Contexto jurídico e comentários autorais
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Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.
Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: agravo, interno.
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Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição
Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.
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O REsp 2.244.772 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 9 de março de 2026, sob relatoria de Raul Araújo, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 3 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de preclusão consumativa e indenização por danos morais. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.244.772 e mede, em
Trecho de REsp 2.244.772 do STJ: preclusão consumativa · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: consumativa, preclusao.
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
OCORRÊNCIA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- É dever do Estado-Juiz decidir a lide com fundamentação
suficiente, clara, coerente e precisa. Os embargos de declaração
são, portanto, o recurso por meio do qual pode o jurisdicionado
provocar a correção pelo próprio órgão julgador de eventuais vícios
na fundamentação da decisão que descaracterizariam o cumprimento
desse dever, quais sejam: i) omissão acerca de questão de fato ou de
direito relevante para a solução da demanda; ii) obscuridade na
exposição das razões de decidir; iii) contradição entre premissas e
conclusões do próprio ato decisório; ou iv) erro evidente quanto a
aspectos incontroversos da demanda.
- No caso, realmente verifica-se que o agravo interno de fls.
643-648 foi interposto contra a decisão unipessoal de fls. 623-627,
de modo que inexistente preclusão consumativa pela prévia
interposição do agravo interno de fls. 634-642. Evidente ocorrência
de erro material no acórdão embargado que merece ser de pronto
corrigido.
- Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
OCORRÊNCIA.
1. É dever do Estado-Juiz decidir a lide com fundamentação
suficiente, clara, coerente e precisa. Os embargos de declaração
são, portanto, o recurso por meio do qual pode o jurisdicionado
provocar a correção pelo próprio órgão julgador de eventuais vícios
na fundamentação da decisão que descaracterizariam o cumprimento
desse dever, quais sejam: i) omissão acerca de questão de fato ou de
direito relevante para a solução da demanda; ii) obscuridade na
exposição das razões de decidir; iii) contradição entre premissas e
conclusões do próprio ato decisório; ou iv) erro evidente quanto a
aspectos incontroversos da demanda.
2. No caso, realmente verifica-se que o agravo interno de fls.
643-648 foi interposto contra a decisão unipessoal de fls. 623-627,
de modo que inexistente preclusão consumativa pela prévia
interposição do agravo interno de fls. 634-642. Evidente ocorrência
de erro material no acórdão embargado que merece ser de pronto
corrigido.
3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/12/2022 a 12/12/2022,
por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos
modificativos, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze
e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Licenciado o Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.