Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. FURTO TENTADO
QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E PELO CONCURSO DE PESSOAS.
MAJORANTE DO REPOUSO NOTURNO (ART. 155, § 1.º, DO CÓDIGO PENAL).
INCOMPATIBILIDADE COM A FORMA QUALIFICADA DO DELITO. ENTENDIMENTO
JURISPRUDENCIAL FIRMADO PELA TERCEIRA SEÇÃO DESTA CORTE NO
JULGAMENTO QUALIFICADO DO TEMA REPETITIVO N. 1.087. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- "A causa de aumento prevista no § 1° do art. 155 do Código Penal
(prática do crime de furto no período noturno) não incide no crime
de furto na sua forma qualificada (§ 4°)." (REsp n. 1.888.756/SP,
relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Seção, julgado em
25/05/2022, DJe 27/06/2022.).
- Ausente ofensa à cláusula de reserva de plenário ante a mera
interpretação da norma infraconstitucional.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. FURTO TENTADO
QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E PELO CONCURSO DE PESSOAS.
MAJORANTE DO REPOUSO NOTURNO (ART. 155, § 1.º, DO CÓDIGO PENAL).
INCOMPATIBILIDADE COM A FORMA QUALIFICADA DO DELITO. ENTENDIMENTO
JURISPRUDENCIAL FIRMADO PELA TERCEIRA SEÇÃO DESTA CORTE NO
JULGAMENTO QUALIFICADO DO TEMA REPETITIVO N. 1.087. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. "A causa de aumento prevista no § 1° do art. 155 do Código Penal
(prática do crime de furto no período noturno) não incide no crime
de furto na sua forma qualificada (§ 4°)." (REsp n. 1.888.756/SP,
relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Seção, julgado em
25/05/2022, DJe 27/06/2022.).
2. Ausente ofensa à cláusula de reserva de plenário ante a mera
interpretação da norma infraconstitucional.
3. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti
Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Olindo Menezes (Desembargador
Convocado do TRF 1ª Região) votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(FURTO QUALIFICADO - MAJORANTE - REPOUSO NOTURNO -
INCOMPATIBILIDADE)
STJ - <<REsp 1891007>>-RJ (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1087),
<<REsp 1888756>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1087),
<<REsp 1890981>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1087)
(CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO - OBSERVÂNCIA)
STJ - <<AgRg no REsp 1885260>>-PR
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00155 PAR:00001 PAR:00004
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.