Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
CERCEAMENTO DE DEFESA. DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO. VALOR. REDUÇÃO.
REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA.
SÚMULA Nº 211/STJ. SÚMULA. VIOLAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. DEMONSTRAÇÃO. INEXISTÊNCIA. DISPOSITIVO DE LEI
FEDERAL. FALTA DE INDICAÇÃO. SÚMULA Nº 284/STF.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência
do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs
2 e 3/STJ).
- Na hipótese, rever a conclusão do aresto impugnado acerca do
cerceamento de defesa e do valor dos danos morais encontra óbice na
Súmula nº 7/STJ.
- A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça
orienta-se no sentido de que a incidência da Súmula nº 7/STJ obsta o
seguimento do recurso por qualquer das alíneas do permissivo
constitucional.
- A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso
especial, a despeito da oposição de aclaratórios, impede seu
conhecimento, a teor da Súmula nº 211/STJ.
- Nos termos da Súmula nº 518/STJ, não tem cabimento o recurso
especial interposto com fulcro em violação de enunciado sumular.
- A divergência jurisprudencial exige comprovação e demonstração,
esta, em qualquer caso, com a transcrição dos julgados que
configurem o dissídio, a evidenciar a similitude fática entre os
casos apontados e a divergência de interpretações, o que não restou
evidenciado na espécie.
- É inadmissível o inconformismo por deficiência na sua
fundamentação quando o recurso especial deixa de indicar qual
dispositivo legal teria sido objeto de interpretação divergente.
Aplicação da Súmula nº 284/STF.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
CERCEAMENTO DE DEFESA. DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO. VALOR. REDUÇÃO.
REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA.
SÚMULA Nº 211/STJ. SÚMULA. VIOLAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. DEMONSTRAÇÃO. INEXISTÊNCIA. DISPOSITIVO DE LEI
FEDERAL. FALTA DE INDICAÇÃO. SÚMULA Nº 284/STF.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência
do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs
2 e 3/STJ).
2. Na hipótese, rever a conclusão do aresto impugnado acerca do
cerceamento de defesa e do valor dos danos morais encontra óbice na
Súmula nº 7/STJ.
3. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça
orienta-se no sentido de que a incidência da Súmula nº 7/STJ obsta o
seguimento do recurso por qualquer das alíneas do permissivo
constitucional.
4. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso
especial, a despeito da oposição de aclaratórios, impede seu
conhecimento, a teor da Súmula nº 211/STJ.
5. Nos termos da Súmula nº 518/STJ, não tem cabimento o recurso
especial interposto com fulcro em violação de enunciado sumular.
6. A divergência jurisprudencial exige comprovação e demonstração,
esta, em qualquer caso, com a transcrição dos julgados que
configurem o dissídio, a evidenciar a similitude fática entre os
casos apontados e a divergência de interpretações, o que não restou
evidenciado na espécie.
7. É inadmissível o inconformismo por deficiência na sua
fundamentação quando o recurso especial deixa de indicar qual
dispositivo legal teria sido objeto de interpretação divergente.
Aplicação da Súmula nº 284/STF.
8. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 22/11/2022 a 28/11/2022,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Marco Aurélio Bellizze e Moura
Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Paulo de Tarso
Sanseverino.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(DANO MORAL - VALOR FIXADO - RAZOABILIDADE - REVISÃO DO ARESTO
IMPUGNADO - SÚMULA 7 DO STJ)
STJ - <<AgInt no AREsp 1741603>>-RJ,
<<AgInt no AREsp 2005715>>-SP
(SÚMULA 7 DO STJ - INCIDÊNCIA - DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL)
STJ - <<AgInt no AREsp 2024239>>-GO
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01029 PAR:00001
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007 SUM:000518
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000284
- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ART:00255 PAR:00001
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.