Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO.
PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. ARTS. 141 E 492
DO CPC/2015. NÃO CONFIGURAÇÃO. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO. IMPUGNAÇÃO.
AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 283/STF. TERMO DE NOVAÇÃO DE DÍVIDA. PROCURADOR.
PODERES ESPECÍFICOS. AUSÊNCIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REEXAME.
MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 7/STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência
do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs
2 e 3/STJ).
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça preleciona que
não há julgamento extra petita quando o julgador interpreta o pedido
formulado na petição inicial de forma lógico-sistemática, levando em
consideração todos os requerimentos feitos ao longo da peça
inaugural.
- É inadmissível o inconformismo por deficiência na sua
fundamentação quando as razões do recurso não impugnam os
fundamentos do acórdão recorrido (Súmula nº 283/STF).
- Na hipótese, o procurador não detinha poderes suficientes e
expressos para assinar o instrumento particular de novação,
confissão e consolidação de dívida com a empresa agravante, não
possuindo, assim, legitimidade para figurar no polo passivo da lide.
- No caso, rever os fundamentos do acórdão a fim de acolher a
pretensão do agravante exigiria exceder os fundamentos do aresto
impugnado, além do reexame de provas, procedimento vedado em recurso
especial, a teor da Súmula nº 7/STJ.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO.
PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. ARTS. 141 E 492
DO CPC/2015. NÃO CONFIGURAÇÃO. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO. IMPUGNAÇÃO.
AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 283/STF. TERMO DE NOVAÇÃO DE DÍVIDA. PROCURADOR.
PODERES ESPECÍFICOS. AUSÊNCIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REEXAME.
MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência
do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs
2 e 3/STJ).
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça preleciona que
não há julgamento extra petita quando o julgador interpreta o pedido
formulado na petição inicial de forma lógico-sistemática, levando em
consideração todos os requerimentos feitos ao longo da peça
inaugural.
3. É inadmissível o inconformismo por deficiência na sua
fundamentação quando as razões do recurso não impugnam os
fundamentos do acórdão recorrido (Súmula nº 283/STF).
4. Na hipótese, o procurador não detinha poderes suficientes e
expressos para assinar o instrumento particular de novação,
confissão e consolidação de dívida com a empresa agravante, não
possuindo, assim, legitimidade para figurar no polo passivo da lide.
5. No caso, rever os fundamentos do acórdão a fim de acolher a
pretensão do agravante exigiria exceder os fundamentos do aresto
impugnado, além do reexame de provas, procedimento vedado em recurso
especial, a teor da Súmula nº 7/STJ.
6. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 16/11/2022 a 22/11/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(JULGAMENTO EXTRA PETITA)
STJ - <<AgInt no AgInt no REsp 1840674>>-SP,
<<AgRg no REsp 1355986>>-MT
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2025931 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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