Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ISSQN. ARRENDAMENTO MERCANTIL.
SUJEIÇÃO ATIVA DA RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA. MUNICÍPIO ONDE
LOCALIZADA A SEDE DA EMPRESA ARRENDADORA. RESP 1.060.210/SC,
SUBMETIDO AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS (TEMA 355/STJ). BASE DE
CÁLCULO. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. EXAME
PREJUDICADO. RECURSO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no
julgamento do Recurso Especial 1.060.210/SC, da relatoria do
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, submetido ao rito dos recursos
repetitivos (Tema 355), consolidou a orientação de que "o sujeito
ativo da relação tributária, na vigência do DL 406/68, é o Município
da sede do estabelecimento prestador (art. 12); a partir da LC
116/03, é aquele onde o serviço é efetivamente prestado, onde a
relação é perfectibilizada, assim entendido o local onde se comprove
haver unidade econômica ou profissional da instituição financeira
com poderes decisórios suficientes à concessão e aprovação do
financiamento - núcleo da operação de leasing financeiro e fato
gerador do tributo".
- Considerou-se no precedente qualificado que, nos casos de Imposto
Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) incidente sobre
contratos de arrendamento mercantil, a competência para cobrança do
tributo é do município em que estabelecida a sede da instituição
financeira, onde está o centro decisório sobre o ajuste das
cláusulas contratuais e operacionais para todas as suas agências,
bem como sobre a aprovação do financiamento e da liberação do
numerário correspondente, de modo que pouco importa se são
realizados procedimentos acessórios em outros municípios, como a
entrega de documentos, a formalização da proposta e até mesmo a
entrega do bem.
- Na hipótese dos autos, não obstante constar no acórdão embargado
que a empresa arrendadora atua no Município de Assaí, localidade
onde o contrato foi assinado, impõe-se levar em consideração que as
instituições financeiras operam de forma similar, e é na sede da
instituição arrendadora que ocorre o fato gerador com a concessão do
financiamento, razão pela qual o município onde se encontra
localizada a sede é o competente para exigir o ISSQN sobre o
leasing.
- Prejudicado o exame da questão referente à base de cálculo do
ISSQN incidente nas operações de arrendamento mercantil e à
imposição da multa por descumprimento de obrigação acessória.
- Recurso especial de fls. 616/631 provido. Prejudicado o recurso
especial de fls. 663/700 e o agravo interno de fls. 1.104/1.123.
Decisão de fls. 1.087/1.091 anulada.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ISSQN. ARRENDAMENTO MERCANTIL.
SUJEIÇÃO ATIVA DA RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA. MUNICÍPIO ONDE
LOCALIZADA A SEDE DA EMPRESA ARRENDADORA. RESP 1.060.210/SC,
SUBMETIDO AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS (TEMA 355/STJ). BASE DE
CÁLCULO. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. EXAME
PREJUDICADO. RECURSO PROVIDO.
1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no
julgamento do Recurso Especial 1.060.210/SC, da relatoria do
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, submetido ao rito dos recursos
repetitivos (Tema 355), consolidou a orientação de que "o sujeito
ativo da relação tributária, na vigência do DL 406/68, é o Município
da sede do estabelecimento prestador (art. 12); a partir da LC
116/03, é aquele onde o serviço é efetivamente prestado, onde a
relação é perfectibilizada, assim entendido o local onde se comprove
haver unidade econômica ou profissional da instituição financeira
com poderes decisórios suficientes à concessão e aprovação do
financiamento - núcleo da operação de leasing financeiro e fato
gerador do tributo".
2. Considerou-se no precedente qualificado que, nos casos de Imposto
Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) incidente sobre
contratos de arrendamento mercantil, a competência para cobrança do
tributo é do município em que estabelecida a sede da instituição
financeira, onde está o centro decisório sobre o ajuste das
cláusulas contratuais e operacionais para todas as suas agências,
bem como sobre a aprovação do financiamento e da liberação do
numerário correspondente, de modo que pouco importa se são
realizados procedimentos acessórios em outros municípios, como a
entrega de documentos, a formalização da proposta e até mesmo a
entrega do bem.
3. Na hipótese dos autos, não obstante constar no acórdão embargado
que a empresa arrendadora atua no Município de Assaí, localidade
onde o contrato foi assinado, impõe-se levar em consideração que as
instituições financeiras operam de forma similar, e é na sede da
instituição arrendadora que ocorre o fato gerador com a concessão do
financiamento, razão pela qual o município onde se encontra
localizada a sede é o competente para exigir o ISSQN sobre o
leasing.
4. Prejudicado o exame da questão referente à base de cálculo do
ISSQN incidente nas operações de arrendamento mercantil e à
imposição da multa por descumprimento de obrigação acessória.
4. Recurso especial de fls. 616/631 provido. Prejudicado o recurso
especial de fls. 663/700 e o agravo interno de fls. 1.104/1.123.
Decisão de fls. 1.087/1.091 anulada.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade,
dar provimento ao recurso especial de fls. 616/631 e julgar
prejudicados o recurso especial de fls. 663/700 e o agravo interno
de fls. 1.104/1.123, anulando a decisão de fls. 1.087/1.091, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de
Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Impedido o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(ISSQN - ARRENDAMENTO MERCANTIL - SUJEIÇÃO ATIVA DA RELAÇÃO
JURÍDICO-TRIBUTÁRIA)
STJ - <<REsp 1060210>>-SC (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 354, 355)
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:000406 ANO:1968
ART:00012
- LEG:FED LCP:000116 ANO:2003
***** LCISSQN LEI COMPLEMENTAR DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE
QUALQUER NATUREZA
ART:00003 ART:00004
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00926
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.