STJ — 676381

Classe: PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: ANTONIO SALDANHA PALHEIROData Julgamento: 2022-10-25Data Publicacao: 2022-11-03

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: aa25090db453ea60b57bd90d679672484305341b5e5e799e1c9153dff7dff11e

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO HABEAS CORPUS RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DENÚNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP. VERIFICADO. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. NÃO VERIFICADA. EXISTÊNCIA DE MATERIALIDADE E INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA. RECURSO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Inicialmente, tendo em vista que o presente pedido de reconsideração foi formulado dentro do quinquídio legal, recebo-o como agravo regimental.
  2. A denúncia que descreve os fatos de forma satisfatória, em observância ao disposto no art. 41 do Código de Processo Penal e, por conseguinte, permite o regular exercício da ampla defesa, não pode ser acoimada de inepta.
  3. No presente caso, o agravante e mais três corréus foram denunciados pela prática do crime de homicídio qualificado, uma vez que, na qualidade de policiais militares, efetuaram disparos de arma de fogo contra a vítima, após abordagem policial.
  4. Destaca-se que, "no caso de crime praticado mediante concurso de agentes, afigura-se dispensável que a denúncia descreva de forma minuciosa e individualizada a conduta de cada Acusado, bastando, para tanto, que a exordial narre o fato principal e as qualificadoras de forma a possibilitar o exercício da ampla defesa" (RHC n. 24.183/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 17/3/2009, DJe de 13/4/2009).
  5. "O trancamento da ação penal por ausência de justa causa exige comprovação, de plano, da atipicidade da conduta, da ocorrência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de lastro probatório mínimo de autoria ou de materialidade" (AgRg no AREsp n. 454.084/PR, minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 14/9/2021, DJe de 22/9/2021). Assim, consignada pelo Tribunal de origem a existência de depoimento testemunhal, inviável o trancamento da ação penal pela ausência de justa causa.
  6. Ademais, não há ilegalidade no oferecimento da denúncia com esteio em elementos colhidos na fase inquisitorial.
  7. De mais a mais, destaco que "o reconhecimento da inexistência de justa causa para o prosseguimento da ação penal e da atipicidade da conduta exige profundo exame do contexto probatório dos autos, o que é inviável na via estreita do writ" (AgRg no RHC 137.438/PR, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 02/02/2021, DJe 08/02/2021)" (RHC n. 147.724/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 26/10/2021).
  8. Recurso desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO HABEAS CORPUS RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DENÚNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP. VERIFICADO. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. NÃO VERIFICADA. EXISTÊNCIA DE MATERIALIDADE E INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Inicialmente, tendo em vista que o presente pedido de reconsideração foi formulado dentro do quinquídio legal, recebo-o como agravo regimental. 2. A denúncia que descreve os fatos de forma satisfatória, em observância ao disposto no art. 41 do Código de Processo Penal e, por conseguinte, permite o regular exercício da ampla defesa, não pode ser acoimada de inepta. 3. No presente caso, o agravante e mais três corréus foram denunciados pela prática do crime de homicídio qualificado, uma vez que, na qualidade de policiais militares, efetuaram disparos de arma de fogo contra a vítima, após abordagem policial. 4. Destaca-se que, "no caso de crime praticado mediante concurso de agentes, afigura-se dispensável que a denúncia descreva de forma minuciosa e individualizada a conduta de cada Acusado, bastando, para tanto, que a exordial narre o fato principal e as qualificadoras de forma a possibilitar o exercício da ampla defesa" (RHC n. 24.183/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 17/3/2009, DJe de 13/4/2009). 5. "O trancamento da ação penal por ausência de justa causa exige comprovação, de plano, da atipicidade da conduta, da ocorrência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de lastro probatório mínimo de autoria ou de materialidade" (AgRg no AREsp n. 454.084/PR, minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 14/9/2021, DJe de 22/9/2021). Assim, consignada pelo Tribunal de origem a existência de depoimento testemunhal, inviável o trancamento da ação penal pela ausência de justa causa. 6. Ademais, não há ilegalidade no oferecimento da denúncia com esteio em elementos colhidos na fase inquisitorial. 7. De mais a mais, destaco que "o reconhecimento da inexistência de justa causa para o prosseguimento da ação penal e da atipicidade da conduta exige profundo exame do contexto probatório dos autos, o que é inviável na via estreita do writ" (AgRg no RHC 137.438/PR, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 02/02/2021, DJe 08/02/2021)" (RHC n. 147.724/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 26/10/2021). 8. Recurso desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(CRIME COMETIDO EM CONCURSO DE AGENTES - DENÚNCIA - DESCRIÇÃO MINUCIOSA DA CONDUTA) STJ - <<RHC 24183>>-SP (INEXISTÊNCIA DE JUSTA CAUSA - EXAME APROFUNDADO DAS PROVAS) STJ - <<RHC 147724>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.