Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO
ESPECIAL. PROCESSO E DIREITO CIVIL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
RESCISÃO CONTRATUAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA.
CONFIGURAÇÃO DE DANO MORAL INDENIZÁVEL E LEGITIMIDADE PASSIVA AD
CAUSAM. REVER A CONCLUSÃO A QUE CHEGOU A CORTE DE ORIGEM DEMANDA O
REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DO
ENUNCIADO N.º 7/STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Da leitura dos autos, verifica-se que a Corte estadual julgou
fundamentadamente a matéria devolvida à sua apreciação, expondo as
razões que levaram às suas conclusões quanto à ilegitimidade passiva
das Corrés Grupo Cedros e Intercontinental. Portanto, a pretensão
ora deduzida, em verdade, traduz-se em mero inconformismo com a
decisão posta, o que não revela, por si só, a existência de qualquer
vício nesta.
- O mero inadimplemento contratual não causa, por si só, abalo
moral indenizável, mas, caso seja excessivo o atraso, é possível a
configuração do dano moral e, assim, a condenação ao pagamento de
indenização. Assim, rever a conclusão a que chegou o Tribunal de
origem e entender, como quer a parte recorrente, que houve
configuração de dano moral indenizável, pois a situação perpassou o
mero dissabor, demandaria o revolvimento do acervo
fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.
- A jurisprudência deste Superior Tribunal é uníssona ao adotar "a
teoria da asserção, segundo a qual a presença das condições da ação,
entre elas a legitimidade ativa, é apreciada à luz da narrativa
contida na petição inicial, não se confundindo com o exame do
direito material objeto da ação" (AgInt no AREsp 948.539/SP, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em
25/10/2016, DJe 03/11/2016).
- AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO
ESPECIAL. PROCESSO E DIREITO CIVIL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
RESCISÃO CONTRATUAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA.
CONFIGURAÇÃO DE DANO MORAL INDENIZÁVEL E LEGITIMIDADE PASSIVA AD
CAUSAM. REVER A CONCLUSÃO A QUE CHEGOU A CORTE DE ORIGEM DEMANDA O
REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DO
ENUNCIADO N.º 7/STJ.
1. Da leitura dos autos, verifica-se que a Corte estadual julgou
fundamentadamente a matéria devolvida à sua apreciação, expondo as
razões que levaram às suas conclusões quanto à ilegitimidade passiva
das Corrés Grupo Cedros e Intercontinental. Portanto, a pretensão
ora deduzida, em verdade, traduz-se em mero inconformismo com a
decisão posta, o que não revela, por si só, a existência de qualquer
vício nesta.
2. O mero inadimplemento contratual não causa, por si só, abalo
moral indenizável, mas, caso seja excessivo o atraso, é possível a
configuração do dano moral e, assim, a condenação ao pagamento de
indenização. Assim, rever a conclusão a que chegou o Tribunal de
origem e entender, como quer a parte recorrente, que houve
configuração de dano moral indenizável, pois a situação perpassou o
mero dissabor, demandaria o revolvimento do acervo
fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.
3. A jurisprudência deste Superior Tribunal é uníssona ao adotar "a
teoria da asserção, segundo a qual a presença das condições da ação,
entre elas a legitimidade ativa, é apreciada à luz da narrativa
contida na petição inicial, não se confundindo com o exame do
direito material objeto da ação" (AgInt no AREsp 948.539/SP, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em
25/10/2016, DJe 03/11/2016).
4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 22/11/2022 a 28/11/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva e
lavrou este acórdão, nos termos do Art. 101, § 1º do RISTJ.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.