STJ — 677609

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData Julgamento: 2022-11-28Data Publicacao: 2022-11-30

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3328c1b3c8933b423aca40c93af2a0936e59fc44ac3ffd14dab63a38c05deeed

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Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL COM FUNDAMENTO NO ART. 543-C, § 7º, I, DO CPC/73 COM RELAÇÃO A ALGUNS DOS TEMAS SUSCITADOS. AGRAVO DO ART. 544 DO CPC/73. RECURSO DEVIDAMENTE APRECIADO POR ESTA CORTE COM DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL REGIONAL PARA APRECIAÇÃO DO RECURSO COMO AGRAVO INTERNO NO TOCANTE AS QUESTÕES REPETITIVAS. RECURSO NÃO PROVIDO PELO TRIBUNAL REGIONAL. NOVO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE RECURSO PARA O STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
  2. Não é cabível novo agravo em recurso especial, após o julgamento do agravo interno pelo Tribunal Regional, visando o destrancamento do apelo nobre que já tinha sido objeto de anterior recurso julgado por esta Corte.
  3. É inadmissível a apresentação de qualquer outro recurso contra o acórdão do TRF da 3ª Região que julgou o agravo interno, uma vez que incumbe àquele Tribunal a última palavra no que se refere à adequação do caso concreto ao precedente formado em repetitivo, sob pena de tornar-se ineficaz o propósito racionalizador da sistemática dos recursos representativos de controvérsia, instituída pela Lei n.º 11.672/2008.
  4. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL COM FUNDAMENTO NO ART. 543-C, § 7º, I, DO CPC/73 COM RELAÇÃO A ALGUNS DOS TEMAS SUSCITADOS. AGRAVO DO ART. 544 DO CPC/73. RECURSO DEVIDAMENTE APRECIADO POR ESTA CORTE COM DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL REGIONAL PARA APRECIAÇÃO DO RECURSO COMO AGRAVO INTERNO NO TOCANTE AS QUESTÕES REPETITIVAS. RECURSO NÃO PROVIDO PELO TRIBUNAL REGIONAL. NOVO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE RECURSO PARA O STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Não é cabível novo agravo em recurso especial, após o julgamento do agravo interno pelo Tribunal Regional, visando o destrancamento do apelo nobre que já tinha sido objeto de anterior recurso julgado por esta Corte. 3. É inadmissível a apresentação de qualquer outro recurso contra o acórdão do TRF da 3ª Região que julgou o agravo interno, uma vez que incumbe àquele Tribunal a última palavra no que se refere à adequação do caso concreto ao precedente formado em repetitivo, sob pena de tornar-se ineficaz o propósito racionalizador da sistemática dos recursos representativos de controvérsia, instituída pela Lei n.º 11.672/2008. 4. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 22/11/2022 a 28/11/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE - RECURSO APRECIADO POR ESTA CORTE - DEVOLUÇÃO AO TRIBUNAL A QUO - ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE MANTÉM DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE COM FUNDAMENTO EM RECURSO REPETITIVO - INTERPOSIÇÃO DE NOVO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - INADMISSIBILIDADE - INEXISTÊNCIA DE RECURSO PARA O STJ) STJ - <<AgInt no AREsp 968235>>-MG, <<AgRg na MC 23595>>-RJ, <<AgInt no AREsp 1011038>>-RN

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.