STJ — 1705878

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: ASSUSETE MAGALHÃESData do julgamento: 2022-05-02Data da publicação: 2022-05-09

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6830e2f744efb7668bab0fb7c807cf7721fb11fee422cff13db60c393cfcb00d

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000814402
Número de registro na fonte
201702758526
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1705878 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 6830e2f744efb7668bab0fb7c807cf7721fb11fee422cff13db60c393cfcb00d. SHA-256 do comentário: fe930cbb96a1de2645c41316b510ef1ef3cdf4682a10574bfc5a6521f734d978.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
  • Registro documental: 6830e2f744efb7668bab0fb7c807cf7721fb11fee422cff13db60c393cfcb00d
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA. NEGATIVA DE INSCRIÇÃO E REGISTRO DO CURSO DE FORMAÇÃO DE VIGILANTES, EM RAZÃO DA ALEGADA EXISTÊNCIA DE AÇÃO PENAL EM ANDAMENTO, POR PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Trata-se, na origem, de Ação Ordinária ajuizada por Francisco Silva Gomes em face de Forbin Formação de Vigilantes Ltda. e União, postulando provimento jurisdicional que determine…

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA. NEGATIVA DE INSCRIÇÃO E REGISTRO DO CURSO DE FORMAÇÃO DE VIGILANTES, EM RAZÃO DA ALEGADA EXISTÊNCIA DE AÇÃO PENAL EM ANDAMENTO, POR PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Trata-se, na origem, de Ação Ordinária ajuizada por Francisco Silva Gomes em face de Forbin Formação de Vigilantes Ltda. e União, postulando provimento jurisdicional que determine a inscrição do autor em curso de reciclagem de formação de vigilante e o correspondente registro do referido curso. Alega que trabalha como vigilante e está na iminência de ser demitido, pois está impedido de realizar o curso de reciclagem de vigilante em razão de responder a ação penal junto à Justiça estadual, por porte ilegal de arma de fogo. O Juízo de 1º Grau julgou procedente a ação. No acórdão objeto do Recurso Especial, o Tribunal de origem reformou a sentença, para julgar improcedente o pedido, sob o fundamento de que "só o fato de figurar como investigado em inquérito policial ou como denunciado em ação penal em curso autoriza seja obstada a matrícula de vigilante em curso de reciclagem, não sendo possível vislumbrar ilegalidade na restrição ao direito individual de exercer a profissão quando se trata de tutelar o interesse público, em nome da segurança e incolumidade públicas". III. Segundo a jurisprudência dominante do STJ, não havendo sentença condenatória transitada em julgado, a existência de inquérito policial ou processo em andamento não pode obstar o exercício da profissão de vigilante, em respeito ao princípio da presunção de inocência, notadamente quando o delito imputado não envolve o emprego de violência contra pessoa ou comportamento incompatível com as funções de vigilante. Precedentes do STJ: REsp 1.562.104/PE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/11/2021; AgInt no REsp 1.610.715/MG, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 10/09/2020; REsp 1.706.970/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/12/2017; AgInt no AREsp 622.877/PE, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 19/12/2017; AgInt no REsp 1.378.253/PE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 25/08/2017; REsp 1.604.113/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/09/2016; AgRg no REsp 1.555.653/PE, Rel. Ministra DIVA MALERBI (Desembargadora Federal convocada do TRF/3ª Região), SEGUNDA TURMA, DJe de 15/02/2016; AgRg no REsp 1.452.502/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 03/09/2015; AgRg no REsp 1.542.026/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/09/2015; AgRg no AREsp 504.196/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/09/2014; EDcl nos EDcl no REsp 1.125.154/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 08/02/2011. IV. No caso, a sentença, reformada pelo acórdão, registrou que, "conforme os documentos anexados ao processo, ao tempo do ajuizamento desta ação, o autor era réu em ação penal, em trâmite perante a 9ª Vara Criminal da Capital, na qual lhe era imputada a prática de porte ilegal de arma de fogo (fls. 82/85). Como sequer havia trânsito em julgado em seu desfavor, aquele processo não poderia servir de óbice à pretensão deduzida neste processo". V. Nesse contexto, não se evidencia, no caso, a incompatibilidade da conduta do autor com o exercício da função de vigilante, razão pela qual merece ser mantida a decisão ora agravada, que, com fundamento na Súmula 83/STJ, deu provimento ao Recurso Especial, para restabelecer a sentença que reconheceu a possibilidade de que seja ele inscrito em curso de reciclagem de formação de vigilantes. VI. Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 26/04/2022 a 02/05/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(REGISTRO E HOMOLOGAÇÃO DO CURSO DE FORMAÇÃO OU RECICLAGEM DE VIGILANTES - AÇÃO PENAL EM ANDAMENTO POR DELITO QUE NÃO ENVOLVE VIOLÊNCIA CONTRA A PESSOA NEM REPRESENTA COMPORTAMENTO INCOMPATÍVEL COM AS FUNÇÕES DE VIGILANTE - PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA - SÚMULA 83 DO STJ) STJ - <<EDcl nos EDcl no REsp 1125154>>-DF, <<AgRg no AREsp 504196>>-DF, <<REsp 1604113>>-DF, <<AgInt no AREsp 622877>>-PE, <<REsp 1562104>>-PE, <<AgRg no REsp 1555653>>-PE, <<AgInt no REsp 1378253>>-PE, <<REsp 1706970>>-RJ, <<AgRg no REsp 1542026>>-RS, <<AgInt no REsp 1610715>>-MG

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.