova pericial para aferir a quantidade de areia retirada, o tipo de sedimento extraído, a classificação do mineral e a aferição do projeto de engenharia da execução da obra para parametrização da quantidade de areia utilizada.
  3. O Magistrado de origem concluiu, de forma motivada, a desnecessidade da diligência requerida, porque não era imprescindível aos esclarecimentos dos fatos em apuração na ação penal.
  4. Consoante a jurisprudência desta Corte Superior: "[o] indeferimento fundamentado de pedido de produção de prova não caracteriza constrangimento ilegal, pois cabe ao juiz, na esfera de sua discricionariedade, negar motivadamente a realização das diligências que considerar desnecessárias ou protelatórias" (HC n. 198.386/MG, Rel. Ministro Gurgel de Faria, 5ª T., DJe 2/2/2015).
  5. Ademais, "[p]ara uma melhor aferição acerca da concreta indispensabilidade da prova requerida, necessária seria uma profunda incursão em todo o acervo fático-probatório dos autos, providência incompatível com a via eleita" (HC n. 283.746/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, 5ª T., DJe de 30/5/2018).
  6. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME AMBIENTAL. PERÍCIA. INDEFERIMENTO. DECISÃO FUNDAMENTADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Os agravantes foram denunciados e, posteriormente, condenados, como incursos no art. 54 da Lei n. 9.605/1998, em razão de extração de areia sem autorização pelo órgão competente (art. 55 da Lei nº 9.605/1998). 2. A defesa requereu a realização de prova pericial para aferir a quantidade de areia retirada, o tipo de sedimento extraído, a classificação do mineral e a aferição do projeto de engenharia da execução da obra para parametrização da quantidade de areia utilizada. 3. O Magistrado de origem concluiu, de forma motivada, a desnecessidade da diligência requerida, porque não era imprescindível aos esclarecimentos dos fatos em apuração na ação penal. 4. Consoante a jurisprudência desta Corte Superior: "[o] indeferimento fundamentado de pedido de produção de prova não caracteriza constrangimento ilegal, pois cabe ao juiz, na esfera de sua discricionariedade, negar motivadamente a realização das diligências que considerar desnecessárias ou protelatórias" (HC n. 198.386/MG, Rel. Ministro Gurgel de Faria, 5ª T., DJe 2/2/2015). 5. Ademais, "[p]ara uma melhor aferição acerca da concreta indispensabilidade da prova requerida, necessária seria uma profunda incursão em todo o acervo fático-probatório dos autos, providência incompatível com a via eleita" (HC n. 283.746/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, 5ª T., DJe de 30/5/2018). 6. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PRODUÇÃO DE PROVAS - MAGISTRADO - INDEFERIMENTO MOTIVADO) STJ - <<HC 198386>>-MG, <<RHC 47079>>-SP, <<AgRg no AREsp 617952>>-DF, <<AgRg no HC 326750>>-PR, <<RHC 90870>>-RS STF - [[RHC 104752]], [[HC 117479]] (PROVA REQUERIDA - INDISPENSABILIDADE - AFERIÇÃO - REVOLVIMENTO PROBATÓRIO - VIA IMPRÓPRIA) STJ - <<HC 283746>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.