STJ — 871569
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. IMPETRAÇÃO
INDEFERIDA LIMINARMENTE PELA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR.
PROGRESSÃO DE REGIME. INDEFERIMENTO MOTIVADO. REQUISITO SUBJETIVO
NÃO PREENCHIDO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE.
1. Para a progressão de regime, deve o reeducando preencher os
requisitos de natureza objetiva (lapso temporal) e subjetiva (bom
comportamento carcerário), nos termos do art. 112 da LEP.
2. Com as inovações da Lei n. 10.792/2003, que alterou o art. 112 da
Lei n. 7.210/1984 (LEP), afastou-se a exigência do exame
criminológico para fins de progressão de regime. No entanto, o
Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o Magistrado
de primeiro grau, ou o Tribunal a quo, diante das circunstâncias do
caso concreto, podem determinar a realização da referida prova
técnica para a formação de seu convencimento, desde que essa decisão
seja adequadamente motivada. Súmula n. 439/STJ e Súmula vinculante
n. 26.
3. Verifica-se que o acórdão considerou que, para além da longa pena
a cumprir e da gravidade do delito cometido, não está presente o
requisito subjetivo para a progressão de regime, com base em
elementos concretos extraídos da execução penal, tendo em vista que
a "avaliação psicossocial, um instrumento importante para analisar o
requisito subjetivo, revelou elementos desfavoráveis à solicitação
de progressão".
4. Nessa linha, o acórdão impugnado está em conformidade com a
jurisprudência desta Corte no sentido de que o parecer psicossocial
desfavorável é suficiente para impedir a progressão de regime: "Não
se vislumbra qualquer ilegalidade ou arbitrariedade na decisão
impugnada, tendo em vista as peculiaridades do caso concreto -
avaliação técnica desfavorável - que justificam o indeferimento da
progressão do regime prisional em razão da ausência do cumprimento
do requisito subjetivo pelo apenado (precedentes)." (HC n.
322.501/MS, rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em
1º/9/2015, DJe 9/9/2015.)
5. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e
Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Referências legislativas identificadas
Outras decisões e processos do mesmo assunto
Relacionados por códigos TPU ou citações LexML coincidentes, não por resultado presumido.
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