STJ — 760528

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO)Data Julgamento: 2022-11-08Data Publicacao: 2022-11-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0ebba8b5d4f22ae36a62240a5c5aafd585de0d32505aac8bfff83c80f8b2f6a2

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000831217
Número de registro na fonte
202202385154
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Imunidade parlamentar: o que protege deputados e senadores

Tema documentado no texto da fonte

É comum ouvir que deputados e senadores "não podem ser processados" por nada, mas essa ideia é imprecisa. A Constituição protege o exercício do mandato, não qualquer conduta do parlamentar, e o faz por dois caminhos diferentes: a imunidade material, que blinda opiniões, palavras e votos, e a imunidade formal, que impõe condições específicas para prisão e

Trecho de Imunidade parlamentar: o que protege deputados e senadores · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: imunidade, parlamentar.

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  • Campo documental: /ementa

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

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Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SÚMULA N. 691/STF. CRIMES DE CALÚNIA E INJÚRIA MAJORADOS. DEPUTADO ESTADUAL. IMUNIDADE PARLAMENTAR E FORO DE PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. APLICAÇÃO APENAS AOS CRIMES COMETIDOS DURANTE O EXERCÍCIO DO CARGO OU RELACIONADOS ÀS SUAS FUNÇÕES. INVESTIGAÇÃO. HIPÓTESES NÃO RECONHECIDAS NO CASO. PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Nos termos da Súmula n. 691 do STF, em regra, não se admite a impetração de habeas corpus contra decisão que indefere a liminar na origem, sob pena de indevida supressão de instância, ressalvadas as hipóteses em que evidenciada a presença de decisão teratológica ou desprovida de fundamentação, o que não ocorreu na espécie.
  2. Tendo o pedido liminar sido indeferido na origem com fundamentação que não destoa da jurisprudência do STF e do STJ, no sentido de que a imunidade parlamentar e o foro pela prerrogativa de função são reservados aos crimes cometidos durante o exercício do cargo ou aos relacionados às suas funções, bem como que não é necessária a autorização judicial prévia para a instauração de investigação de beneficiados com o foro privilegiado, não há manifesta ilegalidade apta a mitigação do enunciado n. 691/STF.
  3. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SÚMULA N. 691/STF. CRIMES DE CALÚNIA E INJÚRIA MAJORADOS. DEPUTADO ESTADUAL. IMUNIDADE PARLAMENTAR E FORO DE PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. APLICAÇÃO APENAS AOS CRIMES COMETIDOS DURANTE O EXERCÍCIO DO CARGO OU RELACIONADOS ÀS SUAS FUNÇÕES. INVESTIGAÇÃO. HIPÓTESES NÃO RECONHECIDAS NO CASO. PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. 1. Nos termos da Súmula n. 691 do STF, em regra, não se admite a impetração de habeas corpus contra decisão que indefere a liminar na origem, sob pena de indevida supressão de instância, ressalvadas as hipóteses em que evidenciada a presença de decisão teratológica ou desprovida de fundamentação, o que não ocorreu na espécie. 2. Tendo o pedido liminar sido indeferido na origem com fundamentação que não destoa da jurisprudência do STF e do STJ, no sentido de que a imunidade parlamentar e o foro pela prerrogativa de função são reservados aos crimes cometidos durante o exercício do cargo ou aos relacionados às suas funções, bem como que não é necessária a autorização judicial prévia para a instauração de investigação de beneficiados com o foro privilegiado, não há manifesta ilegalidade apta a mitigação do enunciado n. 691/STF. 3. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Laurita Vaz e os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.