Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
ERRO MATERIAL. OCORRÊNCIA. ART. 1.022 DO NCPC. OMISSÃO, OBSCURIDADE,
CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE
REJULGAMENTO DA CAUSA. DECISÃO MANTIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado
Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de
9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015
(relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)
serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do
novo CPC.
- Ocorrendo uma das hipóteses do art. 1.022 do NCPC, merecem
acolhimento os embargos de declaração.
- Reconhecido erro material no v. acórdão dos aclaratórios, estes
devem ser acolhidos para os sanar.
- Os aclaratórios não se prestam à manifestação de inconformismo ou
à rediscussão do julgado que negou provimento ao agravo interno em
virtude da inexistência de violação dos arts. 489 e 1.022 do NCPC,
de constituir erro grosseiro a interposição do agravo previsto no
art. 1.042, caput, do NCPC quando a Corte estadual inadmite o
recurso especial com base em recurso repetitivo, nos termos do art.
1.040, I, e 1.030, I, b, ambos do NCPC e da incidência das Súmulas
nºs 7 e 283 do STF.
- Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos
infringentes.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
ERRO MATERIAL. OCORRÊNCIA. ART. 1.022 DO NCPC. OMISSÃO, OBSCURIDADE,
CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE
REJULGAMENTO DA CAUSA. DECISÃO MANTIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES.
1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado
Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de
9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015
(relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)
serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do
novo CPC.
2. Ocorrendo uma das hipóteses do art. 1.022 do NCPC, merecem
acolhimento os embargos de declaração.
3. Reconhecido erro material no v. acórdão dos aclaratórios, estes
devem ser acolhidos para os sanar.
4. Os aclaratórios não se prestam à manifestação de inconformismo ou
à rediscussão do julgado que negou provimento ao agravo interno em
virtude da inexistência de violação dos arts. 489 e 1.022 do NCPC,
de constituir erro grosseiro a interposição do agravo previsto no
art. 1.042, caput, do NCPC quando a Corte estadual inadmite o
recurso especial com base em recurso repetitivo, nos termos do art.
1.040, I, e 1.030, I, b, ambos do NCPC e da incidência das Súmulas
nºs 7 e 283 do STF.
5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos
infringentes.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/12/2022 a 12/12/2022,
por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, sem
efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco
Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
Licenciado o Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.