Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSO CIVIL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. CAUTELAR CONCEDIDA. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA N. 284 DO STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MANTIDA. I - Na origem, trata-se de ação cautelar de exibição de documentos ajuizada por município contra instituição bancária. Na sentença, julgou-se procedente a ação cautelar. O acórdão foi proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. O recurso especial foi inadmitido. II - O reexame do acórdão recorrido, em confron…
Ementa
PROCESSO CIVIL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INSTITUIÇÃO
BANCÁRIA. CAUTELAR CONCEDIDA. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA N. 284 DO STF.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282 DO STF. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MANTIDA.
I - Na origem, trata-se de ação cautelar de exibição de documentos
ajuizada por município contra instituição bancária. Na sentença,
julgou-se procedente a ação cautelar. O acórdão foi proferido pelo
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. O recurso
especial foi inadmitido.
II - O reexame do acórdão recorrido, em confronto com as razões do
recurso especial, revela que o fundamento apresentado naquele
julgado, acerca da desimportância da denominação dada ao local da
prestação dos serviços bancários onde foram realizadas as operações
(correspondente bancário), não elide a pretensão da municipalidade
em requerer os documentos que entende necessários para fiscalização
tributária quanto aos demais serviços bancários que não sejam o de
arrendamento mercantil, utilizado de forma suficiente para manter a
decisão proferida no Tribunal a quo, que não foi rebatido no apelo
nobre, o que atrai os óbices das Súmulas n. 283 e 284, ambas do STF.
III - Sobre a alegada violação dos arts. 12 do Decreto-Lei
n. 406/1968 e 3º da Lei Complementar n. 116/2003, esta Corte
Superior já decidiu, acerca da municipalidade competente na
arrecadação do ISS, que o elemento espacial é o local da efetiva
prestação do serviço, ainda que o estabelecimento esteja situado em
outro município, o que é o objeto deste apelo nobre. Sobre o
assunto, confira-se: AgRg no REsp n. 1.067.171/RS, relator Ministro
Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 11/11/2008, DJe
2/12/2008; REsp n. 41.867/RS, relator Ministro Demócrito Reinaldo,
Primeira Turma, julgado em 4/4/1994, DJ 25/4/1994, p. 9208.
IV - Quanto à alegada afronta aos arts. 102 e 195 do CTN,
verifica-se que, no acórdão recorrido, não foi analisado o conteúdo
dos dispositivos legais apontados no presente recurso especial, pelo
que carece o recurso do indispensável requisito do
prequestionamento, indispensável para a interpretação normativa
exigida. Incide na hipótese o óbice constante da Súmula n. 282 do
STF.
V - Por fim, no tocante ao dissídio jurisprudencial, conforme a
previsão do art. 255, § 1º, do RISTJ, é de rigor a caracterização
das circunstâncias que identifiquem os casos confrontados, cabendo a
quem recorre demonstrar tais circunstâncias, com indicação da
similitude fática e jurídica entre os julgados, apontando o
dispositivo legal interpretado nos arestos em cotejo, com a
transcrição dos trechos necessários para tal demonstração. Em face
de tal deficiência recursal, aplica-se o constante da Súmula n. 284
do STF.
VI - Da análise do recurso especial, observa-se que os acórdãos
confrontados não possuem a mesma similitude fática e jurídica,
inviabilizando a análise do alegado dissídio. Nesse sentido,
confiram-se: AgInt no REsp n. 1.827.299/MS, relator Ministro Mauro
Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 6/5/2020, DJe
8/5/2020; AREsp n. 1.577.796/SP, relator Ministro Francisco Falcão,
Segunda Turma, julgado em 10/3/2020, DJe 17/3/2020.
VII - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
interno, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os
Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete
Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Herman Benjamin.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(ISS - ELEMENTO ESPACIAL - LOCAL DA EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO -
ESTABELECIMENTO SITUADO EM OUTRO MUNICÍPIO - IRRELEVÂNCIA)
STJ - <<AgRg no REsp 1067171>>-RS,
<<REsp 41867>>-RS
(ANÁLISE DO ALEGADO DISSÍDIO - AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA E
JURÍDICA)
STJ - <<AgInt no REsp 1827299>>-MS,
<<AREsp 1577796>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000282 SUM:000283 SUM:000284
- LEG:FED LCP:000116 ANO:2003
- LEG:FED DEL:000406 ANO:1968
ART:00012
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.