Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NA IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ÓBITO DE SERVIDOR ANTES DA IMPETRAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. POSSIBILIDADE DE SUCESSORES OU PENSIONISTAS PLEITEAREM A EXECUÇÃO DO TÍTULO COLETIVO. NÃO CUMPRIMENTO DE CONDIÇÃO EXPRESSA ESTABELECIDA PARA VALIDADE DO ACORDO ADMINISTRATIVO. INAPLICABILIDADE DOS SEUS TERMOS. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "o óbito de um de servidor, abrangido pela atuação do sindicato representativo de toda a classe, antes da impetração do mandado de segurança coletivo, não tem relevância para a formação do título judicial, cujo efei…
Ementa
AGRAVO INTERNO NA IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ÓBITO DE SERVIDOR ANTES DA IMPETRAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA
COLETIVO. POSSIBILIDADE DE SUCESSORES OU PENSIONISTAS PLEITEAREM A
EXECUÇÃO DO TÍTULO COLETIVO. NÃO CUMPRIMENTO DE CONDIÇÃO EXPRESSA
ESTABELECIDA PARA VALIDADE DO ACORDO ADMINISTRATIVO.
INAPLICABILIDADE DOS SEUS TERMOS. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "o
óbito de um de servidor, abrangido pela atuação do sindicato
representativo de toda a classe, antes da impetração do mandado de
segurança coletivo, não tem relevância para a formação do título
judicial, cujo efeito erga omnes possibilita que eventual
pensionista pleiteie, em nome próprio ou por substituição, os
direitos alcançados pela concessão da segurança no procedimento
executivo. Nada obsta, portanto, que pensionista ou herdeiro, em
momento anterior à impetração de mandado de segurança coletivo pelo
sindicato, pugne eventual direito de recebimento de crédito em
execução. A jurisprudência desta Corte somente não admite a sucessão
de partes no curso do processo relativo ao mandado de segurança
individual". (AgInt na ExeMS n. 10.424/DF, relator Ministro Rogerio
Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 27/3/2019, DJe de
3/4/2019.)
Não tendo sido atendida condição expressa estabelecida para a
validade do acordo administrativo, inviável sua aplicabilidade.
Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra
Laurita Vaz e os Srs. Ministros Jorge Mussi, Sebastião Reis Júnior,
Rogerio Schietti Cruz, Olindo Menezes (Desembargador Convocado do
TRF 1ª Região), Antonio Saldanha Palheiro, Joel Ilan Paciornik e
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(SERVIDOR FALECIDO - PENSIONISTA - LEGITIMIDADE ATIVA)
STJ - <<AgInt na ExeMS 10424>>-DF,
<<AgInt na ExeMS 7386>>-DF
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.