Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO.
PENA-BASE. CULPABILIDADE. VETORIAL NEGATIVA AFASTADA PELO TRIBUNAL
DE ORIGEM. FUNDAMENTO INERENTE AO TIPO PENAL. ILEGALIDADE NÃO
EVIDENCIADA. AGRAVANTE PREVISTA NO ART. 61, II, "H", DO CP. FRAÇÃO
DE 1/8 SOBRE A PENA-BASE. PROPORCIONALIDADE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O fato de o carro ter arrancado quando a vítima idosa saía do
veículo, sem a demonstração de lesões corporais graves, não tem
valia para ensejar a elevação da pena-base pela culpabilidade,
diante da ausência fundamentação concreta para a adoção da referida
medida, mormente porque foi aplicada a agravante prevista no art.
61, II, "h", do CP.
- A lei não fixa parâmetros aritméticos para a exasperação da
pena-base ou para a aplicação de atenuantes e de agravantes, cabendo
ao magistrado, utilizando-se da discricionariedade motivada e dos
critérios de razoabilidade e proporcionalidade, fixar o patamar que
melhor se amolde à espécie. No caso, o aumento da pena, na segunda
fase, se deu abaixo do patamar de 1/6, o que não se mostra
desproporcional.
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO.
PENA-BASE. CULPABILIDADE. VETORIAL NEGATIVA AFASTADA PELO TRIBUNAL
DE ORIGEM. FUNDAMENTO INERENTE AO TIPO PENAL. ILEGALIDADE NÃO
EVIDENCIADA. AGRAVANTE PREVISTA NO ART. 61, II, "H", DO CP. FRAÇÃO
DE 1/8 SOBRE A PENA-BASE. PROPORCIONALIDADE.
1. O fato de o carro ter arrancado quando a vítima idosa saía do
veículo, sem a demonstração de lesões corporais graves, não tem
valia para ensejar a elevação da pena-base pela culpabilidade,
diante da ausência fundamentação concreta para a adoção da referida
medida, mormente porque foi aplicada a agravante prevista no art.
61, II, "h", do CP.
2. A lei não fixa parâmetros aritméticos para a exasperação da
pena-base ou para a aplicação de atenuantes e de agravantes, cabendo
ao magistrado, utilizando-se da discricionariedade motivada e dos
critérios de razoabilidade e proporcionalidade, fixar o patamar que
melhor se amolde à espécie. No caso, o aumento da pena, na segunda
fase, se deu abaixo do patamar de 1/6, o que não se mostra
desproporcional.
3. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
A Sra. Ministra Laurita Vaz e os Srs. Ministros Rogerio Schietti
Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.