Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
OPERAÇÃO FAVORITO. MEDIDA CAUTELAR ALTERNATIVA. PROIBIÇÃO DE
ADMINISTRAR AS EMPRESAS ELENCADAS NA DENÚNCIA. LONGO PERÍODO DESDE A
SUA APLICAÇÃO. AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE. EXCESSO DE PRAZO.
ILEGALIDADE. RECONHECIMENTO EM RELAÇÃO AO CORRÉU NO RHC N.
165.623/RJ. PRINCÍPIO DA ISONOMIA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A decisão agravada identificou excesso de prazo na medida
cautelar de proibição de administrar as empresas elencadas na
denúncia, imposta em 18/12/2020, há mais de 1 ano e 7 meses, sem que
haja previsão para o encerrramento da instrução ou para o julgamento
da ação penal, não se revelando razoável a manutenção da constrição,
especialmente se for considerado que demora no andamento processual
não foi atribuída à defesa, mas apenas e principalmente à sucessiva
discussão sobre a competência para o seu julgamento, assim como
reconhecido no RHC n. 165.623/RJ, em relação ao corréu.
- Em observância ao princípio da isonomia, dado o prolongamento
injustificado do prazo processual, não tendo a defesa colaborado com
a referida morosidade, tem-se como necessário (e impositivo) o
afastamento da medidas cautelares alternativas que importem
cerceamento do direito de exercício profissional dos acusados, e que
se regem pelo binômio necessidade/adequação (art. 282, I e II -
CPP). Dado o longo tempo decorrido e sem que exista ainda culpa
formada, há que se fazer um juízo de ponderação entre os interesses
cautelares da persecução penal e o direito do acusado ao exercício
profissional, que responde pela sua sobrevivência.
- Apesar de ter sido indicada a existência de indícios de
reiteração delitiva por parte do agravado no curso das
investigações, não houve a demonstração de que tais elementos
indiciários sejam recentes, cabendo observar que, embora tal
circunstância sirva como fundamento para a aplicação de medidas
cautelares, não é suficiente para justificar o prolongamento
injustificado do prazo processual, devendo, assim, ser reconhecido o
excesso de prazo.
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
OPERAÇÃO FAVORITO. MEDIDA CAUTELAR ALTERNATIVA. PROIBIÇÃO DE
ADMINISTRAR AS EMPRESAS ELENCADAS NA DENÚNCIA. LONGO PERÍODO DESDE A
SUA APLICAÇÃO. AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE. EXCESSO DE PRAZO.
ILEGALIDADE. RECONHECIMENTO EM RELAÇÃO AO CORRÉU NO RHC N.
165.623/RJ. PRINCÍPIO DA ISONOMIA.
1. A decisão agravada identificou excesso de prazo na medida
cautelar de proibição de administrar as empresas elencadas na
denúncia, imposta em 18/12/2020, há mais de 1 ano e 7 meses, sem que
haja previsão para o encerrramento da instrução ou para o julgamento
da ação penal, não se revelando razoável a manutenção da constrição,
especialmente se for considerado que demora no andamento processual
não foi atribuída à defesa, mas apenas e principalmente à sucessiva
discussão sobre a competência para o seu julgamento, assim como
reconhecido no RHC n. 165.623/RJ, em relação ao corréu.
2. Em observância ao princípio da isonomia, dado o prolongamento
injustificado do prazo processual, não tendo a defesa colaborado com
a referida morosidade, tem-se como necessário (e impositivo) o
afastamento da medidas cautelares alternativas que importem
cerceamento do direito de exercício profissional dos acusados, e que
se regem pelo binômio necessidade/adequação (art. 282, I e II -
CPP). Dado o longo tempo decorrido e sem que exista ainda culpa
formada, há que se fazer um juízo de ponderação entre os interesses
cautelares da persecução penal e o direito do acusado ao exercício
profissional, que responde pela sua sobrevivência.
3. Apesar de ter sido indicada a existência de indícios de
reiteração delitiva por parte do agravado no curso das
investigações, não houve a demonstração de que tais elementos
indiciários sejam recentes, cabendo observar que, embora tal
circunstância sirva como fundamento para a aplicação de medidas
cautelares, não é suficiente para justificar o prolongamento
injustificado do prazo processual, devendo, assim, ser reconhecido o
excesso de prazo.
4. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Laurita Vaz
e os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e
Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00282 INC:00001 INC:00002
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.