STJ — 2139988

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: NANCY ANDRIGHIData Julgamento: 2022-12-12Data Publicacao: 2022-12-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c10f05eac818db490b3284684998832daa491d7e7234daa45ad4dd97d63f8005

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 71a63bf68b70d19f7f07d08ffaf8a958e65336f5b055263750d6bc4a330c60e0
  • Registro documental: c10f05eac818db490b3284684998832daa491d7e7234daa45ad4dd97d63f8005
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: b543da0ce1d92159c43d78bfa9b29699550b863c2b67d4f6081e21b47389b309
  • Registro documental: c10f05eac818db490b3284684998832daa491d7e7234daa45ad4dd97d63f8005
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

REsp 2.244.772 do STJ: preclusão consumativa

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.244.772 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 9 de março de 2026, sob relatoria de Raul Araújo, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 3 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de preclusão consumativa e indenização por danos morais. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.244.772 e mede, em

Trecho de REsp 2.244.772 do STJ: preclusão consumativa · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: consumativa, preclusao.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 0e3321fcf9f51297ab0f1847878f1cd70799bcf5d8dc3ccbf4a1ddd0273b8b9b
  • Registro documental: c10f05eac818db490b3284684998832daa491d7e7234daa45ad4dd97d63f8005
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO EMBARGADO. OCORRÊNCIA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. É dever do Estado-Juiz decidir a lide com fundamentação suficiente, clara, coerente e precisa. Os embargos de declaração são, portanto, o recurso por meio do qual pode o jurisdicionado provocar a correção pelo próprio órgão julgador de eventuais vícios na fundamentação da decisão que descaracterizariam o cumprimento desse dever, quais sejam: i) omissão acerca de questão de fato ou de direito relevante para a solução da demanda; ii) obscuridade na exposição das razões de decidir; iii) contradição entre premissas e conclusões do próprio ato decisório; ou iv) erro evidente quanto a aspectos incontroversos da demanda.
  2. No caso, realmente verifica-se que o agravo interno de fls. 643-648 foi interposto contra a decisão unipessoal de fls. 623-627, de modo que inexistente preclusão consumativa pela prévia interposição do agravo interno de fls. 634-642. Evidente ocorrência de erro material no acórdão embargado que merece ser de pronto corrigido.
  3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO EMBARGADO. OCORRÊNCIA. 1. É dever do Estado-Juiz decidir a lide com fundamentação suficiente, clara, coerente e precisa. Os embargos de declaração são, portanto, o recurso por meio do qual pode o jurisdicionado provocar a correção pelo próprio órgão julgador de eventuais vícios na fundamentação da decisão que descaracterizariam o cumprimento desse dever, quais sejam: i) omissão acerca de questão de fato ou de direito relevante para a solução da demanda; ii) obscuridade na exposição das razões de decidir; iii) contradição entre premissas e conclusões do próprio ato decisório; ou iv) erro evidente quanto a aspectos incontroversos da demanda. 2. No caso, realmente verifica-se que o agravo interno de fls. 643-648 foi interposto contra a decisão unipessoal de fls. 623-627, de modo que inexistente preclusão consumativa pela prévia interposição do agravo interno de fls. 634-642. Evidente ocorrência de erro material no acórdão embargado que merece ser de pronto corrigido. 3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/12/2022 a 12/12/2022, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Licenciado o Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.