STJ — 1952724

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALÓrgão: SEXTA TURMARelator: LAURITA VAZData do julgamento: 2022-10-25Data da publicação: 2022-11-03

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9cc76de37c58dfe99078dccbb40f73cd4ebdaaacf2516f974fd4f1ae7ef9ab1f

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000830027
Número de registro na fonte
202102504549
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Cláusula de reserva de plenário: a turma não decide sozinha

Tema documentado no texto da fonte

Uma turma de um tribunal, ao julgar um recurso, decide simplesmente deixar de aplicar uma lei estadual por considerá-la inconstitucional, sem submeter a questão ao plenário ou ao órgão especial do próprio tribunal. A decisão está sujeita a nulidade, porque contraria a cláusula de reserva de plenário — a exigência de que apenas o plenário, ou o órgão

Trecho de Cláusula de reserva de plenário: a turma não decide sozinha · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: clausula, plenario, reserva.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: c5e3a96fa4ca264140765a9b356cec91fb655dd5f5939578256fcc5620c9f7b5
  • Registro documental: 9cc76de37c58dfe99078dccbb40f73cd4ebdaaacf2516f974fd4f1ae7ef9ab1f
  • Campo documental: /ementa

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Reserva de plenário: por que uma turma não decide sozinha

Tema documentado no texto da fonte

Uma turma de um tribunal estadual, ao julgar um recurso, decide simplesmente deixar de aplicar determinada lei por entendê-la incompatível com a Constituição, sem levar a questão ao plenário do tribunal. Essa decisão, por mais fundamentada que pareça, viola uma regra procedimental que a Constituição trata como condição de validade: a cláusula de reserva de

Trecho de Reserva de plenário: por que uma turma não decide sozinha · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: plenario, reserva.

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  • Registro documental: 9cc76de37c58dfe99078dccbb40f73cd4ebdaaacf2516f974fd4f1ae7ef9ab1f
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. FURTO TENTADO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E PELO CONCURSO DE PESSOAS. MAJORANTE DO REPOUSO NOTURNO (ART. 155, § 1.º, DO CÓDIGO PENAL). INCOMPATIBILIDADE COM A FORMA QUALIFICADA DO DELITO. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL FIRMADO PELA TERCEIRA SEÇÃO DESTA CORTE NO JULGAMENTO QUALIFICADO DO TEMA REPETITIVO N. 1.087. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. "A causa de aumento prevista no § 1° do art. 155 do Código Penal (prática do crime de furto no período noturno) não incide no crime de furto na sua forma qualificada (§ 4°)." (REsp n. 1.888.756/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Seção, julgado em 25/05/2022, DJe 27/06/2022.).
  2. Ausente ofensa à cláusula de reserva de plenário ante a mera interpretação da norma infraconstitucional.
  3. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. FURTO TENTADO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E PELO CONCURSO DE PESSOAS. MAJORANTE DO REPOUSO NOTURNO (ART. 155, § 1.º, DO CÓDIGO PENAL). INCOMPATIBILIDADE COM A FORMA QUALIFICADA DO DELITO. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL FIRMADO PELA TERCEIRA SEÇÃO DESTA CORTE NO JULGAMENTO QUALIFICADO DO TEMA REPETITIVO N. 1.087. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "A causa de aumento prevista no § 1° do art. 155 do Código Penal (prática do crime de furto no período noturno) não incide no crime de furto na sua forma qualificada (§ 4°)." (REsp n. 1.888.756/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Seção, julgado em 25/05/2022, DJe 27/06/2022.). 2. Ausente ofensa à cláusula de reserva de plenário ante a mera interpretação da norma infraconstitucional. 3. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(FURTO QUALIFICADO - MAJORANTE - REPOUSO NOTURNO - INCOMPATIBILIDADE) STJ - <<REsp 1891007>>-RJ (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1087), <<REsp 1888756>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1087), <<REsp 1890981>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1087) (CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO - OBSERVÂNCIA) STJ - <<AgRg no REsp 1885260>>-PR

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.