Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
ERRO MÉDICO. DANOS MORAIS. PROCEDIMENTO DERMATOLÓGICO. NEGLIGÊNCIA
DEMONSTRADA. PROVA PERICIAL. FACULDADE DO MAGISTRADO. REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7/STJ. VALOR DA INDENIZAÇÃO. REDUÇÃO.
NÃO CABIMENTO. RAZOABILIDADE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência
do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs
2 e 3/STJ).
- A determinação para realizar provas é uma faculdade do
magistrado, incumbindo-lhe sopesar sua necessidade e indeferir
diligências inúteis, protelatórias ou desnecessárias.
- Na espécie, rever a conclusão da Corte de origem - de que
configurado o dano moral indenizável - demandaria o revolvimento do
acervo fático-probatório dos autos, procedimento obstado pelo
disposto na Súmula nº 7/STJ.
- O Superior Tribunal de Justiça entende que possível a alteração
do valor fixado a título de danos morais apenas nas hipóteses em que
o valor arbitrado pelo acórdão impugnado se mostrar irrisório ou
exorbitante, não sendo esse o caso dos autos.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
ERRO MÉDICO. DANOS MORAIS. PROCEDIMENTO DERMATOLÓGICO. NEGLIGÊNCIA
DEMONSTRADA. PROVA PERICIAL. FACULDADE DO MAGISTRADO. REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7/STJ. VALOR DA INDENIZAÇÃO. REDUÇÃO.
NÃO CABIMENTO. RAZOABILIDADE.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência
do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs
2 e 3/STJ).
2. A determinação para realizar provas é uma faculdade do
magistrado, incumbindo-lhe sopesar sua necessidade e indeferir
diligências inúteis, protelatórias ou desnecessárias.
3. Na espécie, rever a conclusão da Corte de origem - de que
configurado o dano moral indenizável - demandaria o revolvimento do
acervo fático-probatório dos autos, procedimento obstado pelo
disposto na Súmula nº 7/STJ.
4. O Superior Tribunal de Justiça entende que possível a alteração
do valor fixado a título de danos morais apenas nas hipóteses em que
o valor arbitrado pelo acórdão impugnado se mostrar irrisório ou
exorbitante, não sendo esse o caso dos autos.
5. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 29/11/2022 a 05/12/2022,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Marco Aurélio Bellizze e Moura
Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Licenciado o Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(FALTA DE ESCLARECIMENTO DE PERITO - CERCEAMENTO DE DEFESA - SÚMULA
7/STJ)
STJ - <<AgInt no AREsp 1066305>>-RO,
<<AgRg no Ag 1351403>>-PE
(DANO MORAL - NÃO CARACTERIZAÇÃO - SÚMULA 7/STJ - IMPOSSIBILIDADE)
STJ - <<AgRg no AREsp 799330>>-SP,
<<AgInt nos EDcl no REsp 1579736>>-PR
(DANO MORAL - REVISÃO DA INDENIZAÇÃO - SÚMULA 7/STJ -
IMPOSSIBILIDADE)
STJ - <<AgRg no AREsp 551837>>-MG,
<<AgRg no REsp 1361633>>-DF
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.