STJ — 2036267

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEXTA TURMARelator: OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO)Data do julgamento: 2022-11-22Data da publicação: 2022-11-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 30a1e85f0b55b1575dd8319101021466a1f40e8cde1f8cb22e998b5e13130358

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000831270
Número de registro na fonte
202104018625
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Tema 1269 do STJ: Roubo Majorado

Tema documentado no texto da fonte

Na composição S3, o julgamento imediatamente anterior nesta base foi o Tema 1192, em 8 de outubro de 2025 (no mesmo dia). Trata de Roubo Majorado. É matéria diferente da deste precedente (direito processual); a proximidade das datas não indica relação de conteúdo entre os dois.

Trecho de Tema 1269 do STJ: Roubo Majorado · Este precedente na sequência de julgamentos da mesma composição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: majorado, roubo.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 776414a6178d7a82856c3b87d07e882e2c00f51e766d1cf8f70b9e205f9758f5
  • Registro documental: 30a1e85f0b55b1575dd8319101021466a1f40e8cde1f8cb22e998b5e13130358
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. PENA-BASE. CULPABILIDADE. VETORIAL NEGATIVA AFASTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. FUNDAMENTO INERENTE AO TIPO PENAL. ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. AGRAVANTE PREVISTA NO ART. 61, II, "H", DO CP. FRAÇÃO DE 1/8 SOBRE A PENA-BASE. PROPORCIONALIDADE.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O fato de o carro ter arrancado quando a vítima idosa saía do veículo, sem a demonstração de lesões corporais graves, não tem valia para ensejar a elevação da pena-base pela culpabilidade, diante da ausência fundamentação concreta para a adoção da referida medida, mormente porque foi aplicada a agravante prevista no art. 61, II, "h", do CP.
  2. A lei não fixa parâmetros aritméticos para a exasperação da pena-base ou para a aplicação de atenuantes e de agravantes, cabendo ao magistrado, utilizando-se da discricionariedade motivada e dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, fixar o patamar que melhor se amolde à espécie. No caso, o aumento da pena, na segunda fase, se deu abaixo do patamar de 1/6, o que não se mostra desproporcional.
  3. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. PENA-BASE. CULPABILIDADE. VETORIAL NEGATIVA AFASTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. FUNDAMENTO INERENTE AO TIPO PENAL. ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. AGRAVANTE PREVISTA NO ART. 61, II, "H", DO CP. FRAÇÃO DE 1/8 SOBRE A PENA-BASE. PROPORCIONALIDADE. 1. O fato de o carro ter arrancado quando a vítima idosa saía do veículo, sem a demonstração de lesões corporais graves, não tem valia para ensejar a elevação da pena-base pela culpabilidade, diante da ausência fundamentação concreta para a adoção da referida medida, mormente porque foi aplicada a agravante prevista no art. 61, II, "h", do CP. 2. A lei não fixa parâmetros aritméticos para a exasperação da pena-base ou para a aplicação de atenuantes e de agravantes, cabendo ao magistrado, utilizando-se da discricionariedade motivada e dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, fixar o patamar que melhor se amolde à espécie. No caso, o aumento da pena, na segunda fase, se deu abaixo do patamar de 1/6, o que não se mostra desproporcional. 3. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Laurita Vaz e os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.