Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO.
RECONHECIMENTO PESSOAL. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO
ART. 226 DO CPP. EXISTÊNCIA DE OUTRAS PROVAS VÁLIDAS E INDEPENDENTES
COMO FUNDAMENTO PARA A CONDENAÇÃO. REEXAME PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A inobservância dos ditames do art. 226 do CPP macula o ato de
reconhecimento da autoria delitiva mesmo se confirmado em juízo. No
entanto, é possível a manutenção da condenação se houver provas
válidas e independentes do ato viciado de reconhecimento.
- Não se constata a alegada nulidade. O reconhecimento da vítima,
em desacordo com o art. 226 do CPP, não constituiu o único elemento
de prova, porquanto foi corroborado por outras provas independentes,
consubstanciadas na apreensão de objetos e documentos da vítima em
poder do acusado.
- Constatado que a condenação encontra-se devidamente fundamentada
nas provas colhidas nos autos, a pretensa revisão do julgado, com
vistas à absolvição do recorrente, não se coaduna com a estreita via
do especial, dada a necessidade de reexame de fatos e provas,
segundo o disposto na Súmula 7/STJ.
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO.
RECONHECIMENTO PESSOAL. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO
ART. 226 DO CPP. EXISTÊNCIA DE OUTRAS PROVAS VÁLIDAS E INDEPENDENTES
COMO FUNDAMENTO PARA A CONDENAÇÃO. REEXAME PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. A inobservância dos ditames do art. 226 do CPP macula o ato de
reconhecimento da autoria delitiva mesmo se confirmado em juízo. No
entanto, é possível a manutenção da condenação se houver provas
válidas e independentes do ato viciado de reconhecimento.
2. Não se constata a alegada nulidade. O reconhecimento da vítima,
em desacordo com o art. 226 do CPP, não constituiu o único elemento
de prova, porquanto foi corroborado por outras provas independentes,
consubstanciadas na apreensão de objetos e documentos da vítima em
poder do acusado.
3. Constatado que a condenação encontra-se devidamente fundamentada
nas provas colhidas nos autos, a pretensa revisão do julgado, com
vistas à absolvição do recorrente, não se coaduna com a estreita via
do especial, dada a necessidade de reexame de fatos e provas,
segundo o disposto na Súmula 7/STJ.
4. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
A Sra. Ministra Laurita Vaz e os Srs. Ministros Rogerio Schietti
Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.