Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO A
RECURSO ESPECIAL COM FUNDAMENTO NO ART. 543-C, § 7º, I, DO CPC/73
COM RELAÇÃO A ALGUNS DOS TEMAS SUSCITADOS. AGRAVO DO ART. 544 DO
CPC/73. RECURSO DEVIDAMENTE APRECIADO POR ESTA CORTE COM DEVOLUÇÃO
DOS AUTOS AO TRIBUNAL REGIONAL PARA APRECIAÇÃO DO RECURSO COMO
AGRAVO INTERNO NO TOCANTE AS QUESTÕES REPETITIVAS. RECURSO NÃO
PROVIDO PELO TRIBUNAL REGIONAL. NOVO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO
CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE RECURSO PARA O STJ. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado
Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de
9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015
(relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)
serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do
novo CPC.
- Não é cabível novo agravo em recurso especial, após o julgamento
do agravo interno pelo Tribunal Regional, visando o destrancamento
do apelo nobre que já tinha sido objeto de anterior recurso julgado
por esta Corte.
- É inadmissível a apresentação de qualquer outro recurso contra o
acórdão do TRF da 3ª Região que julgou o agravo interno, uma vez que
incumbe àquele Tribunal a última palavra no que se refere à
adequação do caso concreto ao precedente formado em repetitivo, sob
pena de tornar-se ineficaz o propósito racionalizador da sistemática
dos recursos representativos de controvérsia, instituída pela Lei
n.º 11.672/2008.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO A
RECURSO ESPECIAL COM FUNDAMENTO NO ART. 543-C, § 7º, I, DO CPC/73
COM RELAÇÃO A ALGUNS DOS TEMAS SUSCITADOS. AGRAVO DO ART. 544 DO
CPC/73. RECURSO DEVIDAMENTE APRECIADO POR ESTA CORTE COM DEVOLUÇÃO
DOS AUTOS AO TRIBUNAL REGIONAL PARA APRECIAÇÃO DO RECURSO COMO
AGRAVO INTERNO NO TOCANTE AS QUESTÕES REPETITIVAS. RECURSO NÃO
PROVIDO PELO TRIBUNAL REGIONAL. NOVO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO
CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE RECURSO PARA O STJ. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.
1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado
Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de
9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015
(relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)
serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do
novo CPC.
2. Não é cabível novo agravo em recurso especial, após o julgamento
do agravo interno pelo Tribunal Regional, visando o destrancamento
do apelo nobre que já tinha sido objeto de anterior recurso julgado
por esta Corte.
3. É inadmissível a apresentação de qualquer outro recurso contra o
acórdão do TRF da 3ª Região que julgou o agravo interno, uma vez que
incumbe àquele Tribunal a última palavra no que se refere à
adequação do caso concreto ao precedente formado em repetitivo, sob
pena de tornar-se ineficaz o propósito racionalizador da sistemática
dos recursos representativos de controvérsia, instituída pela Lei
n.º 11.672/2008.
4. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 22/11/2022 a 28/11/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco
Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Paulo de Tarso
Sanseverino.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE - RECURSO APRECIADO POR ESTA CORTE -
DEVOLUÇÃO AO TRIBUNAL A QUO - ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE
MANTÉM DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE COM FUNDAMENTO EM RECURSO
REPETITIVO - INTERPOSIÇÃO DE NOVO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL -
INADMISSIBILIDADE - INEXISTÊNCIA DE RECURSO PARA O STJ)
STJ - <<AgInt no AREsp 968235>>-MG,
<<AgRg na MC 23595>>-RJ,
<<AgInt no AREsp 1011038>>-RN
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:011672 ANO:2008
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.