Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DECLARATÓRIA DE ILEGALIDADE DE COBRANÇA DE VALORES CUMULADA COM
PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO, REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E
COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS. CONTRATO BANCÁRIO. JUROS
REMUNERATÓRIOS. AUSENTE A JUNTADA DO CONTRATO. MÉDIA DE MERCADO.
TEMAS 233 E 234/STJ. REPETITIVOS.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Ação declaratória de ilegalidade de cobrança de valores cumulada
com pedido de repetição de indébito, reparação de danos morais e
compensação de danos morais, em virtude de contrato bancário firmado
entre as partes.
2."Nos contratos de mútuo em que a disponibilização do capital é
imediata, o montante dos juros remuneratórios praticados deve ser
consignado no respectivo instrumento. Ausente a fixação da taxa no
contrato o juiz deve limitar os juros à média de mercado nas
operações da espécie, divulgada pelo Bacen, salvo se a taxa cobrada
for mais vantajosa para o cliente." (REsp 1112879/PR, 2ª Seção, DJe
19/05/2010, Temas 233 e 234). Aplicação da Súmula 530/STJ.
- Agravo interno não provido
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DECLARATÓRIA DE ILEGALIDADE DE COBRANÇA DE VALORES CUMULADA COM
PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO, REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E
COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS. CONTRATO BANCÁRIO. JUROS
REMUNERATÓRIOS. AUSENTE A JUNTADA DO CONTRATO. MÉDIA DE MERCADO.
TEMAS 233 E 234/STJ. REPETITIVOS.
1. Ação declaratória de ilegalidade de cobrança de valores cumulada
com pedido de repetição de indébito, reparação de danos morais e
compensação de danos morais, em virtude de contrato bancário firmado
entre as partes.
2."Nos contratos de mútuo em que a disponibilização do capital é
imediata, o montante dos juros remuneratórios praticados deve ser
consignado no respectivo instrumento. Ausente a fixação da taxa no
contrato o juiz deve limitar os juros à média de mercado nas
operações da espécie, divulgada pelo Bacen, salvo se a taxa cobrada
for mais vantajosa para o cliente." (REsp 1112879/PR, 2ª Seção, DJe
19/05/2010, Temas 233 e 234). Aplicação da Súmula 530/STJ.
3. Agravo interno não provido
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/12/2022 a 12/12/2022,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze
e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Licenciado o Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.