STJ — 766973

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: LAURITA VAZData Julgamento: 2022-10-25Data Publicacao: 2022-11-03

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 423a8adc8af917b68872e0ac4eab054d5321a489a6c9c5a3337807a452a310a7

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PEDIDO DE PROGRESSÃO DE REGIME DEFERIDO PELO JUIZ DE PRIMEIRO GRAU. CASSAÇÃO DO DECISUM PELA CORTE DE ORIGEM, COM DETERMINAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE PRÉVIO EXAME CRIMINOLÓGICO, EM RAZÃO DA GRAVIDADE ABSTRATA DOS DELITOS, DA LONGA PENA A CUMPRIR E DO HISTÓRICO PRISIONAL DO APENADO. FALTA GRAVE REABILITADA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. SÚMULA N. 439 DESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A Lei n. 10.792 - que alterou, em 2003, a redação do art. 112 da Lei de Execuções Penais - afastou a obrigatoriedade do parecer da Comissão Técnica de Classificação e a submissão do condenado a exame criminológico para a concessão de progressão de regime e livramento condicional, cabendo ao magistrado verificar o atendimento dos requisitos subjetivos à luz do caso concreto, podendo, por isso, determinar a realização da perícia, se entender necessário, ou mesmo negar o benefício, desde que o faça fundamentadamente, quando as peculiaridades da causa assim o recomendarem, em observância ao princípio da individualização da pena, previsto no art. 5.º, inciso XLVI, da Constituição da República.
  2. No caso, o Tribunal a quo cassou o benefício baseado na necessidade de realização do exame criminológico, em razão dos crimes praticados, da longa pena a cumprir e do histórico prisional do Apenado. Consta no boletim informativo da execução prisional que o Agravado praticou uma falta disciplinar de natureza grave em 04/08/2015 e reabilitada em 29/08/2016, ou seja há mais de 7 (sete) anos. Além disso, conforme consignado no acórdão impugnado, o Reeducando praticou novo delito em agosto de 2017, por ocasião do livramento condicional, ou seja há mais de 5 (cinco) anos.
  3. Conforme entendimento jurisprudencial, não é possível atribuir efeitos eternos às faltas graves, pois constituiria ofensa ao princípio da razoabilidade e ao caráter ressocializador da pena, sobretudo, na hipótese, em que foi atestado o bom comportamento carcerário do ora Agravado.
  4. O entendimento do Colegiado revisor destoa da jurisprudência desta Corte, firmada no sentido de que a hediondez ou gravidade abstrata do delito e a longa pena a cumprir não justificam o indeferimento da progressão de regime ou do livramento condicional.
  5. Incidência da Súmula n. 439 desta Corte: "Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada."
  6. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PEDIDO DE PROGRESSÃO DE REGIME DEFERIDO PELO JUIZ DE PRIMEIRO GRAU. CASSAÇÃO DO DECISUM PELA CORTE DE ORIGEM, COM DETERMINAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE PRÉVIO EXAME CRIMINOLÓGICO, EM RAZÃO DA GRAVIDADE ABSTRATA DOS DELITOS, DA LONGA PENA A CUMPRIR E DO HISTÓRICO PRISIONAL DO APENADO. FALTA GRAVE REABILITADA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. SÚMULA N. 439 DESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A Lei n. 10.792 - que alterou, em 2003, a redação do art. 112 da Lei de Execuções Penais - afastou a obrigatoriedade do parecer da Comissão Técnica de Classificação e a submissão do condenado a exame criminológico para a concessão de progressão de regime e livramento condicional, cabendo ao magistrado verificar o atendimento dos requisitos subjetivos à luz do caso concreto, podendo, por isso, determinar a realização da perícia, se entender necessário, ou mesmo negar o benefício, desde que o faça fundamentadamente, quando as peculiaridades da causa assim o recomendarem, em observância ao princípio da individualização da pena, previsto no art. 5.º, inciso XLVI, da Constituição da República. 2. No caso, o Tribunal a quo cassou o benefício baseado na necessidade de realização do exame criminológico, em razão dos crimes praticados, da longa pena a cumprir e do histórico prisional do Apenado. Consta no boletim informativo da execução prisional que o Agravado praticou uma falta disciplinar de natureza grave em 04/08/2015 e reabilitada em 29/08/2016, ou seja há mais de 7 (sete) anos. Além disso, conforme consignado no acórdão impugnado, o Reeducando praticou novo delito em agosto de 2017, por ocasião do livramento condicional, ou seja há mais de 5 (cinco) anos. 3. Conforme entendimento jurisprudencial, não é possível atribuir efeitos eternos às faltas graves, pois constituiria ofensa ao princípio da razoabilidade e ao caráter ressocializador da pena, sobretudo, na hipótese, em que foi atestado o bom comportamento carcerário do ora Agravado. 4. O entendimento do Colegiado revisor destoa da jurisprudência desta Corte, firmada no sentido de que a hediondez ou gravidade abstrata do delito e a longa pena a cumprir não justificam o indeferimento da progressão de regime ou do livramento condicional. 5. Incidência da Súmula n. 439 desta Corte: "Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada." 6. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(FALTAS GRAVES - ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS PERENES) STJ - <<HC 509389>>-SP (PROGRESSÃO DE REGIME OU LIVRAMENTO CONDICIONAL - GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO E LONGA PENA) STJ - <<AgRg no HC 665874>>-SP, <<AgRg no HC 544604>>-SP, <<AgRg no RHC 152462>>-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.