Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO
DE POSSE. 1. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO DAS
CONCLUSÕES DO TRIBUNAL DE ORIGEM PELA SUFICIÊNCIA DAS PROVAS.
INVIABILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 2. RECONVENÇÃO
APRESENTADA EM PEÇA ÚNICA DE DEFESA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. TESES
RECONVENCIONAIS DEVIDAMENTE ANALISADAS. FUNDAMENTO SUFICIENTE NÃO
ATACADO. SÚMULA 283/STF. 3. PRESCRIÇÃO AQUISITIVA POR USUCAPIÃO.
RECONHECIMENTO. REMESSA DA DISCUSSÃO PARA VIA PRÓPRIA. NECESSIDADE.
ORIENTAÇÃO ADOTADA NA ORIGEM EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA
CORTE SUPERIOR. SÚMULA N. 83/STJ. 4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O acórdão recorrido encontra-se em perfeita harmonia com a
jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que "não
configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide
quando o julgador entende adequadamente instruído o feito,
declarando a prescindibilidade da prova testemunhal com base na
suficiência da prova documental apresentada" (AgInt no AREsp
1.782.370/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em
17/5/2021, DJe 18/6/2021).
- Infirmar o entendimento alcançado pelo acórdão recorrido, com
base nos elementos de convicção juntados aos autos, a fim de se
concluir pela imprescindibilidade da prova requerida, tal como
buscam os insurgentes, esbarraria na Súmula n. 7/STJ.
- A falta de impugnação de argumento suficiente para manter, por si
só, o acórdão impugnado impede o conhecimento do recurso, na
esteira do enunciado n. 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
- No tocante ao pedido reconvencional de reconhecimento da
prescrição aquisitiva por usucapião, observa-se que os requisitos,
para tanto, devem ser analisados em ação própria, conforme
entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça.
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO
DE POSSE. 1. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO DAS
CONCLUSÕES DO TRIBUNAL DE ORIGEM PELA SUFICIÊNCIA DAS PROVAS.
INVIABILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 2. RECONVENÇÃO
APRESENTADA EM PEÇA ÚNICA DE DEFESA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. TESES
RECONVENCIONAIS DEVIDAMENTE ANALISADAS. FUNDAMENTO SUFICIENTE NÃO
ATACADO. SÚMULA 283/STF. 3. PRESCRIÇÃO AQUISITIVA POR USUCAPIÃO.
RECONHECIMENTO. REMESSA DA DISCUSSÃO PARA VIA PRÓPRIA. NECESSIDADE.
ORIENTAÇÃO ADOTADA NA ORIGEM EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA
CORTE SUPERIOR. SÚMULA N. 83/STJ. 4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O acórdão recorrido encontra-se em perfeita harmonia com a
jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que "não
configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide
quando o julgador entende adequadamente instruído o feito,
declarando a prescindibilidade da prova testemunhal com base na
suficiência da prova documental apresentada" (AgInt no AREsp
1.782.370/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em
17/5/2021, DJe 18/6/2021).
2. Infirmar o entendimento alcançado pelo acórdão recorrido, com
base nos elementos de convicção juntados aos autos, a fim de se
concluir pela imprescindibilidade da prova requerida, tal como
buscam os insurgentes, esbarraria na Súmula n. 7/STJ.
3. A falta de impugnação de argumento suficiente para manter, por si
só, o acórdão impugnado impede o conhecimento do recurso, na
esteira do enunciado n. 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
4. No tocante ao pedido reconvencional de reconhecimento da
prescrição aquisitiva por usucapião, observa-se que os requisitos,
para tanto, devem ser analisados em ação própria, conforme
entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 22/11/2022 a 28/11/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura
Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Paulo de Tarso
Sanseverino.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(CERCEAMENTO DE DEFESA - JULGADOR - EXISTÊNCIA DE PROVAS
SUFICIENTES)
STJ - <<AgInt no AREsp 1752913>>-RN,
<<AgInt no RMS 67614>>-CE,
<<AgInt no AgInt no AREsp 1480468>>-SP,
<<AgInt no AREsp 1782370>>-SP
(IMPRESCINDIBILIDADE DA PROVA - REEXAME DO CONTEÚDO
FÁTICO-PROBATÓRIO)
STJ - <<AgInt no REsp 1912522>>-SP
(USUCAPIÃO - MATÉRIA RESERVADA PARA AÇÃO PRÓPRIA)
STJ - <<AgRg no REsp 1270530>>-MG
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.