Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LATROCÍNIO.
DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA
7/STJ. RESULTADO MORTE NÃO PRETENDIDO. PREVISIBILIDADE.
1.Nos termos da jurisprudência desta Corte "o resultado morte está
no desdobramento causal dos fatos inerentes ao tipo penal de
latrocínio, previsto no art. 157, § 3º, do Código Penal, quando há
vontade livre e consciente de matar para obter a res furtiva, ou
para assegurar-lhe a posse ou a impunidade do agente" (REsp n.
1.687.614/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma,
julgado em 6/3/2018, DJe de 14/3/2018.)
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Para rever a conclusão do Tribunal de origem, na perspectiva de
desclassificar a conduta de latrocínio para roubo majorado, seria
indispensável a revisão do conjunto fático-probatório, providência
que se mostra inviável em recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ.
- "Todos que participam do latrocínio em concurso de agentes são
responsáveis pelo resultado mais gravoso, seguindo regra prevista no
art. 29, caput, do Código Penal" (AgRg no AgRg no AREsp n.
1.710.516/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, julgado em 6/10/2020, DJe de 13/10/2020).
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LATROCÍNIO.
DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA
7/STJ. RESULTADO MORTE NÃO PRETENDIDO. PREVISIBILIDADE.
1.Nos termos da jurisprudência desta Corte "o resultado morte está
no desdobramento causal dos fatos inerentes ao tipo penal de
latrocínio, previsto no art. 157, § 3º, do Código Penal, quando há
vontade livre e consciente de matar para obter a res furtiva, ou
para assegurar-lhe a posse ou a impunidade do agente" (REsp n.
1.687.614/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma,
julgado em 6/3/2018, DJe de 14/3/2018.)
2. Para rever a conclusão do Tribunal de origem, na perspectiva de
desclassificar a conduta de latrocínio para roubo majorado, seria
indispensável a revisão do conjunto fático-probatório, providência
que se mostra inviável em recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ.
3. "Todos que participam do latrocínio em concurso de agentes são
responsáveis pelo resultado mais gravoso, seguindo regra prevista no
art. 29, caput, do Código Penal" (AgRg no AgRg no AREsp n.
1.710.516/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, julgado em 6/10/2020, DJe de 13/10/2020).
4. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
A Sra. Ministra Laurita Vaz e os Srs. Ministros Rogerio Schietti
Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.