Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INDEFERIMENTO LIMINAR.
RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIDO. SÚMULA 315 DO STJ. ÓBICE AO
CONHECIMENTO DO RECURSO UNIFORMIZADOR. COTEJO ANALÍTICO. AUSÊNCIA.
DISSÍDIO NÃO COMPROVADO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Na esteira da jurisprudência desta Corte Especial, não se admite
a interposição de embargos de divergência quando não tiver sido
apreciado o mérito do recurso especial, a teor do que dispõe a
Súmula n. 315 do Superior Tribunal de Justiça.
- No caso posto, o acórdão embargado negou provimento ao agravo
regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso
especial, por incidência da Súmula n. 7/STJ.
- O conhecimento dos embargos de divergência impõe a demonstração
efetiva do dissídio entre o aresto impugnado e o acórdão paradigma,
através do denominado cotejo analítico, no qual se deverá explicitar
as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos
confrontados, tendo eles, porém, tido pronunciamentos judiciais
diametralmente opostos.
- Não é suficiente a mera transcrição da ementa e trechos do
julgado paradigma, como na hipótese, em que não se apontou de forma
objetiva as circunstâncias fáticas supostamente idênticas ou
assemelhadas que exigiriam soluções idênticas.
- O alegado dissídio jurisprudencial na hipótese não decorre de
eventual divergência sobre técnica de admissibilidade do recurso,
mas de conclusões diversas proferidas nos julgados comparados em
razão de cenários probatórios também distintos, pois ambos os
arestos mantiveram os quadros fáticos delineados pelos Tribunais a
quo, pautados em conclusões diferentes sobre a vulnerabilidade da
vítima perante o agressor.
- Agravo regimental a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INDEFERIMENTO LIMINAR.
RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIDO. SÚMULA 315 DO STJ. ÓBICE AO
CONHECIMENTO DO RECURSO UNIFORMIZADOR. COTEJO ANALÍTICO. AUSÊNCIA.
DISSÍDIO NÃO COMPROVADO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Na esteira da jurisprudência desta Corte Especial, não se admite
a interposição de embargos de divergência quando não tiver sido
apreciado o mérito do recurso especial, a teor do que dispõe a
Súmula n. 315 do Superior Tribunal de Justiça.
2. No caso posto, o acórdão embargado negou provimento ao agravo
regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso
especial, por incidência da Súmula n. 7/STJ.
3. O conhecimento dos embargos de divergência impõe a demonstração
efetiva do dissídio entre o aresto impugnado e o acórdão paradigma,
através do denominado cotejo analítico, no qual se deverá explicitar
as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos
confrontados, tendo eles, porém, tido pronunciamentos judiciais
diametralmente opostos.
4. Não é suficiente a mera transcrição da ementa e trechos do
julgado paradigma, como na hipótese, em que não se apontou de forma
objetiva as circunstâncias fáticas supostamente idênticas ou
assemelhadas que exigiriam soluções idênticas.
5. O alegado dissídio jurisprudencial na hipótese não decorre de
eventual divergência sobre técnica de admissibilidade do recurso,
mas de conclusões diversas proferidas nos julgados comparados em
razão de cenários probatórios também distintos, pois ambos os
arestos mantiveram os quadros fáticos delineados pelos Tribunais a
quo, pautados em conclusões diferentes sobre a vulnerabilidade da
vítima perante o agressor.
6. Agravo regimental a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Terceira Seção, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Ribeiro Dantas, Antonio Saldanha Palheiro, Joel Ilan Paciornik,
Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Jesuíno
Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Laurita Vaz votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.