Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE
FAZE R C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA. 1.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO VIOLADO. DEFICIÊNCIA NA
FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. 2. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO
DEMONSTRADO. COTEJO ANALÍTICO NÃO EFETUADO. 3. FUNDAMENTAÇÃO
DEFICIENTE. SÚMULAS 283 E 284/STF. 4. DANO MORAL. IN RE IPSA.
REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. REEXAME DO ACERVO
FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. 5. OFENSA A
DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 6. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a
falta de indicação pela parte recorrente de qual o dispositivo legal
teria sido violado ou objeto de interpretação jurisprudencial
divergente implica em deficiência da fundamentação do recurso
especial, incidindo o teor da Súmula 284 do STF, por analogia"
(AgInt no REsp n. 1.351.296/MG, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta
Turma, julgado em 9/9/2019, DJe 12/9/2019).
- A mera transcrição de ementas e excertos, desprovida da
realização do necessário cotejo analítico entre os arestos
confrontados, mostra-se insuficiente para comprovar a divergência
jurisprudencial ensejadora da abertura da via especial com esteio na
alínea c do permissivo constitucional. Incidência da Súmula
284/STF.
- A falta de impugnação de argumento suficiente para manter, por si
só, o acórdão impugnado e a argumentação dissociada - incapaz de
demonstrar suposta violação à legislação federal - impedem o
conhecimento do recurso, na esteira dos enunciados n. 283 e 284 da
Súmula do Supremo Tribunal Federal.
- Não pode o Superior Tribunal de Justiça, dada a natureza
excepcional do recurso especial, reapreciar o conjunto probatório
para entender de forma diversa quanto à existência de danos morais
in re ipsa. Incidência da Súmula n. 7/STJ.
4.1. Ademais, a revisão do quantum indenizatório é inviável em
recurso especial por encontrar óbice estabelecido na Súmula n.
7/STJ.
- Com efeito, "não compete a esta Corte Superior a análise de
suposta violação de dispositivos constitucionais, ainda que para
efeito de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência
reservada ao Supremo Tribunal Federal, ex vi art. 102, III, da
Constituição da República" (EDcl no REsp 1.725.452/RS, Relatora
Ministra Regina Helena Costa, DJe 22/9/2021).
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE
FAZE R C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA. 1.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO VIOLADO. DEFICIÊNCIA NA
FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. 2. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO
DEMONSTRADO. COTEJO ANALÍTICO NÃO EFETUADO. 3. FUNDAMENTAÇÃO
DEFICIENTE. SÚMULAS 283 E 284/STF. 4. DANO MORAL. IN RE IPSA.
REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. REEXAME DO ACERVO
FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. 5. OFENSA A
DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 6. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a
falta de indicação pela parte recorrente de qual o dispositivo legal
teria sido violado ou objeto de interpretação jurisprudencial
divergente implica em deficiência da fundamentação do recurso
especial, incidindo o teor da Súmula 284 do STF, por analogia"
(AgInt no REsp n. 1.351.296/MG, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta
Turma, julgado em 9/9/2019, DJe 12/9/2019).
2. A mera transcrição de ementas e excertos, desprovida da
realização do necessário cotejo analítico entre os arestos
confrontados, mostra-se insuficiente para comprovar a divergência
jurisprudencial ensejadora da abertura da via especial com esteio na
alínea c do permissivo constitucional. Incidência da Súmula
284/STF.
3. A falta de impugnação de argumento suficiente para manter, por si
só, o acórdão impugnado e a argumentação dissociada - incapaz de
demonstrar suposta violação à legislação federal - impedem o
conhecimento do recurso, na esteira dos enunciados n. 283 e 284 da
Súmula do Supremo Tribunal Federal.
4. Não pode o Superior Tribunal de Justiça, dada a natureza
excepcional do recurso especial, reapreciar o conjunto probatório
para entender de forma diversa quanto à existência de danos morais
in re ipsa. Incidência da Súmula n. 7/STJ.
4.1. Ademais, a revisão do quantum indenizatório é inviável em
recurso especial por encontrar óbice estabelecido na Súmula n.
7/STJ.
5. Com efeito, "não compete a esta Corte Superior a análise de
suposta violação de dispositivos constitucionais, ainda que para
efeito de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência
reservada ao Supremo Tribunal Federal, ex vi art. 102, III, da
Constituição da República" (EDcl no REsp 1.725.452/RS, Relatora
Ministra Regina Helena Costa, DJe 22/9/2021).
6. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 29/11/2022 a 05/12/2022,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura
Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Licenciado o Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.