Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA REVISÃO CRIMINAL. ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. CABIMENTO DE AÇÃO REVISIONAL CONTRA DECISÃO SINGULAR. OMISSÃO. CARACTERIZAÇÃO. EFEITOS INFRIGENTES. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO NOVO ENTENDIMENTOS AOS RECURSOS PENDENTES DE ANÁLISE, AINDA QUE INTERPOSTOS ANTES DA ALTERAÇÃO JURISPRUDENCIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS. I - Os embargos declaratórios não constituem recurso de revisão, sendo inadmissíveis se a decisão embargada não padecer dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição e omissão). II - Nos termos do art. 239 do RISTJ, "À…
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA REVISÃO CRIMINAL.
ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. CABIMENTO DE AÇÃO
REVISIONAL CONTRA DECISÃO SINGULAR. OMISSÃO. CARACTERIZAÇÃO. EFEITOS
INFRIGENTES. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO NOVO ENTENDIMENTOS AOS
RECURSOS PENDENTES DE ANÁLISE, AINDA QUE INTERPOSTOS ANTES DA
ALTERAÇÃO JURISPRUDENCIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM
EFEITOS MODIFICATIVOS.
I - Os embargos declaratórios não constituem recurso de revisão,
sendo inadmissíveis se a decisão embargada não padecer dos vícios
que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição e
omissão).
II - Nos termos do art. 239 do RISTJ, "À Corte Especial caberá a
revisão de decisões criminais que tiver proferido, e à Seção, das
decisões suas e das Turmas". Muito embora a interpretação literal
não indique a possibilidade da ação revisional contra decisão
singular, recentemente, essa Terceira Seção acolheu entendimento
diverso para concluir pelo cabimento da ação revisional que visa
desconstituir decisão monocraticamente proferida.
III - Esta eg. Corte Superior já decidiu que a alteração de
entendimento jurisprudencial é aplicado ao recurso pendente de
análise, ainda que interposto antes da mudança de posicionamento
pretoriano. Precedentes.
IV - No caso, o v. acórdão ora impugnado, seguindo entendimento
jurisprudencial anterior, não admitiu a revisão criminal, porquanto
ajuizada em face de decisão singular, de modo que, padecendo de
omissão, excepcionalmente, por meio do recurso integrativo, são
admitidos efeitos infringentes desde que constatada a presença de um
dos vícios do artigo 619 do Código de Processo Penal, cuja correção
importe em alteração da conclusão do julgado.
Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Terceira Seção, por unanimidade, acolher os
embargos de declaração, com efeitos infringentes, para reformar o
v. acórdão objurgado para firmar o cabimento da revisão criminal
contra decisão monocrática, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
A Sra. Ministra Laurita Vaz e os Srs. Ministros Jorge Mussi, Rogerio
Schietti Cruz, Ribeiro Dantas, Antonio Saldanha Palheiro e Joel
Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior
e Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região).
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.