STJ — 1988529

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData Julgamento: 2022-10-25Data Publicacao: 2022-10-28

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: bb47310c89debe8c35077025f96b88e2c4a69f4d0c9a45467d542f7d90429146

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000830080
Número de registro na fonte
202200590872
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ART. 90 DA LEI N. 8.666/1993. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL EM SEDE DE HABEAS CORPUS. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA DELITIVA. RESPONSABILIZAÇÃO POR EMISSÃO DE PARECER. MANIFESTAÇÃO CORROBORADA PELO SUPERIOR HIERÁRQUICO. IMPUTAÇÃO DO FATO DELITUOSO EM RAZÃO DA FUNÇÃO EXERCIDA. IMPOSSIBILIDADE. MANIFESTAÇÃO MERAMENTE OPINATIVA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A extinção prematura da ação penal, pela via do habeas corpus, somente se dá em hipóteses excepcionais, nas quais seja patente a atipicidade da conduta, a ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade do delito, ou a presença de alguma causa extintiva de punibilidade. Além disso, a jurisprudência desta Corte admite o trancamento da ação penal quando inepta a exordial acusatória, sem prejuízo de que outra peça acusatória seja oferecida, desde que sanados os vícios que ensejaram tal reconhecimento.
  2. Outrossim, conforme entendimento desta Corte Superior de Justiça, o regular exercício da ação penal - que já traz consigo uma agressão ao status dignitatis do acusado - exige um lastro probatório mínimo para subsidiar a acusação, razão pela qual não basta a mera afirmação de ter havido uma conduta criminosa. A denúncia deve apontar elementos mínimos que sejam capazes de respaldar o início da persecução criminal, sob pena de ofensa à ampla defesa, ao contraditório e ao devido processo legal.
  3. Na hipótese, ausente o requisito indiciário do fato alegadamente criminoso, falta justa causa para a ação penal. A exordial acusatória não trouxe nenhum elemento mínimo de prova da tipicidade da conduta; não descreveu nenhuma circunstância capaz de vincular o ora agravado, subjetivamente, ao propósito delitivo, muito menos comprovou o mínimo vínculo subjetivo entre o ora agravado e os demais denunciados, ou mesmo o intento de convalidar ilegalidades; apenas fez alusão à prática de atos ínsitos à atividade profissional, os quais fazem parte da rotina de um advogado de ente público em âmbito administrativo.
  4. Não comete crime algum quem, no exercício de seu cargo, emite parecer técnico sobre determinada matéria, ainda que pessoas inescrupulosas possam se locupletar as custas do Estado, utilizando-se desse trabalho. Estas devem ser processadas criminalmente, não aquele (RHC n. 7.165/RO, Ministro Anselmo Santiago, Sexta Turma, DJ 22/6/1998).
  5. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ART. 90 DA LEI N. 8.666/1993. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL EM SEDE DE HABEAS CORPUS. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA DELITIVA. RESPONSABILIZAÇÃO POR EMISSÃO DE PARECER. MANIFESTAÇÃO CORROBORADA PELO SUPERIOR HIERÁRQUICO. IMPUTAÇÃO DO FATO DELITUOSO EM RAZÃO DA FUNÇÃO EXERCIDA. IMPOSSIBILIDADE. MANIFESTAÇÃO MERAMENTE OPINATIVA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. 1. A extinção prematura da ação penal, pela via do habeas corpus, somente se dá em hipóteses excepcionais, nas quais seja patente a atipicidade da conduta, a ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade do delito, ou a presença de alguma causa extintiva de punibilidade. Além disso, a jurisprudência desta Corte admite o trancamento da ação penal quando inepta a exordial acusatória, sem prejuízo de que outra peça acusatória seja oferecida, desde que sanados os vícios que ensejaram tal reconhecimento. 2. Outrossim, conforme entendimento desta Corte Superior de Justiça, o regular exercício da ação penal - que já traz consigo uma agressão ao status dignitatis do acusado - exige um lastro probatório mínimo para subsidiar a acusação, razão pela qual não basta a mera afirmação de ter havido uma conduta criminosa. A denúncia deve apontar elementos mínimos que sejam capazes de respaldar o início da persecução criminal, sob pena de ofensa à ampla defesa, ao contraditório e ao devido processo legal. 3. Na hipótese, ausente o requisito indiciário do fato alegadamente criminoso, falta justa causa para a ação penal. A exordial acusatória não trouxe nenhum elemento mínimo de prova da tipicidade da conduta; não descreveu nenhuma circunstância capaz de vincular o ora agravado, subjetivamente, ao propósito delitivo, muito menos comprovou o mínimo vínculo subjetivo entre o ora agravado e os demais denunciados, ou mesmo o intento de convalidar ilegalidades; apenas fez alusão à prática de atos ínsitos à atividade profissional, os quais fazem parte da rotina de um advogado de ente público em âmbito administrativo. 4. Não comete crime algum quem, no exercício de seu cargo, emite parecer técnico sobre determinada matéria, ainda que pessoas inescrupulosas possam se locupletar as custas do Estado, utilizando-se desse trabalho. Estas devem ser processadas criminalmente, não aquele (RHC n. 7.165/RO, Ministro Anselmo Santiago, Sexta Turma, DJ 22/6/1998). 5. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) e Laurita Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PARECER OPINATIVO - ATIVIDADE DE ADVOCACIA - INVIOLABILIDADE) STJ - <<RHC 126954>>-SC, <<AgRg no AREsp 539291>>-RN, <<RHC 55967>>-MS, <<HC 381160>>-SP, <<AgRg no REsp 1739693>>-RN, <<HC 461468>>-SP, <<HC 464498>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.