STJ — 1983732

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA SEÇÃORelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData do julgamento: 2022-10-26Data da publicação: 2022-11-03

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0d25d314a468109927f742320b9a9ba11bcd71379c14b3be37d9a0f29db3d611

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000829452
Número de registro na fonte
202200324632
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Campo documental: /ementa

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Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de divergência são o recurso destinado a uniformizar a interpretação do direito dentro de um mesmo tribunal superior, quando órgãos fracionários chegam a conclusões conflitantes sobre a mesma questão. Não servem para rediscutir prova nem para corrigir injustiça: servem para escolher uma tese entre duas já adotadas na casa.

Trecho de Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: divergencia, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: ced25c1b249f1264b706a8dff3baa8193dfca41663faedcc739c3838c2bcd327
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  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL E PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. INSATISFAÇÃO. DESCABIMENTO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. OMISSÃO. SANEAMENTO DO VÍCIO. Embargos parcialmente acolhidos, tão somente para fins de sanar a omissão apontada e indeferir o pedido de concessão de habeas corpus de ofício, nos termos da fundamentação, sem atribuição de efeitos modificativos.

Ementa

PROCESSO PENAL E PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. INSATISFAÇÃO. DESCABIMENTO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. OMISSÃO. SANEAMENTO DO VÍCIO. Embargos parcialmente acolhidos, tão somente para fins de sanar a omissão apontada e indeferir o pedido de concessão de habeas corpus de ofício, nos termos da fundamentação, sem atribuição de efeitos modificativos.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, tão somente para fins de sanar a omissão apontada e indeferir o pedido de concessão de habeas corpus de ofício, nos termos da fundamentação, sem atribuição de efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Ribeiro Dantas, Antonio Saldanha Palheiro, Joel Ilan Paciornik, Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Laurita Vaz e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.