Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA. NEGATIVA DE INSCRIÇÃO E REGISTRO DO CURSO DE FORMAÇÃO DE VIGILANTES, EM RAZÃO DA ALEGADA EXISTÊNCIA DE AÇÃO PENAL EM ANDAMENTO, POR PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Trata-se, na origem, de Ação Ordinária ajuizada por Francisco Silva Gomes em face de Forbin Formação de Vigilantes Ltda. e União, postulando provimento jurisdicional que determine…
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA. NEGATIVA DE INSCRIÇÃO E REGISTRO DO CURSO
DE FORMAÇÃO DE VIGILANTES, EM RAZÃO DA ALEGADA EXISTÊNCIA DE AÇÃO
PENAL EM ANDAMENTO, POR PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PRINCÍPIO DA
PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ. AGRAVO
INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso
interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.
II. Trata-se, na origem, de Ação Ordinária ajuizada por Francisco
Silva Gomes em face de Forbin Formação de Vigilantes Ltda. e União,
postulando provimento jurisdicional que determine a inscrição do
autor em curso de reciclagem de formação de vigilante e o
correspondente registro do referido curso. Alega que trabalha como
vigilante e está na iminência de ser demitido, pois está impedido de
realizar o curso de reciclagem de vigilante em razão de responder a
ação penal junto à Justiça estadual, por porte ilegal de arma de
fogo. O Juízo de 1º Grau julgou procedente a ação. No acórdão objeto
do Recurso Especial, o Tribunal de origem reformou a sentença, para
julgar improcedente o pedido, sob o fundamento de que "só o fato de
figurar como investigado em inquérito policial ou como denunciado em
ação penal em curso autoriza seja obstada a matrícula de vigilante
em curso de reciclagem, não sendo possível vislumbrar ilegalidade na
restrição ao direito individual de exercer a profissão quando se
trata de tutelar o interesse público, em nome da segurança e
incolumidade públicas".
III. Segundo a jurisprudência dominante do STJ, não havendo sentença
condenatória transitada em julgado, a existência de inquérito
policial ou processo em andamento não pode obstar o exercício da
profissão de vigilante, em respeito ao princípio da presunção de
inocência, notadamente quando o delito imputado não envolve o
emprego de violência contra pessoa ou comportamento incompatível com
as funções de vigilante. Precedentes do STJ: REsp 1.562.104/PE, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/11/2021;
AgInt no REsp 1.610.715/MG, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA
TURMA, DJe de 10/09/2020; REsp 1.706.970/RJ, Rel. Ministro HERMAN
BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/12/2017; AgInt no AREsp
622.877/PE, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de
19/12/2017; AgInt no REsp 1.378.253/PE, Rel. Ministro BENEDITO
GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 25/08/2017; REsp 1.604.113/DF,
Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/09/2016; AgRg
no REsp 1.555.653/PE, Rel. Ministra DIVA MALERBI (Desembargadora
Federal convocada do TRF/3ª Região), SEGUNDA TURMA, DJe de
15/02/2016; AgRg no REsp 1.452.502/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA,
PRIMEIRA TURMA, DJe de 03/09/2015; AgRg no REsp 1.542.026/RS, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/09/2015; AgRg no
AREsp 504.196/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de
11/09/2014; EDcl nos EDcl no REsp 1.125.154/DF, Rel. Ministro MAURO
CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 08/02/2011.
IV. No caso, a sentença, reformada pelo acórdão, registrou que,
"conforme os documentos anexados ao processo, ao tempo do
ajuizamento desta ação, o autor era réu em ação penal, em trâmite
perante a 9ª Vara Criminal da Capital, na qual lhe era imputada a
prática de porte ilegal de arma de fogo (fls. 82/85). Como sequer
havia trânsito em julgado em seu desfavor, aquele processo não
poderia servir de óbice à pretensão deduzida neste processo".
V. Nesse contexto, não se evidencia, no caso, a incompatibilidade da
conduta do autor com o exercício da função de vigilante, razão pela
qual merece ser mantida a decisão ora agravada, que, com fundamento
na Súmula 83/STJ, deu provimento ao Recurso Especial, para
restabelecer a sentença que reconheceu a possibilidade de que seja
ele inscrito em curso de reciclagem de formação de vigilantes.
VI. Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 26/04/2022 a 02/05/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes e
Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(REGISTRO E HOMOLOGAÇÃO DO CURSO DE FORMAÇÃO OU RECICLAGEM DE
VIGILANTES - AÇÃO PENAL EM ANDAMENTO POR DELITO QUE NÃO ENVOLVE
VIOLÊNCIA CONTRA A PESSOA NEM REPRESENTA COMPORTAMENTO INCOMPATÍVEL
COM AS FUNÇÕES DE VIGILANTE - PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA -
SÚMULA 83 DO STJ)
STJ - <<EDcl nos EDcl no REsp 1125154>>-DF,
<<AgRg no AREsp 504196>>-DF,
<<REsp 1604113>>-DF,
<<AgInt no AREsp 622877>>-PE,
<<REsp 1562104>>-PE,
<<AgRg no REsp 1555653>>-PE,
<<AgInt no REsp 1378253>>-PE,
<<REsp 1706970>>-RJ,
<<AgRg no REsp 1542026>>-RS,
<<AgInt no REsp 1610715>>-MG
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1705878 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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