Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO GROSSEIRO NA
INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA
INTERPOSIÇÃO DO RECURSO PRÓPRIO. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO REGIMENTAL
NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Segundo a jurisprudência do STJ, contra a decisão que não admite
o recurso especial, é cabível o agravo previsto no artigo 1.042 do
Código de Processo Civil, e não agravo interno. Além do mais,a
interposição de recurso manifestamente incabível não interrompe o
prazo recursal.
- No caso dos autos, a parte, em vez de interpor o agravo do art.
1.042 do CPC contra decisão que inadmitiu o recurso especial,
manejou de forma inadequada o agravo interno para o Colegiado do
Tribunal de Justiça. Posteriormente, após o não conhecimento do
recurso pelo órgão local, a defesa interpôs o agravo em recurso
especial quando já decorrido o prazo legal. Não há desacerto na
decisão da Presidência que não conheceu do recurso por
intempestividade.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO GROSSEIRO NA
INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA
INTERPOSIÇÃO DO RECURSO PRÓPRIO. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO REGIMENTAL
NÃO PROVIDO.
1. Segundo a jurisprudência do STJ, contra a decisão que não admite
o recurso especial, é cabível o agravo previsto no artigo 1.042 do
Código de Processo Civil, e não agravo interno. Além do mais,a
interposição de recurso manifestamente incabível não interrompe o
prazo recursal.
2. No caso dos autos, a parte, em vez de interpor o agravo do art.
1.042 do CPC contra decisão que inadmitiu o recurso especial,
manejou de forma inadequada o agravo interno para o Colegiado do
Tribunal de Justiça. Posteriormente, após o não conhecimento do
recurso pelo órgão local, a defesa interpôs o agravo em recurso
especial quando já decorrido o prazo legal. Não há desacerto na
decisão da Presidência que não conheceu do recurso por
intempestividade.
3. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Olindo Menezes
(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz e Sebastião
Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.