Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SÚMULA N. 691/STF. CRIMES DE
CALÚNIA E INJÚRIA MAJORADOS. DEPUTADO ESTADUAL. IMUNIDADE
PARLAMENTAR E FORO DE PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. APLICAÇÃO APENAS AOS
CRIMES COMETIDOS DURANTE O EXERCÍCIO DO CARGO OU RELACIONADOS ÀS
SUAS FUNÇÕES. INVESTIGAÇÃO. HIPÓTESES NÃO RECONHECIDAS NO CASO.
PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE MANIFESTA
ILEGALIDADE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Nos termos da Súmula n. 691 do STF, em regra, não se admite a
impetração de habeas corpus contra decisão que indefere a liminar na
origem, sob pena de indevida supressão de instância, ressalvadas as
hipóteses em que evidenciada a presença de decisão teratológica ou
desprovida de fundamentação, o que não ocorreu na espécie.
- Tendo o pedido liminar sido indeferido na origem com
fundamentação que não destoa da jurisprudência do STF e do STJ, no
sentido de que a imunidade parlamentar e o foro pela prerrogativa de
função são reservados aos crimes cometidos durante o exercício do
cargo ou aos relacionados às suas funções, bem como que não é
necessária a autorização judicial prévia para a instauração de
investigação de beneficiados com o foro privilegiado, não há
manifesta ilegalidade apta a mitigação do enunciado n. 691/STF.
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SÚMULA N. 691/STF. CRIMES DE
CALÚNIA E INJÚRIA MAJORADOS. DEPUTADO ESTADUAL. IMUNIDADE
PARLAMENTAR E FORO DE PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. APLICAÇÃO APENAS AOS
CRIMES COMETIDOS DURANTE O EXERCÍCIO DO CARGO OU RELACIONADOS ÀS
SUAS FUNÇÕES. INVESTIGAÇÃO. HIPÓTESES NÃO RECONHECIDAS NO CASO.
PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE MANIFESTA
ILEGALIDADE.
1. Nos termos da Súmula n. 691 do STF, em regra, não se admite a
impetração de habeas corpus contra decisão que indefere a liminar na
origem, sob pena de indevida supressão de instância, ressalvadas as
hipóteses em que evidenciada a presença de decisão teratológica ou
desprovida de fundamentação, o que não ocorreu na espécie.
2. Tendo o pedido liminar sido indeferido na origem com
fundamentação que não destoa da jurisprudência do STF e do STJ, no
sentido de que a imunidade parlamentar e o foro pela prerrogativa de
função são reservados aos crimes cometidos durante o exercício do
cargo ou aos relacionados às suas funções, bem como que não é
necessária a autorização judicial prévia para a instauração de
investigação de beneficiados com o foro privilegiado, não há
manifesta ilegalidade apta a mitigação do enunciado n. 691/STF.
3. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
A Sra. Ministra Laurita Vaz e os Srs. Ministros Rogerio Schietti
Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.