STJ — 1916244
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e63978bfefb1b894f2796b62ab0cc05620d558b527c54fdb5821588ad86ff6c9
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. ART. 2.°, INCISO II, DA LEI N. 8.137/1990. NÃO RECOLHIMENTO DE ICMS. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO DOLO DE APROPRIAÇÃO. CORTE LOCAL QUE JULGOU SUFICIENTE O DOLO GENÉRICO. CONCLUSÃO EM DESACORDO COM O ENTENDIMENTO DO PLENO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL FIRMADO NO RHC N. 163.334/SC. DECISÃO AGRAVADA QUE ABSOLVEU A AGRAVANTE. MANUTENÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Ao julgar o RHC 163.334, o Pleno do Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese jurídica: "[o] contribuinte que deixa de recolher, de forma contumaz e com dolo de apropriação, o ICMS cobrado do adquirente da mercadoria ou serviço incide no tipo penal do art. 2.º, II, da Lei n.º 8.137/1990." (Rel. Ministro ROBERTO BARROSO, TRIBUNAL PLENO, julgado em 18/12/2019, DJe 13/11/2020).
- No leading case proferido pela da Suprema Corte, foram indicadas algumas diretrizes para a caracterização do assim chamado "dolo de apropriação", como por exemplo: "o inadimplemento prolongado sem tentativa de regularização dos débitos, a venda de produtos abaixo do preço de custo, a criação de obstáculos à fiscalização, a utilização de 'laranjas' no quadro societário, a falta de tentativa de regularização dos débitos, o encerramento irregular das suas atividades, a existência de débitos inscritos em dívida ativa em valor superior ao capital social integralizado".
- No caso dos autos, as instâncias ordinárias nem sequer fizeram menção às referidas balizas de aferição de eventual dolo de apropriação, mas, para a condenação, entenderam como suficiente apenas a presença do dolo genérico.
- A falta da apreciação dos parâmetros indicados pelo Pretório Excelso demonstra ser descabida a alegação, trazida no presente recurso interno, de que a afirmação da presença do dolo genérico, no acórdão da apelação, decorreria de "mistura terminológica" feita pela Corte estadual que, na verdade, teria entendido estar presente o dolo de apropriação.
- Diante da tentativa da Agravada de regularizar parte dos débitos por meio de parcelamento e, sobretudo, o desacordo da conclusão adotada na origem com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal quanto à necessidade de demonstração do dolo de apropriação, se mostra correta a decisão agravada, ao proferir a absolvição.
- A decisão agravada, ao conceder o habeas corpus, de ofício, para absolver a Agravante, o fez com lastro em entendimento estabelecido pelo próprio Supremo Tribunal Federal, ao qual seguiu a jurisprudência desta Corte Superior, devendo a pretensa violação a dispositivos constitucionais ser suscitada pelo Agravante na via recursal adequada.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Jurisprudência citada no registro do STJ
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:008137 ANO:1990 ***** LCOT LEI DOS CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA ART:00002 INC:00002
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Referências legislativas identificadas
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.
- STJ — 2766010 — AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2025-09-01 · 1 referência(s) em comum
- Órgão julgador: SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
- STJ — 2548204 — AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2025-08-22 · 1 referência(s) em comum
- Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Órgão julgador: SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
- STJ — 2842559 — AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2025-06-25 · 1 referência(s) em comum
- Órgão julgador: SEXTA TURMA / QUINTA TURMA