Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA.
INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA À PESSOA JURÍDICA
DEMANDANTE. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E
DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. JUSTIÇA GRATUITA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. INDEFERIMENTO DA
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA NA AÇÃO RESCISÓRIA. NATUREZA PRECÁRIA E
PROVISÓRIA DO DECISUM QUE, EM REGRA, NÃO AUTORIZA A INTERPOSIÇÃO DO
RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO N. 735 DA SÚMULA DO STF. APLICAÇÃO.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1 Diversamente do que alega a parte insurgente, o aresto impugnado
não se ressente de nenhuma omissão, tecendo fundamentação
suficiente, com enfrentamento de todas as matérias deduzidas,
concluindo-se, diversamente do pretendido, pela não comprovação da
situação de hipossuficiência da recorrente, a fazer jus ao benefício
da gratuidade de justiça.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A jurisprudência desta Corte de Justiça perfilha o posicionamento
de que a concessão do benefício de gratuidade da justiça a pessoa
jurídica somente é possível quando comprovada a precariedade de sua
situação financeira, inexistindo, em seu favor, presunção de
insuficiência de recursos (ut enunciado sumular 481/STJ).
- Em atenção à precariedade da decisão liminar que decide pedido de
antecipação de tutela, pois, passível de reversão a qualquer tempo
pelas instâncias ordinárias, afigura-se, em regra, incabível o
recurso especial dela advindo, porque faltante o pressuposto
constitucional de esgotamento de instância. Posicionamento, este,
cristalizado no enunciado n. 735 da Súmula do STF, segundo o qual
"não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida
liminar", in totum aplicável, por analogia, aos recursos especiais.
nesse caso, o apelo nobre somente comporta exame, excepcionalmente,
quando destinado à verificação do preenchimento dos requisitos da
antecipação de tutela, desde que, para tanto, não seja necessário o
reexame de matéria fático-probatória, circunstância que não se
verifica na hipótese.
- Agravo interno improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA.
INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA À PESSOA JURÍDICA
DEMANDANTE. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E
DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. JUSTIÇA GRATUITA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. INDEFERIMENTO DA
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA NA AÇÃO RESCISÓRIA. NATUREZA PRECÁRIA E
PROVISÓRIA DO DECISUM QUE, EM REGRA, NÃO AUTORIZA A INTERPOSIÇÃO DO
RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO N. 735 DA SÚMULA DO STF. APLICAÇÃO.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1 Diversamente do que alega a parte insurgente, o aresto impugnado
não se ressente de nenhuma omissão, tecendo fundamentação
suficiente, com enfrentamento de todas as matérias deduzidas,
concluindo-se, diversamente do pretendido, pela não comprovação da
situação de hipossuficiência da recorrente, a fazer jus ao benefício
da gratuidade de justiça.
2. A jurisprudência desta Corte de Justiça perfilha o posicionamento
de que a concessão do benefício de gratuidade da justiça a pessoa
jurídica somente é possível quando comprovada a precariedade de sua
situação financeira, inexistindo, em seu favor, presunção de
insuficiência de recursos (ut enunciado sumular 481/STJ).
3. Em atenção à precariedade da decisão liminar que decide pedido de
antecipação de tutela, pois, passível de reversão a qualquer tempo
pelas instâncias ordinárias, afigura-se, em regra, incabível o
recurso especial dela advindo, porque faltante o pressuposto
constitucional de esgotamento de instância. Posicionamento, este,
cristalizado no enunciado n. 735 da Súmula do STF, segundo o qual
"não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida
liminar", in totum aplicável, por analogia, aos recursos especiais.
nesse caso, o apelo nobre somente comporta exame, excepcionalmente,
quando destinado à verificação do preenchimento dos requisitos da
antecipação de tutela, desde que, para tanto, não seja necessário o
reexame de matéria fático-probatória, circunstância que não se
verifica na hipótese.
4. Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 16/11/2022 a 22/11/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino,
Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA A PESSOA JURÍDICA -
HIPÓTESES DE CABIMENTO)
STJ - <<AgInt no AREsp 1995577>>-RS,
<<AgInt no AREsp 1976408>>-SP,
<<AgInt no AREsp 1626718>>-SE
(COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE FINANCEIRA - ANÁLISE - ÓBICE DA SÚMULA
7 DO STJ)
STJ - <<AgInt no REsp 1583161>>-SP,
<<AgInt no AgRg no AREsp 806676>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007 SUM:000481
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000735
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.