Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. INDEFERIMENTO LIMINAR. DISSENSO NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA
DE SIMILITUDE FÁTICA. PARADIGMA EM HABEAS CORPUS. NÃO CABIMENTO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A comprovação da divergência jurisprudencial pressupõe que o
confronto dos julgados revele soluções distintas a idênticas
premissas fáticas e jurídicas.
- Nos termos do entendimento firmado na Corte Especial, "não se
admitem embargos de divergência quando o alegado dissídio é
apresentado com acórdão paradigma proferido em habeas corpus,
recurso ordinário em habeas corpus, recurso em mandado de segurança
ou habeas data" (AgInt nos EREsp n. 1.863.254/SP, relator Ministro
João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 27/9/2022, DJe de
6/10/2022).
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. INDEFERIMENTO LIMINAR. DISSENSO NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA
DE SIMILITUDE FÁTICA. PARADIGMA EM HABEAS CORPUS. NÃO CABIMENTO.
1. A comprovação da divergência jurisprudencial pressupõe que o
confronto dos julgados revele soluções distintas a idênticas
premissas fáticas e jurídicas.
2. Nos termos do entendimento firmado na Corte Especial, "não se
admitem embargos de divergência quando o alegado dissídio é
apresentado com acórdão paradigma proferido em habeas corpus,
recurso ordinário em habeas corpus, recurso em mandado de segurança
ou habeas data" (AgInt nos EREsp n. 1.863.254/SP, relator Ministro
João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 27/9/2022, DJe de
6/10/2022).
3. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Terceira Seção, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT), Laurita Vaz, Jorge Mussi e Rogerio Schietti Cruz votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior,
Reynaldo Soares da Fonseca, Antonio Saldanha Palheiro e Joel Ilan
Paciornik.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.