Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
GRAVIDADE CONCRETA. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. MEDIDAS
CAUTELARES DIVERSAS. POSSIBILIDADE. RECORRENTE PRIMÁRIO. CRIME
COMETIDO SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA À PESSOA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A validade da segregação cautelar está condicionada à
observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos
insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se
indispensável a demonstração de em que consiste o periculum
libertatis.
- Na espécie, realizada a prisão em flagrante, a prisão preventiva
foi decretada em razão da quantidade da droga apreendida, a saber,
853,52g (oitocentos e cinquenta e três gramas e cinquenta e dois
centigramas) de maconha e 9,02g (nove gramas e dois centigramas) de
ecstasy.
- Não obstante a quantidade de droga apreendida não possa ser
considerada pequena, também não é, por outro lado, indicativa, por
si só, da periculosidade do agente, a ponto de justificar o
encarceramento preventivo. Some-se a isso que o recorrente ostenta
condições pessoais favoráveis.
- Assim, as particularidades do caso demonstram a suficiência,
adequação e proporcionalidade da imposição das medidas menos severas
previstas no art. 319, em atenção ao preceito de progressividade
das cautelas disposto no art. 282, §§ 4º e 6º, todos do Código de
Processo Penal, notadamente pelo fato de o delito não ter sido
cometido mediante emprego de violência ou grave ameaça, bem como
pela primariedade do acusado.
- Recurso provido para substituir a prisão preventiva por medidas
cautelares diversas a serem fixadas pelo Juiz singular.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
GRAVIDADE CONCRETA. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. MEDIDAS
CAUTELARES DIVERSAS. POSSIBILIDADE. RECORRENTE PRIMÁRIO. CRIME
COMETIDO SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA À PESSOA.
1. A validade da segregação cautelar está condicionada à
observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos
insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se
indispensável a demonstração de em que consiste o periculum
libertatis.
2. Na espécie, realizada a prisão em flagrante, a prisão preventiva
foi decretada em razão da quantidade da droga apreendida, a saber,
853,52g (oitocentos e cinquenta e três gramas e cinquenta e dois
centigramas) de maconha e 9,02g (nove gramas e dois centigramas) de
ecstasy.
3. Não obstante a quantidade de droga apreendida não possa ser
considerada pequena, também não é, por outro lado, indicativa, por
si só, da periculosidade do agente, a ponto de justificar o
encarceramento preventivo. Some-se a isso que o recorrente ostenta
condições pessoais favoráveis.
4. Assim, as particularidades do caso demonstram a suficiência,
adequação e proporcionalidade da imposição das medidas menos severas
previstas no art. 319, em atenção ao preceito de progressividade
das cautelas disposto no art. 282, §§ 4º e 6º, todos do Código de
Processo Penal, notadamente pelo fato de o delito não ter sido
cometido mediante emprego de violência ou grave ameaça, bem como
pela primariedade do acusado.
5. Recurso provido para substituir a prisão preventiva por medidas
cautelares diversas a serem fixadas pelo Juiz singular.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, dar
provimento ao recurso ordinário, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª
Região), Laurita Vaz e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.