STJ — 744175

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO)Data Julgamento: 2022-11-22Data Publicacao: 2022-11-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1283fecb948107bde8ce0e9774249b4ab55e8072bae33eaf78a47148a36c03d6

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000831417
Número de registro na fonte
202201558016
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

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Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

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Tráfico privilegiado: a redução para o réu primário

Tema documentado no texto da fonte

Tráfico privilegiado não é um crime diferente do tráfico. É o mesmo tráfico do art. 33 com uma causa de diminuição de pena, pensada para quem se envolveu de forma pontual, sem histórico criminal e sem fazer do comércio de drogas o seu meio de vida. O nome sugere um crime mais leve, mas o correto é entendê-lo como uma redução aplicada à condenação. A

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Âncoras do vínculo: privilegiado, trafico.

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Dosimetria da pena: o método de três fases do juiz

Tema documentado no texto da fonte

O cálculo final da dosimetria também repercute em outros institutos da execução penal, como o regime inicial de cumprimento e os requisitos temporais de benefícios futuros, o que reforça a importância de conferir cada etapa desse método antes de aceitar a pena fixada como definitiva.

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Âncoras do vínculo: dosimetria, pena.

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REsp 2.088.785 do STJ: supressão de instância

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.088.785 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 9 de dezembro de 2025, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de supressão de instância e questões prejudicadas. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.088.785 e mede, em

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Âncoras do vínculo: instancia, supressao.

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CONCESSÃO DA ORDEM. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA ANÁLISE DA MATÉRIA DO WRIT ORIGINÁRIO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. PRISÃO DOMICILIAR. GRUPO DE RISCO. APRECIAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que configuram negativa de prestação jurisdicional os casos em que o Tribunal de origem deixa de emitir posicionamento acerca de matéria essencial o writ, o que foi reconhecido na presente hipótese, determinando-se ao Tribunal de origem que aprecie o mérito do writ originário, como entender de Direito.
  2. As questões referentes à possibilidade de deferimento de prisão domiciliar, por ser o paciente integrante do grupo de risco, e à aplicação da minorante do tráfico privilegiado, com a fixação de regime menos gravoso, não foram apreciadas pelo Tribunal de origem, o que impede o exame das questões diretamente pelo STJ, sob pena de indevida supressão de instância.
  3. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CONCESSÃO DA ORDEM. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA ANÁLISE DA MATÉRIA DO WRIT ORIGINÁRIO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. PRISÃO DOMICILIAR. GRUPO DE RISCO. APRECIAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que configuram negativa de prestação jurisdicional os casos em que o Tribunal de origem deixa de emitir posicionamento acerca de matéria essencial o writ, o que foi reconhecido na presente hipótese, determinando-se ao Tribunal de origem que aprecie o mérito do writ originário, como entender de Direito. 2. As questões referentes à possibilidade de deferimento de prisão domiciliar, por ser o paciente integrante do grupo de risco, e à aplicação da minorante do tráfico privilegiado, com a fixação de regime menos gravoso, não foram apreciadas pelo Tribunal de origem, o que impede o exame das questões diretamente pelo STJ, sob pena de indevida supressão de instância. 3. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Laurita Vaz e os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.