STJ — 165387

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO DE HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO)Data Julgamento: 2022-10-25Data Publicacao: 2022-10-28

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: cabd3d31134fe7168049a3ecf0ed5304f89c56d99e037f41dec423cc3ef56a2f

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Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO FAVORITO. MEDIDA CAUTELAR ALTERNATIVA. PROIBIÇÃO DE ADMINISTRAR AS EMPRESAS ELENCADAS NA DENÚNCIA. LONGO PERÍODO DESDE A SUA APLICAÇÃO. AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE. EXCESSO DE PRAZO. ILEGALIDADE. RECONHECIMENTO EM RELAÇÃO AO CORRÉU NO RHC N. 165.623/RJ. PRINCÍPIO DA ISONOMIA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A decisão agravada identificou excesso de prazo na medida cautelar de proibição de administrar as empresas elencadas na denúncia, imposta em 18/12/2020, há mais de 1 ano e 7 meses, sem que haja previsão para o encerrramento da instrução ou para o julgamento da ação penal, não se revelando razoável a manutenção da constrição, especialmente se for considerado que demora no andamento processual não foi atribuída à defesa, mas apenas e principalmente à sucessiva discussão sobre a competência para o seu julgamento, assim como reconhecido no RHC n. 165.623/RJ, em relação ao corréu.
  2. Em observância ao princípio da isonomia, dado o prolongamento injustificado do prazo processual, não tendo a defesa colaborado com a referida morosidade, tem-se como necessário (e impositivo) o afastamento da medidas cautelares alternativas que importem cerceamento do direito de exercício profissional dos acusados, e que se regem pelo binômio necessidade/adequação (art. 282, I e II - CPP). Dado o longo tempo decorrido e sem que exista ainda culpa formada, há que se fazer um juízo de ponderação entre os interesses cautelares da persecução penal e o direito do acusado ao exercício profissional, que responde pela sua sobrevivência.
  3. Apesar de ter sido indicada a existência de indícios de reiteração delitiva por parte do agravado no curso das investigações, não houve a demonstração de que tais elementos indiciários sejam recentes, cabendo observar que, embora tal circunstância sirva como fundamento para a aplicação de medidas cautelares, não é suficiente para justificar o prolongamento injustificado do prazo processual, devendo, assim, ser reconhecido o excesso de prazo.
  4. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO FAVORITO. MEDIDA CAUTELAR ALTERNATIVA. PROIBIÇÃO DE ADMINISTRAR AS EMPRESAS ELENCADAS NA DENÚNCIA. LONGO PERÍODO DESDE A SUA APLICAÇÃO. AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE. EXCESSO DE PRAZO. ILEGALIDADE. RECONHECIMENTO EM RELAÇÃO AO CORRÉU NO RHC N. 165.623/RJ. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. 1. A decisão agravada identificou excesso de prazo na medida cautelar de proibição de administrar as empresas elencadas na denúncia, imposta em 18/12/2020, há mais de 1 ano e 7 meses, sem que haja previsão para o encerrramento da instrução ou para o julgamento da ação penal, não se revelando razoável a manutenção da constrição, especialmente se for considerado que demora no andamento processual não foi atribuída à defesa, mas apenas e principalmente à sucessiva discussão sobre a competência para o seu julgamento, assim como reconhecido no RHC n. 165.623/RJ, em relação ao corréu. 2. Em observância ao princípio da isonomia, dado o prolongamento injustificado do prazo processual, não tendo a defesa colaborado com a referida morosidade, tem-se como necessário (e impositivo) o afastamento da medidas cautelares alternativas que importem cerceamento do direito de exercício profissional dos acusados, e que se regem pelo binômio necessidade/adequação (art. 282, I e II - CPP). Dado o longo tempo decorrido e sem que exista ainda culpa formada, há que se fazer um juízo de ponderação entre os interesses cautelares da persecução penal e o direito do acusado ao exercício profissional, que responde pela sua sobrevivência. 3. Apesar de ter sido indicada a existência de indícios de reiteração delitiva por parte do agravado no curso das investigações, não houve a demonstração de que tais elementos indiciários sejam recentes, cabendo observar que, embora tal circunstância sirva como fundamento para a aplicação de medidas cautelares, não é suficiente para justificar o prolongamento injustificado do prazo processual, devendo, assim, ser reconhecido o excesso de prazo. 4. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Laurita Vaz e os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.