Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO. DESPEJO. CLÁUSULA DE
RENÚNCIA. MATÉRIA POSTA EM DISCUSSÃO. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
POSSIBILIDADE DE RETIRADA DE BENFEITORIAS SEM CAUSAR DANO AO IMÓVEL
PELA NÃO AFETAÇÃO DE SUA ESTRUTURA OU SUBSTÂNCIA. VERIFICAÇÃO.
INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO E DE
CONTEÚDO CONTRATUAL DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N.os 5 E 7 DO
STJ. DISCREPÂNCIA DE CLÁUSULA CONTRATUAL COM O TEXTO DO ART. 36 DA
LEI N.º 8.245/91. RAZÕES DO ACÓRDÃO NÃO COMBATIDAS. SÚMULA N.º 283
DO STJ. NÃO PROVIMENTO..
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não configurada a alegada omissão ou negativa de prestação
jurisdicional, tendo em vista que houve manifestação suficiente
acerca dos temas postos em discussão desde a origem.
- A conclusão adotada na origem, acerca da possibilidade de
retirada de itens sem que haja dano ao imóvel, deu-se com base nos
elementos fático-probatórios dos autos, sendo inviável sua revisão
pela incidência das Súmulas n.ºs 5 e 7 do STJ.
- A ausência de combate aos fundamentos do acórdão recorrido,
suficientes por si só, para a manutenção do decidido acarreta a
incidência da Súmula n.º 283 do STF.
- Não evidenciada a inadequação dos fundamentos invocados pela
decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o
conteúdo do julgado impugnado, devendo ser integralmente mantido em
seus próprios termos.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO. DESPEJO. CLÁUSULA DE
RENÚNCIA. MATÉRIA POSTA EM DISCUSSÃO. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
POSSIBILIDADE DE RETIRADA DE BENFEITORIAS SEM CAUSAR DANO AO IMÓVEL
PELA NÃO AFETAÇÃO DE SUA ESTRUTURA OU SUBSTÂNCIA. VERIFICAÇÃO.
INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO E DE
CONTEÚDO CONTRATUAL DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N.os 5 E 7 DO
STJ. DISCREPÂNCIA DE CLÁUSULA CONTRATUAL COM O TEXTO DO ART. 36 DA
LEI N.º 8.245/91. RAZÕES DO ACÓRDÃO NÃO COMBATIDAS. SÚMULA N.º 283
DO STJ. NÃO PROVIMENTO..
1. Não configurada a alegada omissão ou negativa de prestação
jurisdicional, tendo em vista que houve manifestação suficiente
acerca dos temas postos em discussão desde a origem.
2. A conclusão adotada na origem, acerca da possibilidade de
retirada de itens sem que haja dano ao imóvel, deu-se com base nos
elementos fático-probatórios dos autos, sendo inviável sua revisão
pela incidência das Súmulas n.ºs 5 e 7 do STJ.
3. A ausência de combate aos fundamentos do acórdão recorrido,
suficientes por si só, para a manutenção do decidido acarreta a
incidência da Súmula n.º 283 do STF.
4. Não evidenciada a inadequação dos fundamentos invocados pela
decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o
conteúdo do julgado impugnado, devendo ser integralmente mantido em
seus próprios termos.
5. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 22/11/2022 a 28/11/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco
Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Paulo de Tarso
Sanseverino.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000005 SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2151820 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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