Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL
PENAL. TRÁFICO, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS E
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. INDÍCIOS DE AUTORIA.
NECESSIDADE DE ANÁLISE DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.
REQUISITOS DA CUSTÓDIA CAUTELAR. GRAVIDADE CONCRETA DA
CONDUTA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.
INSUFICIÊNCIA, NA HIPÓTESE. SUPOSTA OFENSA AO PRINCÍPIO DA
CONTEMPORANEIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Constatada pelas instâncias ordinárias a existência de prova
suficiente para instaurar a ação penal, reconhecer que os indícios
de materialidade e autoria dos crimes são insuficientes para
justificar a custódia cautelar implicaria afastar o substrato fático
em que se ampara a acusação, o que, como é sabido, não é possível na
estreita e célere via do habeas corpus.
- No caso, o Magistrado singular, com base em elementos extraídos
dos autos, entendeu que há indícios de que a Agravante integra
organização criminosa voltada à prática do crime de tráfico de
drogas, com uso de armas de fogo, o que evidencia a gravidade
concreta dos fatos e a necessidade de se interromper a atuação do
grupo criminoso. Precedentes.
- A suposta existência de condições pessoais favoráveis não tem o
condão de, por si só, desconstituir a custódia antecipada, caso
estejam presentes um dos requisitos de ordem objetiva e subjetiva
que autorizem a decretação da medida extrema.
- Inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão,
pois a gravidade concreta da conduta demonstra serem insuficientes
para acautelar a ordem pública.
- Apesar de existir um razoável intervalo entre a apresentação da
notitia criminis e o decreto prisional, não prospera a alegação de
ausência de contemporaneidade da medida cautelar extrema, que foi
fixada após investigações complexas, consoante destacado pelo
Tribunal de origem.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL
PENAL. TRÁFICO, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS E
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. INDÍCIOS DE AUTORIA.
NECESSIDADE DE ANÁLISE DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.
REQUISITOS DA CUSTÓDIA CAUTELAR. GRAVIDADE CONCRETA DA
CONDUTA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.
INSUFICIÊNCIA, NA HIPÓTESE. SUPOSTA OFENSA AO PRINCÍPIO DA
CONTEMPORANEIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Constatada pelas instâncias ordinárias a existência de prova
suficiente para instaurar a ação penal, reconhecer que os indícios
de materialidade e autoria dos crimes são insuficientes para
justificar a custódia cautelar implicaria afastar o substrato fático
em que se ampara a acusação, o que, como é sabido, não é possível na
estreita e célere via do habeas corpus.
2. No caso, o Magistrado singular, com base em elementos extraídos
dos autos, entendeu que há indícios de que a Agravante integra
organização criminosa voltada à prática do crime de tráfico de
drogas, com uso de armas de fogo, o que evidencia a gravidade
concreta dos fatos e a necessidade de se interromper a atuação do
grupo criminoso. Precedentes.
3. A suposta existência de condições pessoais favoráveis não tem o
condão de, por si só, desconstituir a custódia antecipada, caso
estejam presentes um dos requisitos de ordem objetiva e subjetiva
que autorizem a decretação da medida extrema.
4. Inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão,
pois a gravidade concreta da conduta demonstra serem insuficientes
para acautelar a ordem pública.
5. Apesar de existir um razoável intervalo entre a apresentação da
notitia criminis e o decreto prisional, não prospera a alegação de
ausência de contemporaneidade da medida cautelar extrema, que foi
fixada após investigações complexas, consoante destacado pelo
Tribunal de origem.
6. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti
Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Olindo Menezes (Desembargador
Convocado do TRF 1ª Região) votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Dr(a) LUIZ RICARDO DE MORAES COSTA, pela parte: AGRAVANTE: MARIA
LUANA DA SILVA ALENCAR
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRISÃO PREVENTIVA - TRÁFICO DE DROGAS - ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA)
STJ - <<AgRg no RHC 162935>>-RS,
<<AgRg no RHC 164953>>-PE
STF - [[HC 180265]]
(PRISÃO PREVENTIVA - CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS - GARANTIA DA
ORDEM PÚBLICA)
STJ - <<RHC 90306>>-RS
(PRISÃO PREVENTIVA - MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS - GARANTIA DA ORDEM
PÚBLICA)
STJ - <<HC 550688>>-SP,
<<HC 558099>>-SP
(PRISÃO PREVENTIVA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - CONTEMPORANEIDADE)
STJ - <<AgRg no HC 608153>>-CE,
<<AgRg no RHC 137245>>-MT
STF - [[HC - AgR 192519]]
(PRISÃO PREVENTIVA - CONTEMPORANEIDADE - MITIGAÇÃO)
STJ - <<HC 496533>>-DF,
<<AgRg no HC 651582>>-RS
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.